Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO EVARISTO DE SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ - PB21323-A, GUSTAVO EVARISTO MESSIAS - PB31497, ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ - PB29136-A
RECORRIDO: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ESPERANCA RECURSO DE APELAÇÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM DETRIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRAZO DECENAL DA LEI Nº 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antonio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801129-82.2023.8.15.0171
Trata-se de recurso interposto por RICARDO EVARISTO DE SOUZA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário movida em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA – FUNPREVE. A sentença recorrida (ID 29742029) julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fundamentando-se na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 90/2019 e na Emenda Constitucional nº 103/2019, vigentes à época do óbito da instituidora da pensão, concluindo pela legalidade da não complementação do benefício previdenciário ao patamar do salário mínimo, em virtude da acumulação de rendimentos pelo autor junto ao Regime Geral de Previdência Social. Irresignada, a parte autora interpôs a peça recursal de ID 29742031, denominando-a expressamente como "RECURSO DE APELAÇÃO", fundamentando sua interposição no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC de 2015). Em suas razões, sustenta a aplicação da legislação municipal mais benéfica e a inconstitucionalidade da aplicação das regras redutoras, pugnando pela reforma total do julgado para conceder a revisão do benefício de pensão por morte. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29742037), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. O recorrido arguiu a inadmissibilidade da peça recursal por erro grosseiro, consubstanciado na interposição de Recurso de Apelação em procedimento regido pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) e Lei nº 9.099/1995, em detrimento do Recurso Inominado cabível. Ademais, alegou a intempestividade do recurso, uma vez que o prazo para o Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, ao passo que o recorrente utilizou-se do prazo de 15 (quinze) dias previsto para a Apelação Cível no rito comum. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da consequente intempestividade, conforme passo a fundamentar detalhadamente. Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza jurídica do procedimento em epígrafe. Conforme se depreende do despacho inicial de saneamento e adequação do rito (ID 29741851 e ID 29741852), o Juízo de origem determinou expressamente a tramitação do feito sob a égide do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. O despacho de Id. 29741851 foi claro ao consignar: "No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública [...] E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, absoluta". Consequentemente, a parte autora emendou a inicial (ID 29741853), adaptando o pedido e a causa de pedir ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, subsidiária à Lei nº 12.153/2009. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais possui regramento recursal próprio e específico. Nos termos do artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, da sentença proferida no âmbito dos Juizados caberá Recurso Inominado. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, prevê o Recurso de Apelação (art. 1.009) para impugnar sentenças proferidas no rito comum ordinário. No caso sob exame, o recorrente interpôs, de forma expressa e inequívoca, Recurso de Apelação, fundamentando sua peça no artigo 1.009 do CPC, conforme se verifica no preâmbulo da petição de interposição (ID 29742031): "interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 1009 e segs. do CPC". A interposição de Apelação em face de sentença proferida no rito dos Juizados Especiais configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista são uníssonas no sentido de que a fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor. Não há, no ordenamento jurídico vigente, qualquer dúvida de que o recurso cabível contra sentença no microsistema dos Juizados é o Recurso Inominado, e não a Apelação. A técnica processual exige a estrita observância das formas estabelecidas em lei para a prática dos atos processuais. A utilização do recurso próprio do procedimento comum (Apelação) em sede de Juizado Especial não constitui mera irregularidade formal sanável, mas sim vício grave que atenta contra a taxatividade recursal e o devido processo legal. A estrutura da Apelação, seus prazos e fundamentos legais divergem substancialmente do Recurso Inominado, inviabilizando o recebimento de um pelo outro quando a parte, assistida por advogado, opta pela via manifestamente inadequada. Portanto, resta patente a inadequação da via eleita pelo recorrente, o que, por si só, já impediria o conhecimento do recurso. Ainda que se pudesse, por amor ao debate e em um esforço hercúleo de interpretação benéfica, superar o óbice do erro grosseiro para aplicar a fungibilidade recursal, o recurso encontraria barreira intransponível no requisito extrínseco da tempestividade. O sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso inominado, conforme preceitua o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por outro lado, o Recurso de Apelação, próprio do procedimento comum e erroneamente manejado pelo recorrente, possui prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige, como requisito indispensável, que o recurso erroneamente interposto obedeça ao prazo do recurso correto. Ou seja, para que a Apelação pudesse ser recebida como Recurso Inominado, ela deveria ter sido protocolada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto para este último. Analisando os autos, verifica-se a seguinte cronologia: A sentença de mérito (ID 29742029) foi proferida e inserida no sistema em 06/06/2024. Considerando a intimação eletrônica das partes e a contagem de prazos em dias úteis (aplicável aos Juizados por força da legislação processual vigente, mas respeitando o prazo decenal da lei especial), o prazo para interposição do Recurso Inominado iniciou-se na sequência da ciência. O recorrente, presumindo a aplicação do prazo de 15 (quinze) dias inerente à Apelação, efetuou o protocolo da peça recursal apenas em 02/07/2024 (ID 29742031). Ainda que se considerem os dias úteis, o lapso temporal entre a ciência da sentença (ocorrida em junho) e a interposição do recurso (em julho) supera o prazo legal de 10 (dez) dias estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. O próprio recorrente, na peça de interposição, faz menção ao prazo de 15 dias ("Nos termos dos art. 219 e 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias uteis..."), confessando a utilização da contagem própria do rito comum, incompatível com o rito sumaríssimo ao qual o feito foi submetido desde o despacho saneador. Ao optar pelo prazo da Apelação (15 dias), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo decadencial do Recurso Inominado (10 dias). O Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais possuem entendimento consolidado de que a interposição de Apelação no prazo de 15 dias, quando o correto seria o Recurso Inominado de 10 dias, acarreta a intempestividade, impossibilitando a aplicação da fungibilidade. O controle dos pressupostos de admissibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, a ausência de tempestividade e a inadequação da via eleita obstam a análise do mérito recursal. A segurança jurídica e a celeridade processual, princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais, seriam violadas caso se permitisse a flexibilização de prazos peremptórios previstos em lei especial, sob a justific de erro técnico da parte representada por advogado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, e reconhecendo a manifesta inadmissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em face de sua inadequação (erro grosseiro) e intempestividade em relação ao prazo legal do recurso cabível (Recurso Inominado). Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora na origem, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e remetam-se os autos à Comarca de origem para as providências cabíveis e posterior arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026. Juiz Antonio Silveira Neto - Relator