Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o pagamento das custas finais.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ESPEDITA LINHARES DANTAS, já qualificada nos autos em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ESPEDITA LINHARES DANTAS, já qualificada nos autos em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2026, 14:15
Conclusão (para julgamento)
01/07/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 19:21
Documento (Alvará)
30/06/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 08:54
Publicação
15/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários/PIX para a expedição do alvará de levantamento de valor, na quantia de R$ 5.597,58, informando na oportunidade, o devido rateio.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ESPEDITA LINHARES DANTAS, já qualificada nos autos em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2026, 14:15
Conclusão (para julgamento)
01/07/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 19:21
Documento (Alvará)
30/06/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 08:54
Publicação
15/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários/PIX para a expedição do alvará de levantamento de valor, na quantia de R$ 5.597,58, informando na oportunidade, o devido rateio.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 10:04
Trânsito em julgado
11/06/2026, 09:59
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:55
Publicação
15/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ESPEDITA LINHARES DANTAS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A exequente busca a satisfação do crédito fixado na sentença de ID 125019268, mantida pelo acórdão de ID 136309210, que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de "título de capitalização", com juros e correção monetária. O cumprimento de sentença foi instaurado no ID 136641953, com a planilha de débitos totalizando R$ 5.597,58 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). O executado apresentou petição no ID 136944889, informando a existência de um depósito prévio de R$ 713,50 (ID 126694217). Diante disso, este juízo determinou a retificação dos cálculos (ID 154470828), tendo a exequente ajustado o valor exequendo para R$ 4.884,08 (ID 154572939). O executado realizou o depósito do valor remanescente a título de garantia do juízo (ID 154577856) e manifestou a intenção de apresentar impugnação (ID 154577854). Contudo, sobreveio a decisão de ID 156341044, que rejeitou a impugnação por considerar que o executado se quedou inerte, homologando os cálculos da autora. Inconformado, o banco interpôs Embargos de Declaração (ID 156700318), alegando contradição e cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão foi proferida enquanto ainda fluía o prazo legal para a defesa. No mesmo período, protocolou formalmente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 156711100), sustentando excesso de execução e alegando que o valor devido seria apenas R$ 713,50 (setecentos e treze reais e cinquenta centavos), correspondente aos descontos de 2024 mencionados na inicial. A exequente manifestou-se acerca da impugnação, colacionando extratos bancários detalhados de 2021 a 2025 (ID 15699971), para comprovar a continuidade e a extensão dos descontos ilícitos. É o breve relato. DECIDO. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante no que tange à tempestividade de sua insurgência. A decisão de ID 136680402, que determinou a intimação para pagamento ou impugnação, foi publicada em 16/02/2026. Nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, o executado dispõe de 15 dias úteis para pagamento voluntário e, sucessivamente, mais 15 dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação. Considerando a suspensão de prazos em virtude de feriados e o feriado de Carnaval, constata-se que em 25/03/2026 (data da decisão embargada), o prazo de 30 dias úteis ainda estava em curso. Portanto, a decisão de ID 156341044 incorreu em erro procedimental ao certificar a inércia do banco e julgar improcedente a impugnação por falta de fundamentação antes do término do prazo. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a decisão de ID 156341044 e passar à análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Do Excesso de Execução O executado sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu no cálculo parcelas de 2021, 2022 e 2023, enquanto a petição inicial teria se limitado a mencionar descontos ocorridos em 2024. Alega, ainda, que os danos materiais não se presumem e dependem de prova documental. Entretanto, tal tese não prospera. A sentença de mérito (ID 125019268) declarou a inexistência do negócio jurídico (título de capitalização) e determinou a restituição de todas as prestações descontadas indevidamente. Sendo a relação jurídica declarada nula desde a origem, todos os valores subtraídos sob essa rubrica devem ser devolvidos, e não apenas aqueles citados exemplificativamente na inicial. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, conforme dispõe o artigo 323 do CPC. A exequente cumpriu o ônus de provar a extensão do dano ao colacionar os extratos bancários de ID 15699971, que demonstram de forma clara os descontos mensais denominados "CAPITALIZACAO" iniciados em fevereiro de 2021 e perdurando até junho de 2025. Da Correção dos Cálculos O executado limitou-se a impugnar o valor global, mas não apresentou planilha que demonstrasse erro nos índices de correção ou na taxa de juros aplicada, descumprindo parcialmente o requisito do artigo 525, § 4º, do CPC. Por outro lado, a planilha apresentada pela exequente no ID 154572939 observa rigorosamente os parâmetros da sentença: restituição em dobro, correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. Além disso, a exequente agiu com boa-fé ao abater o valor de R$ 713,50 (setecentos e treze reais e cinquenta centavos) depositado anteriormente pelo banco. Portanto, os cálculos da exequente refletem fielmente o título executivo judicial e a realidade dos descontos comprovados nos extratos bancários, não havendo que se falar em excesso de execução ou enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 156700318, conferindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 156341044; b) No mérito da defesa do executado, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 156711100, ante a comprovação documental dos descontos e a conformidade dos cálculos da exequente com o título executivo; c) HOMOLOGO o cálculo de ID 154572939, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 4.884,08 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), valor este já depositado judicialmente no ID 154577856; Sem condenação em honorários advocatícios. Após o prazo para recurso, expeça-se alvará. Catolé do Rocha/PB, 12 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ESPEDITA LINHARES DANTAS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A exequente busca a satisfação do crédito fixado na sentença de ID 125019268, mantida pelo acórdão de ID 136309210, que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de "título de capitalização", com juros e correção monetária. O cumprimento de sentença foi instaurado no ID 136641953, com a planilha de débitos totalizando R$ 5.597,58 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). O executado apresentou petição no ID 136944889, informando a existência de um depósito prévio de R$ 713,50 (ID 126694217). Diante disso, este juízo determinou a retificação dos cálculos (ID 154470828), tendo a exequente ajustado o valor exequendo para R$ 4.884,08 (ID 154572939). O executado realizou o depósito do valor remanescente a título de garantia do juízo (ID 154577856) e manifestou a intenção de apresentar impugnação (ID 154577854). Contudo, sobreveio a decisão de ID 156341044, que rejeitou a impugnação por considerar que o executado se quedou inerte, homologando os cálculos da autora. Inconformado, o banco interpôs Embargos de Declaração (ID 156700318), alegando contradição e cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão foi proferida enquanto ainda fluía o prazo legal para a defesa. No mesmo período, protocolou formalmente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 156711100), sustentando excesso de execução e alegando que o valor devido seria apenas R$ 713,50 (setecentos e treze reais e cinquenta centavos), correspondente aos descontos de 2024 mencionados na inicial. A exequente manifestou-se acerca da impugnação, colacionando extratos bancários detalhados de 2021 a 2025 (ID 15699971), para comprovar a continuidade e a extensão dos descontos ilícitos. É o breve relato. DECIDO. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante no que tange à tempestividade de sua insurgência. A decisão de ID 136680402, que determinou a intimação para pagamento ou impugnação, foi publicada em 16/02/2026. Nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, o executado dispõe de 15 dias úteis para pagamento voluntário e, sucessivamente, mais 15 dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de nova intimação. Considerando a suspensão de prazos em virtude de feriados e o feriado de Carnaval, constata-se que em 25/03/2026 (data da decisão embargada), o prazo de 30 dias úteis ainda estava em curso. Portanto, a decisão de ID 156341044 incorreu em erro procedimental ao certificar a inércia do banco e julgar improcedente a impugnação por falta de fundamentação antes do término do prazo. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a decisão de ID 156341044 e passar à análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Do Excesso de Execução O executado sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu no cálculo parcelas de 2021, 2022 e 2023, enquanto a petição inicial teria se limitado a mencionar descontos ocorridos em 2024. Alega, ainda, que os danos materiais não se presumem e dependem de prova documental. Entretanto, tal tese não prospera. A sentença de mérito (ID 125019268) declarou a inexistência do negócio jurídico (título de capitalização) e determinou a restituição de todas as prestações descontadas indevidamente. Sendo a relação jurídica declarada nula desde a origem, todos os valores subtraídos sob essa rubrica devem ser devolvidos, e não apenas aqueles citados exemplificativamente na inicial. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, conforme dispõe o artigo 323 do CPC. A exequente cumpriu o ônus de provar a extensão do dano ao colacionar os extratos bancários de ID 15699971, que demonstram de forma clara os descontos mensais denominados "CAPITALIZACAO" iniciados em fevereiro de 2021 e perdurando até junho de 2025. Da Correção dos Cálculos O executado limitou-se a impugnar o valor global, mas não apresentou planilha que demonstrasse erro nos índices de correção ou na taxa de juros aplicada, descumprindo parcialmente o requisito do artigo 525, § 4º, do CPC. Por outro lado, a planilha apresentada pela exequente no ID 154572939 observa rigorosamente os parâmetros da sentença: restituição em dobro, correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. Além disso, a exequente agiu com boa-fé ao abater o valor de R$ 713,50 (setecentos e treze reais e cinquenta centavos) depositado anteriormente pelo banco. Portanto, os cálculos da exequente refletem fielmente o título executivo judicial e a realidade dos descontos comprovados nos extratos bancários, não havendo que se falar em excesso de execução ou enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 156700318, conferindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 156341044; b) No mérito da defesa do executado, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 156711100, ante a comprovação documental dos descontos e a conformidade dos cálculos da exequente com o título executivo; c) HOMOLOGO o cálculo de ID 154572939, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 4.884,08 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), valor este já depositado judicialmente no ID 154577856; Sem condenação em honorários advocatícios. Após o prazo para recurso, expeça-se alvará. Catolé do Rocha/PB, 12 de maio de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 11:13
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 08:00
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 11:50
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido para, em 10 dias, manifestar-se sobre os extratos bancários juntados pela autora. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:18
Mero expediente
11/04/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 10:55
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 11:44
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 10:47
Publicação
30/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ESPEDITA LINHARES DANTAS, já qualificada nos autos em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença e a parte demandada juntou aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais referentes à condenação (ID 154577859). Devidamente intimada para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte executada realizou a juntada do comprovante de pagamento a título de garantia do juízo (ID 154577859), alegando que seria apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Vale salientar que, devidamente intimada para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte demandada quedou-se inerte. Sem maiores delongas, a leitura dos autos, percebe-se que o promovido não juntou o cálculo detalhado do débito que entende devido. Assim, deve ser homologado os cálculos apresentados pela exequente e a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo autor no ID 154577859, ante a concordância da parte autora. Condeno o demandado em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo para recurso, DETERMINO a liberação da quantia depositada pelo réu no ID 154577859 em favor da parte autora, até o limite da condenação. Por fim, adotem-se as providências pertinentes ao recolhimento das custas finais e façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ESPEDITA LINHARES DANTAS, já qualificada nos autos em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença e a parte demandada juntou aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais referentes à condenação (ID 154577859). Devidamente intimada para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte executada realizou a juntada do comprovante de pagamento a título de garantia do juízo (ID 154577859), alegando que seria apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Vale salientar que, devidamente intimada para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte demandada quedou-se inerte. Sem maiores delongas, a leitura dos autos, percebe-se que o promovido não juntou o cálculo detalhado do débito que entende devido. Assim, deve ser homologado os cálculos apresentados pela exequente e a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo autor no ID 154577859, ante a concordância da parte autora. Condeno o demandado em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da condenação Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo para recurso, DETERMINO a liberação da quantia depositada pelo réu no ID 154577859 em favor da parte autora, até o limite da condenação. Por fim, adotem-se as providências pertinentes ao recolhimento das custas finais e façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:33
improcedência
25/03/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 06:41
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:44
Mero expediente
27/02/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:54
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 15 dias, ajustar os cálculos, observando-se o pagamento parcial já feito pelo promovido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 21:25
Mero expediente
25/02/2026, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 12 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:49
Evolução da Classe Processual
13/02/2026, 12:47
Mero expediente
12/02/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPEDITA LINHARES DANTAS
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39348768). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801395-91.2025.8.15.0141
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 08:10
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 11:19
Publicação
17/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO ESPEDITA LINHARES DANTAS ajuizou a presente ação em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de "título de capitalização", no valor total de R$ 265,50, que não teria sido contratado por ela. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. Tutela antecipada não concedida (ID 110512268). Em contestação de ID Num. 76646338, o promovido alegou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir). No mérito, defendeu a legalidade da contratação, informando que a parte autora contratou o título de capitalização e concorreu a prêmios, mas deixou de juntar o contrato. Pediu, então, a improcedência da ação (ID 112028297). A parte autora impugnou a contestação (ID 112627265). Devidamente intimado, a parte demandada não apresentou os extratos bancários da autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados. Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Da ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo Para o ajuizamento de ação judicial, não se faz necessário o prévio esgotamento administrativo. Não há fundamento para essa preliminar do banco demandado. Ademais, não bastasse isso, o banco contesta a ação se opondo a pretensão autoral. Logo, há pretensão resistida, o que deixa clarividente o interesse de agir da parte autora. Desse modo, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. Do mérito: Da contratação do título de capitalização O cerne da questão é a existência ou não do contrato de título de capitalização que ensejou descontos, não no benefício previdenciário, como inicialmente alegou o autor, mas em sua conta bancária. Os referidos descontos ocorrem desde 30/01/2014, indicando um total de onze descontos, que totalizam R$ 265,50. Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato. A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc. VI, e pelo art. 14, todos do CDC. No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato de título de capitalização que alega não haver pactuado. De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato. O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização discutido pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito. Ainda, têm-se que, apesar do promovido ter alegado em sua contestação que os valores pagos pelo título de capitalização são devolvidos aos clientes com os respectivos rendimentos, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que não está comprovado que a parte autora usufruiu de quaisquer valores decorrentes do referido título. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro. Do Dano Moral. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) A cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) Restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:10
Procedência em Parte
14/10/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 22:57
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 07:54
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 18:49
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 11:03
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Segundo esclarece em sua defesa, o título de capitalização é uma forma dos clientes investirem seu dinheiro, com a garantia de receber todo o valor de volta, corrigido, além de concorrer a prêmios mensais. Esclarece, ainda, que tais valores podem ser resgatados a qualquer momento pelo próprio correntista, com a devida aplicação da correção. Assim, entendo necessário ao mérito do julgamento que seja juntado aos autos extrato que discrime os valores investidos e o saldo do título de capitalização.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o BANCO BRADESCO para, em 15 dias, juntar o extrato citado. [email protected]. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:07
Requisição de Informações
11/07/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 21:45
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:34
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:34
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 09:39
Publicação
21/05/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 06:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
13/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
13/05/2025, 10:06
Publicação
08/05/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para em 10 dias, impugnaar a contestação.
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 11:34
Decurso de Prazo
23/04/2025, 16:39
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 17:59
Publicação
10/04/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ESPEDITA LINHARES DANTAS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover descontos em sua conta bancária sob a rubrica de "título de capilatização" que alega não ter contratado. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: A parte promovente alega que está sendo realizado descontos mensais no valor de R$ 24,32, em sua conta bancária, referente a título de capitalização que não foi por ela contratado. Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência dos descontos descritos na peça inicial. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4. Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801395-91.2025.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: R Vladivino Lôbo Maia, 16, Prédio, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITA LINHARES DANTAS Endereço: Sitio Santa Rosa, ss, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ESPEDITA LINHARES DANTAS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover descontos em sua conta bancária sob a rubrica de "título de capilatização" que alega não ter contratado. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: A parte promovente alega que está sendo realizado descontos mensais no valor de R$ 24,32, em sua conta bancária, referente a título de capitalização que não foi por ela contratado. Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência dos descontos descritos na peça inicial. Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação em 15 dias e demais documentos, informando se há proposta de acordo para este processo, bem como o interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Caso a contestação traga preliminares e prejudiciais ao mérito, intime-se o autor em 10 dias, para impugnar a contestação. 4. Em contrário, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Liminar
07/04/2025, 06:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2025, 09:50
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)