Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se da expedição do alvará.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se para informar PIX ou dados bancários para expedição do alvará do saldo remanescente.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:27
Documento (Alvará)
31/03/2026, 09:26
Publicação
30/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800433-71.2022.8.15.0271.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
EXPEDIENTE - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Compensação por Danos Morais, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 123435061), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 126758540). Intimada, a executada apresentou impugnação, apontando excesso de execução e comprovou o depósito judicial do valor que entendia devido, no montante de R$ 22.175,77, além de garantir o juízo com o depósito do valor controverso de R$ 40.017,81. Manifestando-se sobre o pagamento e a impugnação, a parte credora, na petição de ID 155548067, concordou expressamente com os cálculos do executado, informando que o depósito no valor de R$ 22.175,77 satisfaz integralmente seu crédito, sem nada opor quanto ao valor pago. Na mesma oportunidade, o patrono da parte autora juntou o contrato de honorários (ID 156265303) e requereu o destaque da verba contratual. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente teve seu crédito integralmente satisfeito, uma vez que a demandada pagou o valor da condenação e o credor, em sua manifestação (ID 155548067), anuiu com o montante depositado. Assim, o processo deve ser extinto, conforme o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No que diz respeito ao pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado pelo advogado da parte autora, observo que foi anexado aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 156265303), que prevê o pagamento de 30% sobre o proveito econômico da causa. Tal pedido encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que autoriza a dedução dos honorários contratuais do valor a ser recebido pelo constituinte, desde que apresentado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de destaque é medida que se impõe. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Com a concordância do credor e o pagamento efetuado, a conduta se mostra incompatível com a via recursal, sendo desnecessário aguardar o prazo do trânsito em julgado desta sentença. Determino a expedição dos alvarás judiciais conforme requerido, observando as seguintes destinações: 1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, SEVERINO ALVES DA SILVA, para levantamento do valor de R$ 12.935,87 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido para a conta de sua titularidade informada na petição de ID 155548069. 2. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado FELIPE SALES DOS SANTOS (OAB/PB 23.941), para levantamento do valor total de R$ 9.239,90 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), referente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 3.695,96) e contratuais (R$ 5.543,94), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferido para a conta de sua titularidade informada na petição de ID 155548069. 3. Expeça-se alvará judicial em favor do executado, BANCO PAN S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13), para levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a este processo, incluindo o depósito de garantia (ID 154810349), com os respectivos acréscimos legais, a ser transferido para a conta informada na impugnação de ID 154578643. Cumpram-se os atos ordinatórios de cobrança das custas judiciais, se houver. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 06:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 09:39
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:32
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800433-71.2022.8.15.0271.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN DESPACHO
EXPEDIENTE - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais constante no id 126758542, tendo em vista que não há contrato de honorários nos autos. No mais, determino: 1. Intime-se o promovido para adimplir a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor apresentado pelo exequente; 2. Decorrido o prazo acima sem pagamento, some-se ao montante multa de 10% (art. 523, caput, CPC), e inclua-se minuta de tentativa de penhora on-line pelo SISBAJUD, procedendo ao desbloqueio de eventuais valores excedentes e realizando a imediata transferência dos valores devidos para uma conta judicial, com o fim de preservar o seu poder de compra por meio da aplicação de juros e correção monetária. 3. Sendo positivo o resultado, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como para o cumprimento das demais determinações legais. Caso infrutífera a diligência, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de constrição e requerer o que entender de direito. 4. Havendo depósito voluntário, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono, intimando-os do respectivo ato e, após o cumprimento, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se independentemente de novo despacho. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:01
Indeferimento
03/02/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 16:42
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA, SEVERINO ALVES DA SILVA
APELADO: SEVERINO ALVES DA SILVA, BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800433-71.2022.8.15.0271
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA, SEVERINO ALVES DA SILVA
APELADO: SEVERINO ALVES DA SILVA, BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800433-71.2022.8.15.0271
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 09:52
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 18:46
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 15:23
Publicação
27/03/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800433-71.2022.8.15.0271.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 25 de março de 2025. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 16:17
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:15
Procedência
06/11/2024, 07:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 07:10
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:25
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 19:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:34
Documento (Certidão)
22/01/2024, 07:53
Documento (Alvará)
22/01/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 06:53
Petição (Contraminuta)
20/01/2024, 15:30
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:25
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:04
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:01
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:29
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 19:02
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:39
Petição (Contraminuta)
08/11/2023, 18:07
Perito
07/11/2023, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2023, 06:39
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 23:53
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 06:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))