Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: SUELY FELIX BATISTA E BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(s)
EMBARGANTES: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANA NISHINO - SP513988-A
EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais e julgou prejudicado o recurso da consumidora, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à devolução em dobro e aos critérios de juros e correção monetária sobre os danos materiais; (ii) estabelecer se são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso prejudicado; (iii) determinar se houve omissão quanto ao afastamento dos danos morais e necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a devolução em dobro, fundamentando-a na cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, afastando alegação de omissão e evidenciando tentativa de rediscussão do mérito em via inadequada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Verifica-se omissão quanto à fixação dos critérios de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, impondo-se a integração do julgado sem modificação do resultado. 5. A majoração de honorários recursais é incabível quando o recurso da parte é julgado prejudicado, pois o art. 85, § 11, do CPC pressupõe êxito recursal. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão aprecia expressamente o afastamento dos danos morais, inexistindo omissão ou contradição. 7. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a integração do acórdão para explicitar critérios de juros e correção monetária quando ausentes, sem efeitos infringentes. 3. A majoração de honorários recursais exige êxito recursal, sendo inaplicável quando o recurso é prejudicado. 4. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.09.2023, DJe 21.09.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLAÇÃO(198) N. 0802207-19.2024.8.15.0061. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELY FELIX BATISTA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que deu provimento parcial ao apelo da instituição financeira para excluir, da condenação de primeiro grau imposta ao Banco Bradesco S.A, a obrigação de pagar indenização por danos morais e julgou prejudicado o apelo da consumidora (ID n. 39343910). ITAÚ CONSIGNADO S.A sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé a justificar a condenação da devolução em dobro dos valores descontados bem como se reporta a omissão quanto a incidência de juros e correção monetária no tocante aos danos materiais (ID n. 39574098). Por sua vez, SUELY FELIX BATISTA se reporta à existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância da Tabela da OAB/PB, bem como quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegando não ter havido enfrentamento adequado da matéria. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com a consequente majoração dos honorários e reconhecimento do dano moral. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (ID n. 40378239), enquanto a segunda embargante deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, conheço dos aclaratórios interpostos pelos litigantes, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assim consignado, passa-se à análise dos argumentos esposados. Dos embargos do Banco Itaú No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., verifica-se que a instituição financeira sustenta, de um lado, a inexistência de má-fé apta a justificar a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, de outro, aponta omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais reconhecidos. No que se refere à alegada ausência de má-fé, não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou a controvérsia relativa à repetição do indébito, assentando expressamente as razões pelas quais reputou indevidos os descontos realizados, bem como os fundamentos jurídicos que embasaram a condenação. Veja-se: “(...) A restituição em dobro é medida que se impõe, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS), bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva(...)Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, o desconto indevido de parcelas em conta corrente infringe tal dever, pelo que, impõe-se a manutenção da sentença que condenou à restituição em dobro(...)” A pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diversamente, quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, o acórdão reconheceu o dever de restituição, mas deixou de explicitar os critérios de atualização do montante devido, configurando omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, tão somente para suprir a omissão apontada, a fim de fixar que os valores referentes aos danos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido, calculada com base na variação do IPCA, e de juros de mora a partir de cada desembolso, determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, de modo a evitar bis in idem na atualização do débito. Dos embargos de SUELY FELIX BATISTA No tocante aos Embargos de Declaração opostos pela consumidora, no que se refere à alegada omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, também não merece acolhida a insurgência. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o recurso de apelação interposto pela consumidora restou julgado prejudicado, porquanto sua pretensão recursal limitava-se à majoração dos danos morais, verba esta que foi excluída da condenação no julgamento do apelo da parte adversa. Assim, diante da supressão do próprio capítulo condenatório objeto da insurgência, tornou-se inviável o exame do pedido de majoração, o que conduz, logicamente, à prejudicialidade do recurso. Nessa perspectiva, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais em favor da outrora apelante, vez que a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a atuação exitosa da parte recorrida na instância superior, seja pelo desprovimento, seja pelo não conhecimento do recurso da parte contrária. No caso concreto, não houve êxito recursal da consumidora, mas, ao revés, esvaziamento de sua pretensão em razão da exclusão da condenação em danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015.5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (STJ - EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 REVPRO vol. 350 p. 546) Desse modo, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da parte com as consequências processuais do julgamento e diante disso, inexistente vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela consumidora nesse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e REJEITO OS EMABRGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELY FELIX BATISTA. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator