Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800056-10.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. ANALIA MARIA FIRMINO MARINHO, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 20.035,50 (vinte mil trinta e cinco reais e cinquenta centavos). Compulsando os autos verifico que inexiste pleito antecipatório, bem como o requerimento do benefício da gratuidade judiciária acostando declaração de hipossuficiência, extratos bancários bem como documentos previdenciários. O benefício da gratuidade de justiça foi requerido pela parte Autora sob a afirmação de não possuir condições de arcar com as custas processuais. No entanto, compulsando os autos, especialmente os históricos de crédito do INSS e a própria narrativa da petição inicial, verifica-se que a demandante é beneficiária de duas rendas previdenciárias distintas e concomitantes: "Aposentadoria por Idade" e "Pensão por Morte Previdenciária". Conforme demonstrado nos documentos anexos, o somatório dos rendimentos líquidos percebidos pela Autora atinge o montante mensal de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais). A percepção de dupla renda afasta a presunção de hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da benesse, evidenciando capacidade financeira para suportar as despesas do processo, que possui valor da causa moderado, sem prejuízo do sustento próprio. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Diante do exposto e, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária e DETERMINO a Autora, ANALIA MARIA FIRMINO MARINHO, que promova o recolhimento parcial das custas e despesas processuais devidas, qual reduzo em 97% (noventa e sete por cento) divididas em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e as demais a cada mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o recolhimento das custas ou transcorrido o prazo in albis, volte o feito concluso para demais deliberações. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito