Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800517-80.2023.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Verifica-se que, diante do insucesso reiterado nas tentativas de localização de bens, seja pelos esforços da parte exequente, seja do Poder Judiciário, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ensejando a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Acerca da matéria, é assente a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. ART. 921, INCISO III, DO CPC. 1. A suspensão do processo de execução e, por conseguinte, a suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não decorre da frustração da primeira tentativa de citação, mas, sim, da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2. Ante as diversas diligências apontadas e o esgotamento de todos os tipos de consulta aos bancos de dados e diante da ausência de bens passíveis de penhora, haverá a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, finda a referida suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Agravo Provido. (TJ-DF 07061103620228070000 1649162, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Ante o exposto, diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, permanecendo a ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC. P.I. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito