Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA GOMES DA SILVA
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801521-43.2023.8.15.0261 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. A parte sucumbente peticionou informando o depósito (Num. 92483208 e Num. 116925795). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id. Num. 122671093 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. Considerando que os dados bancários já foram informados (Num. 122671093), EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado nos Ids. Num. 92483208 e Num. 116925795, sendo um referente ao crédito principal, com atualização, em favor de JOSEFA GOMES DA SILVA - CPF: 313.072.304-82, Banco: CAIXA, Agência: 0043, Conta: 000778043642-0, Tipo de Conta: Poupança; e outro alvará referente aos honorários, com atualização, em favor de ELPÍDIO & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 46.745.809/0001-43, Banco: 748 – Banco Cooperativa Sicredi S.A., Agência: 2201, Conta Corrente: 90392-2, Chave Pix: 46.745.809/0001-43. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição legal