Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA, Z.S. ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800801-85.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por COSMO GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e ZS. ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A parte autora alegou a ocorrência de débitos não autorizados em sua conta bancária. As partes rés apresentaram suas respectivas contestações no curso do processo. Em momento posterior, as partes, por seus advogados devidamente constituídos, apresentaram a este Juízo um acordo extrajudicial para homologação (Id 105662004). O BANCO BRADESCO S.A. informou o cumprimento de obrigação de pagar, visando à quitação do objeto do processo. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil, incentiva a solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o Artigo 3º, § 3º. Ademais, as partes possuem autonomia para transigir e pôr fim à lide, sendo o acordo um instrumento eficaz de pacificação social. Verifico que o acordo apresentado versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais, inexistindo vícios ou irregularidades que impeçam sua homologação.
Diante do exposto, e em conformidade com o Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. As partes ficarão desobrigadas do pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, ante o consenso. Sendo o caso, atualize-se as custas finais e intime-se a parte demandada para recolhimento no prazo de 05 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante do consenso do termos, certifico o imediato trânsito em julgado. Cumprido todos os comandos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito