Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente, Banco C6 Consignado S.A., para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do saldo remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 19:21
Documento (Alvará)
30/06/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 10:47
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 15:17
Publicação
13/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Maria Luzia Gomes, apresentou manifestação incidental acompanhada de pedido de desbloqueio de verba salarial. Em sua narrativa, a devedora informa que foi alvo de constrição judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD, que culminou no bloqueio do montante de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A executada sustenta que a quantia bloqueada possui natureza salarial e, portanto, estaria protegida pela cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o valor constrito é indispensável para o custeio de suas necessidades básicas e de sua família, representando verba de caráter alimentar destinada à manutenção do seu mínimo existencial. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio da quantia e a sua liberação para livre movimentação. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o montante de R$ 206,07 bloqueado em conta bancária da executada goza da proteção legal de impenhorabilidade por possuir suposta natureza alimentar. Após analisar detidamente os elementos que instruem o incidente, verifico que a pretensão de desbloqueio não encontra suporte probatório suficiente para ser acolhida. O sistema processual civil brasileiro, ao tratar da indisponibilidade de ativos financeiros, estabelece uma regra objetiva de distribuição do ônus da prova. Conforme o disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o dever de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não se trata, portanto, de uma presunção em favor do devedor, mas de uma exigência de prova cabal da origem e da destinação dos recursos atingidos pela ordem judicial. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aos vencimentos, subsídios e salários não é absoluta e não se opera de forma automática apenas pela afirmação da parte. Para que o juízo possa afastar o direito do credor à satisfação do seu crédito, é indispensável que o devedor apresente documentos idôneos, como extratos bancários detalhados, contracheques ou comprovantes de rendimentos, que permitam vincular o saldo bloqueado diretamente ao recebimento de verbas de natureza remuneratória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a impenhorabilidade automática é restrita à caderneta de poupança, exigindo-se prova robusta para as demais contas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUTOMATICIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de natureza salarial e da não utilização da conta como poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores em conta-corrente e aplicações; (ii) há necessidade de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem e a natureza dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança; a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado (arts. 833, IV e X, e 373 do CPC). 4. Sem comprovação de natureza salarial ou de reserva mínima existencial e ausente conta-poupança, mantém-se a penhora; revisar essas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.746.907/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, observa-se que a executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade da quantia de forma genérica. Embora tenha mencionado a intenção de juntar comprovantes, não se verifica nos autos a apresentação de extratos que demonstrem que o saldo de R$ 206,07 é fruto exclusivo de salário ou que sua constrição compromete, de fato, a subsistência digna da parte. A mera alegação de natureza alimentar, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, é insuficiente para desconstituir a penhora realizada sob o crivo do contraditório e da legalidade. A proteção do mínimo existencial deve ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, segundo o qual a atividade jurisdicional executiva se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Sem a demonstração de que o valor bloqueado é essencial para as despesas ordinárias ou que possui origem protegida, a manutenção da penhora é medida impositiva, como demonstra a orientação jurisprudencial sobre a ausência de prova documental: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.897.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, diante do descumprimento do dever processual de provar a impenhorabilidade do numerário, a constrição deve ser preservada para garantir a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo. No cenário específico destes autos, verifica-se que a executada Maria Luzia Gomes limitou-se a apresentar uma petição de caráter genérico, desprovida de qualquer elemento documental capaz de corroborar suas alegações. Embora sustente que a quantia de R$ 206,07 possui natureza salarial e seja indispensável para sua subsistência, não trouxe ao processo extratos bancários, contracheques ou fichas financeiras que pudessem comprovar a origem dos depósitos atingidos pela penhora eletrônica. A ausência de prova documental é fator determinante que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A mera afirmação da parte de que os valores bloqueados são destinados ao sustento próprio e da família não possui o condão de afastar a constrição, uma vez que a lei processual exige a demonstração inequívoca da natureza protegida da verba. Sem o detalhamento da movimentação financeira, este juízo não possui meios de verificar se o montante constitui, de fato, reserva salarial ou se é fruto de outras fontes de rendimento que não gozam do mesmo privilégio legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria Luzia Gomes. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal. Após o prazo para recurso, libere-se o valor em favor do Banco. Após a confirmação do depósito judicial, intime-se a parte exequente, Banco C6 Consignado S.A., para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do saldo remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Maria Luzia Gomes, apresentou manifestação incidental acompanhada de pedido de desbloqueio de verba salarial. Em sua narrativa, a devedora informa que foi alvo de constrição judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD, que culminou no bloqueio do montante de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A executada sustenta que a quantia bloqueada possui natureza salarial e, portanto, estaria protegida pela cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o valor constrito é indispensável para o custeio de suas necessidades básicas e de sua família, representando verba de caráter alimentar destinada à manutenção do seu mínimo existencial. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio da quantia e a sua liberação para livre movimentação. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o montante de R$ 206,07 bloqueado em conta bancária da executada goza da proteção legal de impenhorabilidade por possuir suposta natureza alimentar. Após analisar detidamente os elementos que instruem o incidente, verifico que a pretensão de desbloqueio não encontra suporte probatório suficiente para ser acolhida. O sistema processual civil brasileiro, ao tratar da indisponibilidade de ativos financeiros, estabelece uma regra objetiva de distribuição do ônus da prova. Conforme o disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o dever de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não se trata, portanto, de uma presunção em favor do devedor, mas de uma exigência de prova cabal da origem e da destinação dos recursos atingidos pela ordem judicial. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aos vencimentos, subsídios e salários não é absoluta e não se opera de forma automática apenas pela afirmação da parte. Para que o juízo possa afastar o direito do credor à satisfação do seu crédito, é indispensável que o devedor apresente documentos idôneos, como extratos bancários detalhados, contracheques ou comprovantes de rendimentos, que permitam vincular o saldo bloqueado diretamente ao recebimento de verbas de natureza remuneratória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a impenhorabilidade automática é restrita à caderneta de poupança, exigindo-se prova robusta para as demais contas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUTOMATICIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de natureza salarial e da não utilização da conta como poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores em conta-corrente e aplicações; (ii) há necessidade de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem e a natureza dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança; a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado (arts. 833, IV e X, e 373 do CPC). 4. Sem comprovação de natureza salarial ou de reserva mínima existencial e ausente conta-poupança, mantém-se a penhora; revisar essas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.746.907/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, observa-se que a executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade da quantia de forma genérica. Embora tenha mencionado a intenção de juntar comprovantes, não se verifica nos autos a apresentação de extratos que demonstrem que o saldo de R$ 206,07 é fruto exclusivo de salário ou que sua constrição compromete, de fato, a subsistência digna da parte. A mera alegação de natureza alimentar, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, é insuficiente para desconstituir a penhora realizada sob o crivo do contraditório e da legalidade. A proteção do mínimo existencial deve ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, segundo o qual a atividade jurisdicional executiva se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Sem a demonstração de que o valor bloqueado é essencial para as despesas ordinárias ou que possui origem protegida, a manutenção da penhora é medida impositiva, como demonstra a orientação jurisprudencial sobre a ausência de prova documental: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.897.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, diante do descumprimento do dever processual de provar a impenhorabilidade do numerário, a constrição deve ser preservada para garantir a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo. No cenário específico destes autos, verifica-se que a executada Maria Luzia Gomes limitou-se a apresentar uma petição de caráter genérico, desprovida de qualquer elemento documental capaz de corroborar suas alegações. Embora sustente que a quantia de R$ 206,07 possui natureza salarial e seja indispensável para sua subsistência, não trouxe ao processo extratos bancários, contracheques ou fichas financeiras que pudessem comprovar a origem dos depósitos atingidos pela penhora eletrônica. A ausência de prova documental é fator determinante que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A mera afirmação da parte de que os valores bloqueados são destinados ao sustento próprio e da família não possui o condão de afastar a constrição, uma vez que a lei processual exige a demonstração inequívoca da natureza protegida da verba. Sem o detalhamento da movimentação financeira, este juízo não possui meios de verificar se o montante constitui, de fato, reserva salarial ou se é fruto de outras fontes de rendimento que não gozam do mesmo privilégio legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria Luzia Gomes. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal. Após o prazo para recurso, libere-se o valor em favor do Banco. Após a confirmação do depósito judicial, intime-se a parte exequente, Banco C6 Consignado S.A., para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do saldo remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 10:47
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 15:17
Publicação
13/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Maria Luzia Gomes, apresentou manifestação incidental acompanhada de pedido de desbloqueio de verba salarial. Em sua narrativa, a devedora informa que foi alvo de constrição judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD, que culminou no bloqueio do montante de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A executada sustenta que a quantia bloqueada possui natureza salarial e, portanto, estaria protegida pela cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o valor constrito é indispensável para o custeio de suas necessidades básicas e de sua família, representando verba de caráter alimentar destinada à manutenção do seu mínimo existencial. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio da quantia e a sua liberação para livre movimentação. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o montante de R$ 206,07 bloqueado em conta bancária da executada goza da proteção legal de impenhorabilidade por possuir suposta natureza alimentar. Após analisar detidamente os elementos que instruem o incidente, verifico que a pretensão de desbloqueio não encontra suporte probatório suficiente para ser acolhida. O sistema processual civil brasileiro, ao tratar da indisponibilidade de ativos financeiros, estabelece uma regra objetiva de distribuição do ônus da prova. Conforme o disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o dever de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não se trata, portanto, de uma presunção em favor do devedor, mas de uma exigência de prova cabal da origem e da destinação dos recursos atingidos pela ordem judicial. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aos vencimentos, subsídios e salários não é absoluta e não se opera de forma automática apenas pela afirmação da parte. Para que o juízo possa afastar o direito do credor à satisfação do seu crédito, é indispensável que o devedor apresente documentos idôneos, como extratos bancários detalhados, contracheques ou comprovantes de rendimentos, que permitam vincular o saldo bloqueado diretamente ao recebimento de verbas de natureza remuneratória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a impenhorabilidade automática é restrita à caderneta de poupança, exigindo-se prova robusta para as demais contas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUTOMATICIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de natureza salarial e da não utilização da conta como poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores em conta-corrente e aplicações; (ii) há necessidade de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem e a natureza dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança; a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado (arts. 833, IV e X, e 373 do CPC). 4. Sem comprovação de natureza salarial ou de reserva mínima existencial e ausente conta-poupança, mantém-se a penhora; revisar essas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.746.907/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, observa-se que a executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade da quantia de forma genérica. Embora tenha mencionado a intenção de juntar comprovantes, não se verifica nos autos a apresentação de extratos que demonstrem que o saldo de R$ 206,07 é fruto exclusivo de salário ou que sua constrição compromete, de fato, a subsistência digna da parte. A mera alegação de natureza alimentar, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, é insuficiente para desconstituir a penhora realizada sob o crivo do contraditório e da legalidade. A proteção do mínimo existencial deve ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, segundo o qual a atividade jurisdicional executiva se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Sem a demonstração de que o valor bloqueado é essencial para as despesas ordinárias ou que possui origem protegida, a manutenção da penhora é medida impositiva, como demonstra a orientação jurisprudencial sobre a ausência de prova documental: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.897.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, diante do descumprimento do dever processual de provar a impenhorabilidade do numerário, a constrição deve ser preservada para garantir a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo. No cenário específico destes autos, verifica-se que a executada Maria Luzia Gomes limitou-se a apresentar uma petição de caráter genérico, desprovida de qualquer elemento documental capaz de corroborar suas alegações. Embora sustente que a quantia de R$ 206,07 possui natureza salarial e seja indispensável para sua subsistência, não trouxe ao processo extratos bancários, contracheques ou fichas financeiras que pudessem comprovar a origem dos depósitos atingidos pela penhora eletrônica. A ausência de prova documental é fator determinante que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A mera afirmação da parte de que os valores bloqueados são destinados ao sustento próprio e da família não possui o condão de afastar a constrição, uma vez que a lei processual exige a demonstração inequívoca da natureza protegida da verba. Sem o detalhamento da movimentação financeira, este juízo não possui meios de verificar se o montante constitui, de fato, reserva salarial ou se é fruto de outras fontes de rendimento que não gozam do mesmo privilégio legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria Luzia Gomes. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal. Após o prazo para recurso, libere-se o valor em favor do Banco. Após a confirmação do depósito judicial, intime-se a parte exequente, Banco C6 Consignado S.A., para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do saldo remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Maria Luzia Gomes, apresentou manifestação incidental acompanhada de pedido de desbloqueio de verba salarial. Em sua narrativa, a devedora informa que foi alvo de constrição judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD, que culminou no bloqueio do montante de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A executada sustenta que a quantia bloqueada possui natureza salarial e, portanto, estaria protegida pela cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o valor constrito é indispensável para o custeio de suas necessidades básicas e de sua família, representando verba de caráter alimentar destinada à manutenção do seu mínimo existencial. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio da quantia e a sua liberação para livre movimentação. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar se o montante de R$ 206,07 bloqueado em conta bancária da executada goza da proteção legal de impenhorabilidade por possuir suposta natureza alimentar. Após analisar detidamente os elementos que instruem o incidente, verifico que a pretensão de desbloqueio não encontra suporte probatório suficiente para ser acolhida. O sistema processual civil brasileiro, ao tratar da indisponibilidade de ativos financeiros, estabelece uma regra objetiva de distribuição do ônus da prova. Conforme o disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o dever de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não se trata, portanto, de uma presunção em favor do devedor, mas de uma exigência de prova cabal da origem e da destinação dos recursos atingidos pela ordem judicial. A proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aos vencimentos, subsídios e salários não é absoluta e não se opera de forma automática apenas pela afirmação da parte. Para que o juízo possa afastar o direito do credor à satisfação do seu crédito, é indispensável que o devedor apresente documentos idôneos, como extratos bancários detalhados, contracheques ou comprovantes de rendimentos, que permitam vincular o saldo bloqueado diretamente ao recebimento de verbas de natureza remuneratória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a impenhorabilidade automática é restrita à caderneta de poupança, exigindo-se prova robusta para as demais contas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUTOMATICIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de natureza salarial e da não utilização da conta como poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores em conta-corrente e aplicações; (ii) há necessidade de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem e a natureza dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança; a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado (arts. 833, IV e X, e 373 do CPC). 4. Sem comprovação de natureza salarial ou de reserva mínima existencial e ausente conta-poupança, mantém-se a penhora; revisar essas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.746.907/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, observa-se que a executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade da quantia de forma genérica. Embora tenha mencionado a intenção de juntar comprovantes, não se verifica nos autos a apresentação de extratos que demonstrem que o saldo de R$ 206,07 é fruto exclusivo de salário ou que sua constrição compromete, de fato, a subsistência digna da parte. A mera alegação de natureza alimentar, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, é insuficiente para desconstituir a penhora realizada sob o crivo do contraditório e da legalidade. A proteção do mínimo existencial deve ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, segundo o qual a atividade jurisdicional executiva se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Sem a demonstração de que o valor bloqueado é essencial para as despesas ordinárias ou que possui origem protegida, a manutenção da penhora é medida impositiva, como demonstra a orientação jurisprudencial sobre a ausência de prova documental: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.897.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Assim, diante do descumprimento do dever processual de provar a impenhorabilidade do numerário, a constrição deve ser preservada para garantir a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo. No cenário específico destes autos, verifica-se que a executada Maria Luzia Gomes limitou-se a apresentar uma petição de caráter genérico, desprovida de qualquer elemento documental capaz de corroborar suas alegações. Embora sustente que a quantia de R$ 206,07 possui natureza salarial e seja indispensável para sua subsistência, não trouxe ao processo extratos bancários, contracheques ou fichas financeiras que pudessem comprovar a origem dos depósitos atingidos pela penhora eletrônica. A ausência de prova documental é fator determinante que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. A mera afirmação da parte de que os valores bloqueados são destinados ao sustento próprio e da família não possui o condão de afastar a constrição, uma vez que a lei processual exige a demonstração inequívoca da natureza protegida da verba. Sem o detalhamento da movimentação financeira, este juízo não possui meios de verificar se o montante constitui, de fato, reserva salarial ou se é fruto de outras fontes de rendimento que não gozam do mesmo privilégio legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria Luzia Gomes. Por conseguinte, mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos), bloqueada via sistema SISBAJUD junto à Caixa Econômica Federal. Após o prazo para recurso, libere-se o valor em favor do Banco. Após a confirmação do depósito judicial, intime-se a parte exequente, Banco C6 Consignado S.A., para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do saldo remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:10
Indeferimento
11/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 14:54
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:35
Mero expediente
20/04/2026, 19:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 15:17
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:58
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 10 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:05
Evolução da Classe Processual
10/02/2026, 14:04
Mero expediente
10/02/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora.
09/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
06/02/2026, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 12:05
Publicação
17/10/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:56
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 14:29
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 13:49
Publicação
23/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA LUZIA GOMES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz a autora, em síntese, que percebeu a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sob n. 010121863218, datado de 13/02/2023, com descontos mensais de R$ 31,58, que alega desconhecer a adesão. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito em dobro, além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestou afirmando que a autora contratou regularmente um empréstimo consignado no valor de R$ 2.652,72, com disponibilização do valor de R$ 1.153,08 e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato e TED. A parte autora apresentou impugnação requerendo genericamente a rejeição dos argumentos do banco requerido. Foi designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora a qual não compareceu injustificadamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado, autuado sob o n. 010121863218, foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. O promovido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela autora, seus documentos pessoais, biometria facial e TED realizado para conta junto ao banco bradesco. (ID’s 107749171, 107749172 E 107749173). O autor juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do empréstimo ora questionado e extratos de sua conta-corrente do mês em que houve a suposta contratação e meses seguintes, comprovando o recebimento dos valores. (ID 106697176, p. 17). Ademais, em sede de audiência de instrução para colheita de seu depoimento pessoal, a autora não compareceu e não justificou a ausência, devendo-lhe ser aplicada a pena do, §1º do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Pontes de Miranda leciona, a respeito, que: “Presumem-se confessados os fatos contra a parte alegados, diz a lei. É o princípio de que a confessio ficta se equipara à confissão, de modo que opera tal como operaria, no mesmo processo, a confissão verdadeira ou efetiva. Quer dizer: só a respeito dos fatos suscetíveis de ser confessados e conforme a força probante que a confissão verdadeira teria, na demanda. Deve o juiz levá-la em conta como levaria a outra. Aliás, a confissão do art. 343, §§ 1º e 2º, é simples presunção, como a outra” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, págs. 308/309, 3ª ed., com atualização legislativa de Sérgio Bermudes). Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato firmados pela autora, sua biometria facial e o comprovante de transferência do valor. Outrossim, mesmo oportunizado, a autora não impugnou quaisquer dos documentos juntados. Por outro lado, juntou extrato de sua conta bancária que comprova que recebeu e sacou integralmente a quantia disponibilizada. Dessa forma, constata-se facilmente que todos os argumentos levantados pelo réu em sua contestação se revestem de veracidade, sobretudo quando ainda deve se levar em consideração que mesmo percebendo o valor em conta bancária de sua titularidade, a autora não devolveu/consignou o valor emprestado e tão pouco pediu sua compensação. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito nos proventos da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Da litigância de má-fé Conclui-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste. Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil. A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente previstos. A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos. Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral. Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2. Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2. Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil. Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI. Des. Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC). Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015). Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato. Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 5% do valor da causa e custeio das despesas processuais. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:00
Improcedência
18/09/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 16:24
de Instrução (realizada; Juiz(a))
03/09/2025, 13:04
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 08:21
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:21
Publicação
14/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025; 11:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:33
de Instrução (designada; Juiz(a))
12/08/2025, 10:31
Publicação
10/06/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 11:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
10/06/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/06/2025 10:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:51
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
06/06/2025, 07:51
Publicação
22/05/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025; 08:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. LINK DA AUDIÊNCIA: MENU AUDIÊNCIA > LINK DA SALA VIRTUAL.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/05/2025, 10:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:14
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:14
Publicação
07/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2. Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:24
Mero expediente
05/05/2025, 06:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 05:59
Decurso de Prazo
01/05/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 18:10
Publicação
08/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800441-45.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, SÃO PAULO - SP, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 2 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:05
Mero expediente
02/04/2025, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 08:06
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 12:44
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 10:04
Publicação
20/03/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 12:29
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/03/2025, 12:29
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 15:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:25
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:12
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/02/2025, 07:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação