Definitivo04/03/2026, 13:47
Documento (Certidão)04/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800354-29.2025.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: http://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/016202660038009/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)06/02/2026, 14:51
Mero expediente31/12/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)31/12/2025, 13:35
Decurso de Prazo23/10/2025, 03:18
Decurso de Prazo23/10/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 15:03
Publicação02/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARILENE DE OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Sobreveio sentença de mérito no Id. nº 113125492. A demandada opôs Embargos de Declaração no Id. nº 113898670. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Em ato contínuo, as partes apresentaram nos autos acordo de vontades, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (Id. 124000417). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que é lícito as partes transigirem a qualquer tempo, devendo sempre a justiça zelar e priorizar as resoluções de conflitos mediante a conciliação. Insta esclarecer que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-29.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perda da Propriedade]
trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065435729, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2. Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)” No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos (Id. nº 124000417). Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz ( STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel. Min. Jesus Costa Lima)”
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença. Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária. Após a expedição do alvará, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cumpra-se Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARILENE DE OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Sobreveio sentença de mérito no Id. nº 113125492. A demandada opôs Embargos de Declaração no Id. nº 113898670. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Em ato contínuo, as partes apresentaram nos autos acordo de vontades, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (Id. 124000417). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que é lícito as partes transigirem a qualquer tempo, devendo sempre a justiça zelar e priorizar as resoluções de conflitos mediante a conciliação. Insta esclarecer que, apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-29.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perda da Propriedade]
trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065435729, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2. Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)” No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos (Id. nº 124000417). Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz ( STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel. Min. Jesus Costa Lima)”
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença. Custas pro rata, ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária. Após a expedição do alvará, proceda-se aos cálculos pertinentes às custas finais, com a intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio para protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cumpra-se Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 14:23
Homologação de Transação29/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)07/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 20:03
Decurso de Prazo20/06/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 11:30
Publicação16/06/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-29.2025.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos opostos. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2025, 14:59
Mero expediente10/06/2025, 15:51
Conclusão (para despacho; para despacho)09/06/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 21:16
Publicação29/05/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARILENE DE OLIVEIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, afirma a parte autora que foi surpreendida por cobranças de ‘’CESTA BRADESCO EXPRESSO 2; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; BRADESCO SEG RESID/OUTROS; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e CLUBE SEBRASEG’’. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação (ID. 108355598) o banco demandado alegou preliminares. No mérito, sustentou que os descontos foram realizados de forma legal. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais. Em réplica, a autora reitera que o réu não juntou nenhum contrato para comprovar suas alegações. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tendo em vista ser a ré responsável pelos descontos de dívida não realizada pelo autor e, por óbvio, auferiu lucros e integrou a cadeia de fornecedores na relação de consumo, o que a torna responsável pelos supostos danos causados a consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. A propósito, os artigos 7º, par. único; 14; 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, seja na esfera da má-prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Nessa linha, o STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo, impondo-lhe o dever de responder pelos vícios e defeitos que deles promanem, independentemente da existência de culpa, in verbis: “(...) Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.” (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015). Assim, evidenciada a pertinência subjetiva passiva do Banco Bradesco, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor teria buscado o banco demandado, mas não logrou êxito, tendo que recorrer ao judiciário para satisfazer o seu direito. Finalmente, não há que se falar em prescrição ou decadência haja vista a matéria tratar-se de relação de trato sucessivo renovando-se o marco temporal a cada cobrança. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que desconhece os descontos ‘’CESTA BRADESCO EXPRESSO 2; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; BRADESCO SEG RESID/OUTROS; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e CLUBE SEBRASEG’’,que ocasionaram a cobrança das parcelas em sua conta. De fato, a parte demandada não forneceu qualquer documento que comprovasse a existência de autorização para os descontos mencionados ou a prestação efetiva de serviços, limitando a dizer que autora usufruiu dos benefícios disponibilizados. Nesse sentido, há decisões recententes do TJPB: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019). Observa-se que não houve comprovação da pactuação da contratação de nenhum desconto, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova de contratos que autorizam os descontos na conta da parte autora. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Da legitimidade do Banco Bradesco In casu, o banco depositário, a empresa que operacionalizou os descontos e a beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados a autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) No caso trazido aos autos, a empresa promoveu diversos descontos na conta corrente da autora sem o cuidado de colher um único documento de autorização que amparasse as cobranças, em postura de desídia e desleixo com o numerário do autor – culpa grave que reputo equiparável à má-fé. Assim, devida a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados. Da pretensão à reparação por danos morais. No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos. Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude. Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-PB - AC: 08038830820228150211, Relator: Des. José Ricardo Porto, 03/07/2023, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08015260320198150521, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível). No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. Ademais, a autor é idosa, humilde e de pouca instrução, evidenciando dano considerável para uma pessoa que se adeque ao conceito de consumidora hipervulnerável, consoante a lição de Cristiano Heineck Schmitt: “A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos. O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental”. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 233). O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: “[...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.” (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010). Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, consideradas as condições pessoais da parte autora e do demandado, a resistência injustificada na resolução da controvérsia pela via administrativa, bem como a multiplicidade de descontos indevidos efetuados de forma reiterada na conta bancária da autora, o que extrapola os meros dissabores do cotidiano e evidencia violação à sua esfera de tranquilidade e segurança financeira, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente as cobranças ‘’CESTA BRADESCO EXPRESSO 2; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; BRADESCO SEG RESID/OUTROS; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e CLUBE SEBRASEG’’, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Condeno ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ. Condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento), do valor da condenação, em atenção ao art. 85, §6º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, Assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-29.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perda da Propriedade]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARILENE DE OLIVEIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, afirma a parte autora que foi surpreendida por cobranças de ‘’CESTA BRADESCO EXPRESSO 2; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; BRADESCO SEG RESID/OUTROS; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e CLUBE SEBRASEG’’. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação (ID. 108355598) o banco demandado alegou preliminares. No mérito, sustentou que os descontos foram realizados de forma legal. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais. Em réplica, a autora reitera que o réu não juntou nenhum contrato para comprovar suas alegações. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tendo em vista ser a ré responsável pelos descontos de dívida não realizada pelo autor e, por óbvio, auferiu lucros e integrou a cadeia de fornecedores na relação de consumo, o que a torna responsável pelos supostos danos causados a consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. A propósito, os artigos 7º, par. único; 14; 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, seja na esfera da má-prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Nessa linha, o STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo, impondo-lhe o dever de responder pelos vícios e defeitos que deles promanem, independentemente da existência de culpa, in verbis: “(...) Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.” (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015). Assim, evidenciada a pertinência subjetiva passiva do Banco Bradesco, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor teria buscado o banco demandado, mas não logrou êxito, tendo que recorrer ao judiciário para satisfazer o seu direito. Finalmente, não há que se falar em prescrição ou decadência haja vista a matéria tratar-se de relação de trato sucessivo renovando-se o marco temporal a cada cobrança. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que desconhece os descontos ‘’CESTA BRADESCO EXPRESSO 2; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; BRADESCO SEG RESID/OUTROS; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e CLUBE SEBRASEG’’,que ocasionaram a cobrança das parcelas em sua conta. De fato, a parte demandada não forneceu qualquer documento que comprovasse a existência de autorização para os descontos mencionados ou a prestação efetiva de serviços, limitando a dizer que autora usufruiu dos benefícios disponibilizados. Nesse sentido, há decisões recententes do TJPB: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019). Observa-se que não houve comprovação da pactuação da contratação de nenhum desconto, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova de contratos que autorizam os descontos na conta da parte autora. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação. Da legitimidade do Banco Bradesco In casu, o banco depositário, a empresa que operacionalizou os descontos e a beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados a autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) No caso trazido aos autos, a empresa promoveu diversos descontos na conta corrente da autora sem o cuidado de colher um único documento de autorização que amparasse as cobranças, em postura de desídia e desleixo com o numerário do autor – culpa grave que reputo equiparável à má-fé. Assim, devida a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados. Da pretensão à reparação por danos morais. No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos. Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude. Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-PB - AC: 08038830820228150211, Relator: Des. José Ricardo Porto, 03/07/2023, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08015260320198150521, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível). No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. Ademais, a autor é idosa, humilde e de pouca instrução, evidenciando dano considerável para uma pessoa que se adeque ao conceito de consumidora hipervulnerável, consoante a lição de Cristiano Heineck Schmitt: “A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos. O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental”. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 233). O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: “[...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.” (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010). Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, consideradas as condições pessoais da parte autora e do demandado, a resistência injustificada na resolução da controvérsia pela via administrativa, bem como a multiplicidade de descontos indevidos efetuados de forma reiterada na conta bancária da autora, o que extrapola os meros dissabores do cotidiano e evidencia violação à sua esfera de tranquilidade e segurança financeira, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente as cobranças ‘’CESTA BRADESCO EXPRESSO 2; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; BRADESCO SEG RESID/OUTROS; BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e CLUBE SEBRASEG’’, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Condeno ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ. Condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento), do valor da condenação, em atenção ao art. 85, §6º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, Assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-29.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perda da Propriedade]
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 23:32
Procedência em Parte22/05/2025, 22:08
Conclusão (para julgamento)22/05/2025, 19:24
Decurso de Prazo07/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 00:24
Publicação01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-29.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, impugnar (art. 351, CPC/2015) e/ou apresentar réplica (art. 350, CPC/2015) à contestação. Após, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, em 15 (quinze) dias, especificar, justificando, as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-29.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, impugnar (art. 351, CPC/2015) e/ou apresentar réplica (art. 350, CPC/2015) à contestação. Após, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, em 15 (quinze) dias, especificar, justificando, as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))16/03/2025, 20:08
Mero expediente05/03/2025, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)04/03/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 18:14
Gratuidade da Justiça04/02/2025, 10:54
Inclusão no Juízo 100% Digital03/02/2025, 22:51
Distribuição (sorteio)03/02/2025, 22:51