Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801376-87.2017.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 116660868) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 115983889), que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos executados, dentre outras providências de natureza coercitiva. O Embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar o pleito de inscrição dos Executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, alega a existência de contradição e/ou erro material na decisão, na medida em que o indeferimento das medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e restrições financeiras) não considerou a possibilidade legítima de aplicação de medidas coercitivas e indutivas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando a efetivação da tutela jurisdicional diante da frustração dos meios executivos tradicionais. Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão seja suprida e a contradição sanada, modificando-se a decisão embargada para deferir tanto a inscrição via SERASAJUD quanto as medidas atípicas postuladas. A parte Executada, devidamente intimada a se manifestar acerca dos aclaratórios, conforme certificado no ID 126700216, apresentou manifestação sumária (ID 127397024), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que o Exequente estaria tentando, indevidamente, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a via eleita. É o relatório circunstanciado, que espelha o histórico processual pertinente à análise dos Embargos de Declaração. I. Contextualização Fática e Processual da Execução A presente Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 14 de agosto de 2017 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra DISK EMBALAGENS E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA ME e seus avalistas, VERA LUCIA DA SILVA e JOÃO VICENTE DA SILVA, visa a satisfação de um débito que, à época da propositura da ação, totalizava a quantia de R$ 59.491,43 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). A dívida está consubstanciada em dois títulos de crédito: a Nota de Crédito Comercial nº 226.2015.485.470 e a Cédula de Crédito Comercial nº 226.2015.570.498, ambos amparados pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), e que se encontraram antecipadamente vencidos em razão do inadimplemento, conforme previsão contratual e legal (Fls. 19-83). Desde o início da lide, o processo se desenvolveu sob a égide do rito executivo, sendo a parte Executada citada para pagamento em três dias, com a advertência expressa da possibilidade de penhora e avaliação de bens, bem como da imposição de honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% do valor da execução, com a possibilidade de redução pela metade em caso de pronto pagamento (Fls. 84-85). Em um dos primeiros incidentes processuais que se seguiram à citação, a parte Executada optou por apresentar peça defensiva nomeada como "Contestação" (ID 9627706), o que gerou controvérsia a respeito da admissibilidade da via eleita, ante a previsão legal expressa de que a defesa na execução de título extrajudicial se dá mediante Embargos à Execução (Art. 914 do CPC). Embora esta defesa tenha sido rejeitada sob o fundamento da inadequação da via e da ausência de aplicação do princípio da fungibilidade (ID 43210718), o episódio ilustra a complexidade e a resistência apresentada na fase inicial da execução. A fase de expropriação, que se seguiu, demonstrou-se infrutífera pelos meios ordinários. As tentativas de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme determinado por este Juízo (ID 47612692), resultaram em bloqueio de valor irrisório (R$ 299,65, conforme Fls. 443-447), o que culminou em seu posterior desbloqueio e na manifesta improdutividade da diligência, face à ínfima expressão do valor em relação ao montante devido (ID 50760993). As consultas aos sistemas informatizados (RENAJUD, INFOJUD) resultaram, em grande parte, na localização de veículos com restrições ou na obtenção de declarações de Imposto de Renda com rendimentos e patrimônio zerados ou sem grande expressão econômica, indicando a falta de bens passíveis de constrição eficaz na Comarca (Fls. 452-485). Diante dessa persistente ineficácia dos meios executivos típicos, o Exequente, em petição de ID 113391733 (Fls. 537-539), postulou, entre outras medidas, a inclusão do nome dos Executados no SERASAJUD e, de forma mais enfática, a adoção de medidas coercitivas atípicas, invocando o poder geral de efetivação da execução previsto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, para fins de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte, linha telefônica e cartões de crédito. A decisão interlocutória embargada (ID 115983889), proferida em 10 de julho de 2025, analisou detidamente o pedido de aplicação das medidas atípicas. O Juízo, com profundidade de análise, reconheceu a excepcionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, mas fundamentou o indeferimento no princípio da menor onerosidade ao devedor e, principalmente, na necessidade de observância do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, ponderando que a suspensão de documentos como CNH e passaporte constitui restrição excessivamente gravosa a direitos e garantias fundamentais, como o direito de ir e vir (Art. 5º, XV, da Constituição Federal), não se mostrando razoável ou necessária na hipótese. É contra este ponto fulcral e o não pronunciamento expresso sobre a inscrição via SERASAJUD que se voltam os presentes Embargos de Declaração. II. Fundamentação Jurídica e Análise dos Vícios Os Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, ou omissão na decisão judicial, além de corrigir erro material. A análise da peça recursal demonstra que, sob a alegada roupagem de vícios formais, o Embargante busca, essencialmente, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza estrita e integrativa dos Embargos de Declaração. Contudo, em respeito ao princípio da estrita prestação jurisdicional e à necessidade de eliminação de qualquer potencial falha, cumpre apreciar detidamente as alegações de omissão e contradição. A. Da Alegada Omissão – Inscrição no SERASAJUD (Art. 782, § 3º, CPC) O Embargante alega omissão da decisão interlocutória (ID 115983889) por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido de inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, conforme o permissivo legal do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, assiste razão técnica ao Embargante. A decisão embargada, embora tenha se concentrado na análise dos pedidos de medidas atípicas mais drásticas (CNH e passaporte), silenciou-se quanto ao pleito de inclusão no cadastro de inadimplentes. Tal providência, de natureza diversa das demais e de menor restrição a direitos fundamentais, exige manifestação expressa do Juízo. Desta forma, assiste razão ao embargante nesse ponto. B. Da Alegada Contradição – Indeferimento das Medidas Atípicas O Embargante alega que a decisão embargada é contraditória e/ou contém erro de julgamento ao indeferir as medidas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, fundamentando-se nos poderes conferidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela que se verifica internamente na decisão, ou seja, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não a mera discordância do Embargante com o resultado do julgamento. A contradição alegada pelo Exequente se refere, de fato, a uma insatisfação com a valoração e o enquadramento jurídico dado pelo Juízo à questão das medidas atípicas, buscando, sob o pretexto de contradição, a substituição da decisão por outra que acolha seu pleito. A decisão interlocutória (ID 115983889) foi clara, detalhada e coerente em sua argumentação. Reconheceu, de forma expressa e inequívoca, que o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas. No entanto, estabeleceu um marco interpretativo para a aplicação deste dispositivo, afirmando a necessidade de estrita observância do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CRFB/88) e da proporcionalidade, sem o qual as medidas atípicas se convertem em coação ilegal e inconstitucional. O cerne da decisão atacada foi o sopesamento entre a efetividade da execução e a restrição de direitos fundamentais, concluindo-se que a suspensão de documentos como a Carteira Nacional de Habilitação e o Passaporte atinge o núcleo do direito de ir e vir (Art. 5º, XV, CRFB/88) de forma desproporcional e desrazoável para fins de cobrança patrimonial, mormente quando se trata de dívida empresarial, sendo a satisfação do crédito almejada através de um caminho que se revela excessivamente gravoso para a parte devedora. O indeferimento das medidas atípicas, portanto, não decorreu de uma contradição ou erro de julgamento, mas sim de uma escolha hermenêutica fundamentada, que privilegiou a proteção constitucional dos direitos fundamentais face à ineficácia e ao caráter sancionatório (e não meramente coercitivo) de tais providências. Ao citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais para defender a "legalidade" das medidas, o Embargante demonstra que sua pretensão é a de que esta decisão seja reformada para alinhar-se com sua interpretação particular, o que denota um claro intuito de rediscussão do mérito e não de correção de vício formal. O cabimento do recurso de Embargos de Declaração não pode ser confundido com um "agravamento" ou "recurso de reconsideração" da decisão, sendo vedada a pretensão de modificação do entendimento do Juízo por esta via. A parte Embargante, ciente da expressa manifestação do Juízo sobre o tema, reitera argumentos que já foram apreciados e rejeitados, forçando a reanálise de matéria que excede os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, os Embargos de Declaração, no tocante à alegada contradição/erro material, representam mera tentativa de obter novo pronunciamento de mérito sobre ponto já decidido, sendo manifestamente improcedentes neste quesito. III. Dispositivo Pelas razões expendidas, conheço parcialmente dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 116660868), para tão somente suprir a omissão apontada e deferir a inscrição da dívida no Serasajud. No mais, mantenho integralmente a decisão interlocutória proferida no ID 115983889 em todos os seus termos, inclusive quanto ao indeferimento das medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e restrições financeiras), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte Exequente do teor desta Decisão, por meio de seu advogado habilitado nos autos, bem como para apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos meios executivos compatíveis com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis à execução, no prazo de 10 dias. Após, retornem-me os autos conclusos para inscrição da dívida no SerasaJud. P. I. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito