Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANNY COSTA DA SILVA, CELSO DE MORAIS ANDRADE NETO
REU: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800787-32.2016.8.15.0231 [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por NATANNY COSTA DA SILVA e CELSO DE MORAIS ANDRADE NETO, já qualificados nos autos, em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA FILHO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificados. Narram os autores, em sua peça exordial, que a primeira promovente é servidora pública do Município de Itapororoca/PB e, ao dirigir-se à sala da vigilância sanitária na Secretaria de Saúde para realizar uma ligação telefônica, encontrou-se com o primeiro promovido, servidor lotado naquele setor. Relatam que, ato contínuo, o segundo promovente, então Prefeito do Município, adentrou ao recinto, momento em que ambos se cumprimentaram com um abraço fraterno, dada a amizade de longa data existente entre as famílias. Aduzem que, posteriormente, tomaram conhecimento de que circulava nas redes sociais, especificamente na plataforma do segundo promovido ("Facebook"), um vídeo desse encontro, captado de forma clandestina e não autorizada. Apontam que o referido vídeo teria sido publicado através de um perfil falso denominado "Celso Santos", sustentado pela URL \[https://www.facebook.com/celso.santos.16752754?fref=ts\](https://www.facebook.com/celso.santos.16752754?fref=ts), acompanhado de legendas difamatórias com os dizeres "Prefeito Celso de Morais, Tentando assediar uma Funcionária a força" e "Isso ai população de Itapororoca, vejam Prefeito Celso morais tentando assediar uma funcionária pública a força...". Sustentam os autores que a autoria da gravação recai inequivocamente sobre o primeiro promovido, Antônio Francisco de Lima Filho, haja vista ser o único presente na sala no momento do fato, além de os autores afirmarem que este teria confessado a autoria perante terceiros e demonstrado satisfação com o feito. Alegam que a divulgação do vídeo, com conotação política e distorção da realidade, imputando a prática de assédio, causou-lhes severos danos à honra, imagem e reputação, inclusive com reflexos na saúde psicológica da primeira promovente e na imagem pública do segundo promovente. Requereram, liminarmente, a remoção do perfil falso e do conteúdo infringente da plataforma Facebook. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela, com a exclusão definitiva do conteúdo, bem como a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A decisão de id. 3708250 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Facebook a imediata retirada do perfil "Celso Santos" e do vídeo objeto da lide, bem como a preservação de logs de acesso, sob pena de multa diária. O segundo promovido, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., opôs Embargos de Declaração (id. 3943397), alegando, em síntese, a impossibilidade de monitoramento prévio de conteúdo e a necessidade de indicação de URLs específicas para cumprimento da ordem, além de informar a preservação dos dados disponíveis. Posteriormente, apresentou contestação (id. 4141021), arguindo sua ilegitimidade passiva, a ausência de dever de fiscalização prévia e a aplicabilidade do Marco Civil da Internet, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios. O primeiro promovido, Antônio Francisco de Lima Filho, devidamente citado, apresentou contestação (id. 42577555), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, negou veementemente a autoria da gravação e da divulgação do vídeo, alegando perseguição política. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em face dos autores, sob o argumento de ter sido falsamente acusado e exposto a constrangimento público. Impugnação às contestações apresentada pelos autores no id. 44809691, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com a juntada de documentos relativos a processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito municipal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 77849494), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Em sede de preliminar incidental, o primeiro promovido arguiu o impedimento do advogado dos autores, alegando ser este Procurador Geral do Município. A questão foi decidida no id. 99180894, onde este Juízo afastou o impedimento, comprovado que o causídico ocupa cargo de Procurador Jurídico efetivo, sem exercício da função de chefia (Procurador Geral), em consonância com o Estatuto da OAB. Dessa decisão, houve interposição de Agravo de Instrumento (0821513-60.2024.8.15.0000), o qual não foi conhecido pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 30260877 dos autos recursais). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses antagônicas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, comportando julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Facebook Aduz o segundo promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que apenas hospeda conteúdo de terceiros. Não procede o argumento. A legitimidade processual verifica-se pela pertinência subjetiva da ação. No caso, buscavam os autores providência direta a ser cumprida pela plataforma (remoção de perfil e conteúdo), o que justifica sua presença na lide. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. PERFIS FALSOS UTILIZANDO IMAGENS DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por usuário da rede social Instagram, que alegou a desativação indevida de sua conta pessoal, utilizada para fins comerciais e com grande número de seguidores, sob a acusação infundada de "fingir ser outra pessoa". O autor pleiteou a reativação de sua conta, a remoção de perfis falsos que usavam suas imagens e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença determinou a reativação da conta, a exclusão dos perfis falsos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo em vista a alegação de que o Instagram opera de forma autônoma; (ii) a aplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet para afastar a responsabilidade civil da ré; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. se confirma, uma vez que integra o grupo econômico responsável pela plataforma Instagram no Brasil, respondendo pelas atividades desta rede social no país, conforme entendimento consolidado em jurisprudência. A aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial específica para responsabilização civil por conteúdos de terceiros, é inaplicável ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a remoção de conteúdo de terceiros, mas sim sobre a desativação indevida da conta do autor, acusada injustamente de violação de identidade. A indenização por danos morais é devida, considerando que a desativação abrupta e injustificada da conta gerou prejuízos ao autor, que utilizava o perfil tanto para fins pessoais quanto comerciais. O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas ao Instagram, por integrar o grupo econômico responsável pela plataforma no Brasil. A responsabilidade civil da plataforma por desativação indevida de conta não depende de ordem judicial específica, quando o ato não se refere à remoção de conteúdo de terceiros, mas à indevida exclusão do perfil do próprio usuário. A desativação injustificada de conta em rede social que gera prejuízo ao usuário enseja indenização por danos morais, especialmente quando afeta interesses pessoais e comerciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14), art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1167148-10.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 07.11.2024. TJES, Apelação Cível n.º 5000492-81.2021.8.08.0062, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 14.09.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50115246620228080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ademais, a responsabilidade civil do provedor é matéria de mérito, a ser analisada à luz do Marco Civil da Internet. Rejeito, pois, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva de Antônio Francisco de Lima Filho O primeiro promovido sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de não ser o autor do vídeo. Tal alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a aferição da autoria do ilícito é o cerne da questão probatória. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, considerando as alegações da inicial. Assim, rejeito a preliminar. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir quanto à Obrigação de Fazer Compulsando os autos, verifica-se que o perfil indicado na exordial (\[https://www.facebook.com/celso.santos.16752754\](https://www.facebook.com/celso.santos.16752754)) foi removido da plataforma Facebook no curso da lide, em cumprimento à decisão liminar, conforme informado pelo próprio provedor e reconhecido tacitamente pelas partes. Neste cenário, evidencia-se a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (remoção do perfil e vídeo), uma vez que a tutela específica já foi satisfeita. Persiste, contudo, o interesse processual quanto ao pleito indenizatório. Portanto, entendo ser o caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2.2 MÉRITO
Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de responsabilizar os promovidos pela gravação clandestina e divulgação de vídeo com conteúdo difamatório nas redes sociais, imputando falsamente a prática de assédio sexual ao segundo promovente contra a primeira promovente. A controvérsia central reside na autoria da captação das imagens e sua posterior divulgação, bem como na existência de danos morais indenizáveis. Da Autoria e do Ato Ilícito Da análise do conjunto probatório, em especial da prova oral produzida em audiência e dos documentos colacionados aos autos, conclui-se pela procedência da tese autoral. É incontroverso que o vídeo objeto da controvérsia foi gravado no interior da sala da Vigilância Sanitária do Município de Itapororoca, ambiente de trabalho do primeiro promovido, Antônio Francisco de Lima Filho. Tal circunstância emerge de forma inequívoca dos depoimentos colhidos, não havendo divergência quanto ao local da captação das imagens. A primeira promovente, Natânia Costa da Silva, declarou que, no dia dos fatos, após retornar à Secretaria de Saúde para realizar uma ligação, permaneceu na sala onde funcionava o único telefone em operação, juntamente com Celson de Morais Andrade Neto e Antônio Francisco. Relatou que Antônio estava sentado à sua mesa com o celular em mãos e direcionado à sua frente, inexistindo qualquer outra pessoa no recinto. Narrou que, naquele momento, não percebeu que estava sendo filmada, tomando conhecimento da existência do vídeo meses depois, quando foi informada por terceira pessoa conhecida como “Neidinha”, a qual lhe relatou que Erilson Cláudio Rodrigues havia exibido o vídeo afirmando que fora Antônio quem realizara a gravação. Disse, ainda, que no dia seguinte o vídeo já circulava no Facebook, por meio de perfil falso, e havia sido amplamente divulgado na cidade, circunstância que lhe trouxe severo abalo emocional, incluindo afastamento do ambiente de trabalho, tratamento psiquiátrico e intenso constrangimento público, notadamente após divulgação de legendas imputando a Celson prática de assédio sexual. O segundo promovente, Celson de Morais Andrade Neto, declarou que se encontrava fora da cidade quando tomou conhecimento do ocorrido, vindo a assistir ao vídeo apenas quando este já circulava amplamente na comunidade local. Informou que ouviu comentários na cidade atribuindo a gravação a Antônio, embora não soubesse indicar quem realizou a divulgação do material. Declarou que, apesar da repercussão, não sofreu consequências pessoais relevantes, afirmando que, à época, exercia o cargo de Prefeito Municipal e que o episódio ocorreu em período próximo ao pleito eleitoral. O primeiro promovido, Antônio Francisco de Lima Filho, negou categoricamente ser o autor da gravação, afirmando que jamais presenciou qualquer cena entre os autores e que somente tomou ciência do vídeo após ser abordado de forma exaltada pela primeira promovente em seu local de trabalho. Alegou que a promovente o teria agredido fisicamente e exigido acesso ao seu celular. Declarou que somente após esse episódio passou a buscar o vídeo nas redes sociais. Negou ter criado perfil falso, bem como ter promovido divulgação do material. Aduziu que na sala havia circulação de pessoas e que não poderia afirmar sequer se o vídeo fora efetivamente captado naquele local. Contudo, confessou que naquele mesmo dia realizou filmagens no interior da sala, afirmando que registrava infiltrações existentes no teto do ambiente a pedido da secretaria de saúde. A testemunha Alan Antônio de Araújo declarou que conhece Antônio na condição de morador da cidade e que tomou conhecimento da existência do vídeo por intermédio das redes sociais. Disse não ter visto Antônio propagar o conteúdo e afirmou jamais ter presenciado qualquer atitude do promovido que indicasse envolvimento na divulgação do material. Declarou, ainda, não conhecer “Neidinha” nem ter visto Erilson mostrar qualquer vídeo a terceiros. A testemunha Erilson Cláudio Rodrigues afirmou que assistiu ao vídeo apenas uma vez e que não identificou conduta indevida na cena apresentada, considerando-a natural. Negou ter mostrado o vídeo a qualquer pessoa, inclusive à mulher conhecida por “Neidinha”, e negou ter afirmado que Antônio teria sido o responsável pela gravação. Declarou que o primeiro promovido o procurou posteriormente em busca de orientação jurídica em razão da instauração de procedimento administrativo no Município, ocasião em que lhe teria relatado pressões políticas para mudar de orientação eleitoral, mas não confessou qualquer envolvimento com a gravação ou divulgação do material. Afirmou, ainda, que não constatou repercussão expressiva na cidade na época dos fatos e que não teve conhecimento de qualquer dano psicológico experimentado pelos promoventes. Dessa forma, a conduta do primeiro promovido revela-se ilícita sob a ótica do artigo 186 do Código Civil. Ao gravar clandestinamente uma conversa privada e um momento de descontração entre colegas, e permitir ou promover sua divulgação em rede social através de perfil falso (fake profile), com legendas que atribuem a prática de crime (assédio sexual) a um agente político em ano eleitoral, o promovido violou frontalmente os direitos da personalidade dos autores. A liberdade de expressão não é um direito absoluto e não ampara a criação de narrativas falsas (fake news) destinadas a destruir a reputação alheia. A imputação de "assédio à força" a um cumprimento cordial configura calúnia e difamação, exacerbada pela ampla divulgação na internet. O ato de criar um perfil falso ("Celso Santos") exclusivamente para disseminar tal conteúdo evidencia o dolo de prejudicar, agindo com animus injuriandi e difamandi. Portanto, resta caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do primeiro promovido, Antônio Francisco de Lima Filho, pela prática de ato ilícito consubstanciado na violação à imagem e à honra dos promoventes. Da Responsabilidade do Facebook Quanto ao segundo promovido, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., aplica-se o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece a responsabilidade civil do provedor de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo. No caso em tela, houve deferimento de liminar e o provedor, ainda que tenha apresentado recursos e embargos, acabou por cumprir a determinação de remoção do perfil e do conteúdo. Não restou demonstrado nos autos que o Facebook tenha agido com desídia ou descumprimento flagrante que justificasse sua condenação solidária em danos morais, uma vez que o ato ilícito (criação do perfil e postagem) foi perpetrado por terceiro usuário. Assim, em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado em face do Facebook, este improcede, devendo a reparação recair integralmente sobre o causador direto do dano. Dos Danos Morais Estabelecido o ato ilícito praticado pelo primeiro promovido, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No tocante à autora Natanny Costa da Silva, o dano é patente e de grave intensidade. A servidora foi exposta perante a sociedade local, tendo sua imagem sexualizada e distorcida, sendo alvo de comentários machistas e pejorativos ("amante", "puta", "vagabunda"), conforme relatado em seu depoimento. A situação lhe causou tamanho abalo que necessitou se afastar fisicamente do ambiente de trabalho, exercendo suas funções remotamente, além de ter buscado auxílio psiquiátrico para tratar a ansiedade decorrente do escândalo.
Trata-se de violação profunda à sua dignidade mulher e profissional. Quanto ao autor Celso de Morais Andrade Neto, então Prefeito Municipal, o dano também se verifica evidente. A imputação falsa de assédio sexual a uma funcionária, divulgada massivamente em período pré-eleitoral, possui o condão de macular sua imagem pública, honra objetiva e reputação política. Embora o autor tenha relatado em depoimento que estava viajando e tentou não se deixar abater, é inegável que a pecha de "assediador" gera um dano à imagem que independe de prova de dor psíquica profunda, atingindo sua honra objetiva perante os munícipes. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade da ofensa (imputação de crime sexual e exposição pública), a repercussão em cidade de pequeno porte onde as partes são conhecidas, e o dolo intenso do promovido ao captar imagens clandestinamente para uso político/difamatório, entendo que o valor pleiteado na inicial se mostra adequado. Dessa forma, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Natanny Costa da Silva, considerando o maior abalo psicológico e a exposição de sua intimidade, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Celso de Morais Andrade Neto, considerando a lesão à sua honra objetiva e imagem pública. Da Reconvenção Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo promovido Antônio Francisco, este não merece prosperar. O promovido alega ter sofrido danos morais por ter sido "acusado injustamente" e por comentários na cidade. Ora, restando comprovado nesta sentença que ele foi, de fato, o autor do ato ilícito, as "acusações" feitas pelos autores (na esfera administrativa e policial) constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não havendo ato ilícito por parte dos reconvindos que justifique indenização. Aquele que causa o dano não pode se valer da própria torpeza para pleitear reparação pelas consequências de seus atos. Portanto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de exclusão do perfil "Celso Santos" (URL \[https://www.facebook.com/celso.santos.16752754?fref=ts\](https://www.facebook.com/celso.santos.16752754?fref=ts)) e dos conteúdos a ele vinculados, declarando satisfeita a obrigação de fazer pelo segundo promovido. 3.2. CONDENAR o primeiro promovido, ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA FILHO, a pagar à autora NATANNY COSTA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (publicação do vídeo), nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.3. CONDENAR o primeiro promovido, ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA FILHO, a pagar ao autor CELSO DE MORAIS ANDRADE NETO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face do segundo promovido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., bem como JULGAR IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pelo promovido Antônio Francisco de Lima Filho. Considerando a sucumbência mínima dos autores (apenas quanto à indenização em face do Facebook, tendo obtido êxito na obrigação de fazer e na indenização contra o ofensor direto), bem como a sucumbência do primeiro promovido na ação principal e na reconvenção: Condeno o promovido ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA FILHO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade destas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro ao promovido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar os autores em honorários em favor do Facebook, pelo princípio da causalidade, visto que a ação foi necessária para a remoção do conteúdo. Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape-PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito