Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS CARNEIRO DE FARIAS BRITO
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802354-45.2024.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Matheus Carneiro de Farias Brito em desfavor da Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba - AFRAFEP, em razão do suposto descumprimento de obrigação de fazer e pagar estabelecida em acordo judicial devidamente homologado. O processo originário consistia em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual se discutia a negativa de cobertura para o exame de pH-impedanciometria de 24 horas, com inibidor de ácido. No curso da demanda, as partes alcançaram composição amigável, formalizada por meio da petição de ID 131937272. Naquela oportunidade, a executada se comprometeu a autorizar e custear integralmente o procedimento médico solicitado pelo autor, estabelecendo-se, na cláusula 2, que o exame seria pago pela AFRAFEP diretamente ao prestador do serviço, sem qualquer menção à incidência de coparticipação por parte do beneficiário. A referida transação foi objeto de sentença homologatória proferida em 05/02/2026 (ID 136172635), a qual extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, o exequente peticionou nos autos (ID 157937289) noticiando o descumprimento parcial da avença. Segundo o relato, a operadora de saúde permitiu a cobrança de coparticipação no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), referente justamente ao procedimento que deveria ser suportado integralmente pela ré. O autor colacionou comprovantes de pagamento (ID 157937289), argumentando que foi compelido a quitar o montante para não sofrer restrições em seu plano de saúde. Diante disso, requereu a intimação da executada para restituição do valor, com os acréscimos legais, além da incidência de multa e honorários advocatícios próprios da fase executiva. Paralelamente à controvérsia sobre o cumprimento do acordo, o perito nomeado pelo juízo, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, apresentou manifestação (ID 136347459) solicitando o levantamento dos honorários periciais. O auxiliar da justiça destacou que o laudo médico pericial foi devidamente entregue no ID 128957715, muito antes da celebração do acordo entre as partes. Ressaltou, ainda, que o depósito dos honorários, no valor de R$ 2.535,00, já havia sido efetuado pela parte ré (ID 124554288), restando pendente apenas a autorização judicial para o levantamento da quantia como contraprestação pelo trabalho técnico realizado. Instada a se manifestar sobre os pedidos formulados, a executada quedou-se inerte quanto à pretensão do perito, concentrando seus argumentos na validade do sistema de coparticipação. O feito veio concluso para decisão sobre o descumprimento do título executivo judicial e sobre a liberação da remuneração do perito oficial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL A controvérsia central reside no suposto descumprimento, por parte da operadora de saúde executada, dos termos estabelecidos em transação judicial devidamente homologada por este juízo. Inicialmente, cumpre registrar que o acordo celebrado entre as partes, uma vez submetido ao crivo jurisdicional e homologado por sentença (ID 136172635), constitui título executivo judicial, nos exatos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A homologação judicial de um ajuste de vontades opera a novação da obrigação anterior e cria uma nova fonte de deveres jurídicos, cuja satisfação, em caso de inadimplemento, deve ocorrer pela via do cumprimento de sentença, conforme dispõe a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado. 2. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de duplicidade de cobrança de multa e honorários e de reativação indevida de processo extinto, fundamentando que não houve dois procedimentos executivos distintos e que as sanções aplicadas possuem naturezas jurídicas diferentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de duplicidade de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e de reativação de processo extinto; e (ii) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente de acordo judicial homologado, configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. A premissa fática delineada no acórdão recorrido é clara: a transação extrajudicial celebrada no curso da demanda e homologada judicialmente constituiu novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC. 6. A cláusula penal pactuada no acordo homologado possui natureza de direito material, enquanto a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza eminentemente processual e coercitiva, com fatos geradores distintos, o que afasta a tese de bis in idem. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação judicial de transação constitui título executivo judicial, sujeitando a satisfação do débito ao rito do cumprimento de sentença, com incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de descumprimento. 8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente de acordo judicial inadimplido, afastando a alegação de continuidade ou duplicidade de atos executivos. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.712.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Nesse sentido, a transação homologada tem força de lei entre as partes e deve ser interpretada e cumprida sob a égide da boa-fé objetiva e do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No caso concreto, o item 2 do acordo firmado pelas partes (ID 131937272) é dotado de clareza solar ao estabelecer que o procedimento médico denominado “ph-impedanciometria de 24 horas, com inibidor de ácido” seria pago pela ré diretamente ao prestador que realizaria o procedimento. Não houve, em qualquer passagem da avença, a estipulação de reserva de cota-parte, franquia ou qualquer modalidade de coparticipação a ser suportada pelo exequente. Entretanto, as provas carreadas aos autos no ID 157937289 demonstram que a executada falhou em observar a integralidade da obrigação assumida. O exequente comprovou documentalmente que, ao realizar o referido exame, foi compelido a arcar com o pagamento de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) a título de coparticipação. Tal exigência financeira configura violação direta ao título executivo, uma vez que a obrigação da ré era o custeio pleno da intervenção diagnóstica junto ao prestador indicado. Ao permitir ou determinar o repasse parcial do custo ao beneficiário, a operadora de saúde esvaziou a eficácia do acordo judicial e impôs ao consumidor um ônus financeiro que ele expressamente transacionou para evitar. Diante da constatação do descumprimento, a pretensão de ressarcimento formulada pelo exequente é integralmente procedente. O montante de R$ 504,00 deve ser restituído à parte autora com os devidos consectários legais. Assim, configurado o inadimplemento da cláusula de custeio integral prevista no acordo homologado, resta cristalino o dever da executada de ressarcir o valor de R$ 504,00. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Superada a questão relativa ao descumprimento do acordo, passo ao exame do pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho (ID 136347459). O auxiliar do juízo sustenta que o encargo técnico foi integralmente cumprido com a entrega do laudo pericial (ID 128957715), razão pela qual faz jus à contraprestação depositada pela executada antes da homologação do acordo. A análise do histórico processual revela que o perito foi regularmente nomeado e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.535,00 (ID 120582389), montante este que foi objeto de depósito judicial integral pela parte ré em 02/10/2025 (ID 124554288). Após a realização da diligência pericial e a juntada do laudo conclusivo, as partes noticiaram a celebração de acordo, o qual foi homologado sem que houvesse, todavia, a devida liberação da verba honorária. Neste cenário, a pretensão do perito encontra amparo direto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o pagamento do remanescente dos honorários periciais após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. O perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, exerce múnus público e deve ser remunerado pelo trabalho efetivamente realizado, independentemente do destino final dado à lide pelas partes. A transação posterior entre os litigantes não tem o condão de afastar o direito do profissional aos honorários, uma vez que o serviço foi prestado em benefício da jurisdição e contribuiu para a própria composição do conflito. Portanto, constatado o cumprimento integral do encargo pericial e a existência de depósito judicial prévio destinado a tal fim, a liberação da quantia é medida de rigor. O fato de as partes terem transacionado após a realização da perícia não exime o devedor do ônus de custear a prova por ele próprio requerida ou determinada de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa dos jurisdicionados em detrimento do auxiliar do juízo. Assim, o pleito de expedição de alvará comporta acolhimento imediato, garantindo-se ao perito a remuneração pelo trabalho técnico essencial à instrução do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por Matheus Carneiro de Farias Brito no ID 157937289 e, por conseguinte: a) INTIME-SE a executada, Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba - AFRAFEP, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) Correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)." b) DEFIRO o pedido de levantamento de honorários periciais formulado pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho no ID 136347459. DETERMINO a imediata expedição de alvará em favor do perito, no valor integral de R$ 2.535,00 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais), referente ao depósito judicial comprovado no ID 124554288, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial. Quanto à incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fica postergada para momento posterior ao decurso do prazo para pagamento voluntário, caso certifique-se a inércia da executada. Transcorrido o prazo sem a comprovação da quitação do débito principal, venham os autos conclusos para a aplicação das penalidades legais e o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito