Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: JULITA MENDES RIBEIRO SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0802300-75.2021.8.15.0161 Classe: AGRAVO INTERNO Vistos etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Tema 1387 publicado em 17/12/2025, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, como se observa do extrato anexado aos autos, o saque foi realizado no ano de 2002, enquanto a demanda foi proposta somente em 2021, restando ultrapassado o prazo prescricional decenal. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar o trânsito em julgado do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, por cautela e a fim de evitar prejuízos às partes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão já publicado, em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator