Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801917-65.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEUSDETE LEANDRO DE LIMA, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Pacote de Serviços”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, vez que, a suspensão abrupta do débito do "Pacote de Serviços" neste estágio processual poderia gerar um prejuízo de difícil reparação ao próprio banco, caso se prove a regularidade da contratação, pois este teria fornecido os serviços inerentes à conta corrente sem a contraprestação devida, configurando o risco de irreversibilidade da medida na perspectiva do Réu. Na ponderação de interesses e de riscos, e diante da fragilidade da prova inicial sobre a inexistência do contrato, a manutenção dos débitos, cuja reparação é integralmente possível ao final, mostra-se a solução mais prudente. O perigo de dano, portanto, não é de tal monta que justifique o sacrifício do princípio do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, tampouco a antecipação de uma tutela de natureza satisfativa que demanda aprofundada análise da prova contratual. O processo segue célere, beneficiado pela prioridade de tramitação concedida, de forma que a instrução e o julgamento final poderão ocorrer em prazo razoável, assegurando-se o resultado útil da prestação jurisdicional. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito