Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO DA SILVA. DE CUJUS: JOAO FRANCA DA SILVAHERDEIRO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA, PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DA SILVA. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800721-27.2021.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Trata-se de ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO FRANCA DA SILVA, ajuizada por MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO DA SILVA, na qualidade de viúva meeira e inventariante, em 31 de maio de 2021. A requerente, desde o início, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Inicialmente, este Juízo recebeu a petição inicial e declarou aberto o inventário, nomeando a Sra. Maria Rodrigues de Araújo da Silva como inventariante, com a determinação para que prestasse o compromisso legal e apresentasse as primeiras declarações, além de outros documentos essenciais à instrução do feito, como a comprovação da titularidade dos bens, certidões negativas de testamento e das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), extratos bancários do de cujus e a atribuição correta do valor da causa. Naquela oportunidade, a apreciação do pedido de justiça gratuita foi postergada para momento posterior à apresentação das primeiras declarações ou do plano de partilha, sendo ressaltado que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais em ações de inventário recai sobre o espólio. Em 07 de outubro de 2021, a inventariante apresentou as primeiras declarações, nas quais identificou o de cujus JOÃO FRANÇA DA SILVA, falecido em 06 de novembro de 2019, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a requerente MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO DA SILVA. Foram arrolados como herdeiros MARCELO RODRIGUES DA SILVA e PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA, filhos do falecido. Os bens inicialmente inventariados consistiam em um veículo JIPE Suzuki Jimny 4ALL, placa QFZ0573/PB, ano 2018, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e valores monetários existentes em contas do de cujus na Caixa Econômica Federal, cujos montantes exatos dependiam de informações a serem fornecidas pela instituição financeira. A inventariante informou que já havia tentado obter tais dados junto à Caixa, mas a instituição se recusou a fornecê-los, requerendo, então, a expedição de ofício judicial para tal fim. Na mesma ocasião, juntou certidão negativa de testamento. O curso processual demonstrou uma considerável controvérsia fática, inicialmente, em relação à completa apuração do acervo hereditário, notadamente quanto aos ativos financeiros do de cujus, e, posteriormente, no que concerne à citação de todos os herdeiros. A dificuldade em obter as informações bancárias da Caixa Econômica Federal foi um ponto de significativa dissonância, demandando reiterados expedientes deste Juízo e intervenções da parte. Ofícios foram expedidos e reiterados, inclusive com advertência de crime de desobediência (ID 86859601, ID 87021981, ID 107606297), com o envio de e-mails para a instituição financeira, e um oficial de justiça foi encarregado da diligência. Após diversas tentativas e uma petição de chamamento do feito à ordem por parte da inventariante (ID 99815495), a Caixa Econômica Federal finalmente apresentou resposta conclusiva em 05 de fevereiro de 2026 (ID 136187445), confirmando a existência de R$ 22.411,71 (vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos) em contas do de cujus, além de informar a inexistência de saldo de FGTS ou outros valores pendentes. Outro ponto que gerou morosidade e, por vezes, dissonância nos autos, foi a efetiva citação de todos os herdeiros. Verificou-se a necessidade de renovação da citação da herdeira PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA, em virtude da ausência de pagamento da diligência do oficial de justiça, o que, de início, impediu o cumprimento da ordem. Contudo, após o devido pagamento das custas para a diligência e nova determinação judicial (ID 63039198), a citação foi realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, sendo a herdeira devidamente cientificada do teor do mandado. Adicionalmente, o herdeiro MANOEL RODRIGUES DA SILVA foi incluído no polo passivo do inventário após sua habilitação nos autos (ID 60084807), tendo sido posteriormente citado por mandado (ID 60362012). No curso do processo, houve uma alteração na composição do acervo hereditário. O veículo Suzuki Jimny 4ALL, inicialmente arrolado como bem do espólio, sofreu um sinistro com perda total, sendo substituído pelo direito de crédito decorrente de indenização securitária junto à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Para a gestão desse crédito, a inventariante requereu a expedição de alvará judicial, pedido que foi deferido, conforme manifestação do herdeiro Manoel Rodrigues da Silva (ID 61214042). Quanto às custas processuais, em 31 de março de 2022, este Juízo proferiu despacho (ID 56247736) reiterando que o pagamento seria ônus do espólio e autorizando o recolhimento das custas ao final, com a possibilidade de parcelamento nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, diante da momentânea indisponibilidade dos valores do acervo. Também foram acostadas as certidões negativas das três Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), conforme solicitado (ID 59280696, ID 59280698, ID 59281199). Finalmente, em 19 de fevereiro de 2026, a inventariante MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO DA SILVA, por meio de seus advogados, protocolou petição (ID 136877416) informando o cumprimento do despacho anterior, a plena definição do acervo hereditário e a juntada do FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL ATUALIZADO (ID 136877423). O formal de partilha detalha a divisão dos valores financeiros apurados na Caixa Econômica Federal, sendo 50% para a viúva meeira e o restante dividido em partes iguais entre os três herdeiros (Marcelo, Patrícia e Manoel), e a divisão proporcional do crédito securitário a ser recebido pela perda total do veículo. Os herdeiros e a viúva meeira declararam expressamente sua concordância integral com o plano apresentado, requerendo a sua homologação judicial. A petição final reiterou o pedido de homologação e a adoção das providências necessárias à regularização fiscal, incluindo o ITCMD, e o posterior encerramento do inventário. É o relatório, em síntese necessária. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de inventário e partilha, que tramita sob o rito de arrolamento sumário, encontra-se devidamente instruída e apta para a prolação da sentença homologatória. A análise pormenorizada dos autos revela que todas as etapas processuais necessárias foram cumpridas, as partes envolvidas foram devidamente representadas e citadas, e o acervo hereditário foi integralmente levantado, consolidando a matéria fática e jurídica para a presente decisão. O direito sucessório, fundamentado no princípio da saisine, estabelece que, com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens se transmitem desde logo aos herdeiros. O processo de inventário e partilha surge, assim, como o instrumento legal para formalizar essa transmissão, garantindo a correta individualização dos bens e a distribuição equitativa entre os sucessores. No caso em tela, a viúva meeira, MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO DA SILVA, e os herdeiros MARCELO RODRIGUES DA SILVA, PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA e MANOEL RODRIGUES DA SILVA demonstraram, ao longo da instrução, a intenção de resolver a questão patrimonial de forma consensual, o que culminou na apresentação de um formal de partilha amigável. A partilha amigável, como modalidade de divisão do patrimônio sucessório, é amplamente prestigiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo Código de Processo Civil, que prevê sua homologação judicial nos artigos 653 e seguintes. Para que tal modalidade seja validamente chancelada pelo Poder Judiciário, exige-se, fundamentalmente, que os herdeiros sejam maiores e capazes, e que o objeto da partilha seja lícito, requisitos que se encontram preenchidos no presente caso. Conforme a documentação acostada aos autos, especificamente no Formal de Partilha Amigável Atualizado (ID 136877423), todos os herdeiros e a viúva meeira foram qualificados e confirmaram sua condição de maiores e capazes, possuindo plena aptidão para exercerem seus direitos e manifestarem sua vontade de forma livre e consciente. A concordância expressa de MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO DA SILVA (viúva meeira/inventariante), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (herdeiro), PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA (herdeira) e MANOEL RODRIGUES DA SILVA (herdeiro), devidamente consignada no referido formal (ID 136877423, pág. 4), reforça o caráter consensual do ajuste e a inexistência de qualquer litígio quanto à divisão dos bens. O objeto da partilha, por sua vez, foi integralmente identificado e encontra-se em conformidade com a legislação pátria. Os bens arrolados, consistentes em valores financeiros depositados na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 22.411,71 (vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos), e o direito de crédito decorrente da indenização securitária referente ao veículo Suzuki Jimny 4ALL, sinistrado com perda total, são perfeitamente lícitos e passíveis de divisão. A definição clara e precisa da meação da viúva (50% dos valores financeiros e do crédito securitário) e a divisão igualitária do saldo remanescente entre os herdeiros (1/3 para cada um do restante dos valores financeiros e do crédito securitário) demonstra a perfeita adequação do plano de partilha aos preceitos legais e à vontade dos envolvidos. A ressalva quanto a eventuais ajustes centesimais no momento do levantamento dos valores, visando preservar a proporcionalidade, é razoável e não macula a essência do acordo. Ultrapassada a questão da validade formal e material do acordo de partilha, cumpre abordar as demais determinações atinentes à conclusão do processo. No que se refere às custas processuais, este Juízo já havia se manifestado por meio do despacho de ID 56247736, proferido em 31 de março de 2022, que, reconhecendo a momentânea indisponibilidade dos valores do acervo, autorizou o pagamento das custas ao final do processo, bem como a possibilidade de parcelamento nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante da homologação da partilha e da superação da indisponibilidade patrimonial, os herdeiros devem ser condenados solidariamente ao recolhimento das custas processuais devidas ao Estado. Contudo, em atenção à decisão anterior e visando facilitar o cumprimento da obrigação, será autorizado o parcelamento dessas custas em 10 (dez) prestações mensais e iguais. É fundamental ressaltar a seriedade do compromisso de recolhimento das custas, pois, em caso de eventual ausência de seu cumprimento, será procedida a inclusão dos devedores no sistema SERASAJUD, ferramenta que permite o registro de restrições financeiras e a comunicação de débitos aos órgãos de proteção ao crédito, com as devidas consequências legais. Por fim, a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é condição indispensável para a expedição dos respectivos formais de partilha e o efetivo encerramento do processo, conforme previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. A legislação fiscal pertinente, que regulamenta a cobrança do ITCMD, exige a demonstração da quitação ou da isenção do imposto sobre a totalidade do monte partilhado. Assim, os herdeiros serão intimados para que comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o efetivo recolhimento do ITCMD sobre o valor integral do monte partilhado ou, alternativamente, a eventual concessão de isenção por parte da Fazenda Pública Estadual. A inobservância deste prazo e a ausência da comprovação fiscal levarão à imediata comunicação do fato à Fazenda Pública, para que esta adote as providências que entender cabíveis na esfera administrativa, sem prejuízo da responsabilidade dos herdeiros pela regularização do imposto. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, verifico a regularidade do formal de partilha amigável apresentado, a capacidade dos acordantes e a licitude do objeto, razão pela qual a homologação se impõe como medida de justiça e de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 653 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais disposições legais aplicáveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL ATUALIZADO de ID 136877423, dos bens deixados por JOÃO FRANCA DA SILVA. Em consequência: Condeno os herdeiros MARCELO RODRIGUES DA SILVA, PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA e MANOEL RODRIGUES DA SILVA, solidariamente, ao recolhimento das custas processuais, autorizando, desde já, o parcelamento do débito em 10 (dez) prestações mensais e iguais. Fica consignado que a ausência de recolhimento de qualquer das parcelas implicará na imediata inscrição dos devedores no cadastro do SERASAJUD, com as devidas consequências legais. Determino aos herdeiros que comprovem nos autos o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a totalidade do monte partilhado, ou a eventual isenção, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública Estadual para as providências administrativas cabíveis. Após a comprovação da quitação ou isenção do ITCMD, expeça-se o competente formal de partilha e alvarás, se necessários. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã/PB, 20 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO