Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENESIO FIRMINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO GENESIO FIRMINO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou ter sido surpreendida com uma suposta negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que teria inviabilizado a obtenção de um novo empréstimo. Afirmou ter sido informada, em contato telefônico com a instituição, sobre uma cobrança referente a um empréstimo que não reconhece. Por esses fatos, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 131913800), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que se tratava de renegociação de dívida não paga. Alegou a validade do ato jurídico perfeito, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 153068544), refutou as alegações da parte ré e reiterou os termos da petição inicial, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude e a configuração de dano moral in re ipsa pela negativação indevida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. O acesso à justiça é direito fundamental, e a resistência à pretensão autoral, manifestada pela apresentação da contestação, já configura o interesse processual. Dessa forma, é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, especialmente em relações de consumo, em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se suas normas protetivas. A controvérsia principal reside na regularidade da cobrança de uma dívida de renegociação que a parte autora alega desconhecer. Conforme decisão de ID 127914925, foi determinado o ônus da prova à instituição financeira ré para comprovar a existência e a regularidade do débito que originou a cobrança impugnada pela parte autora. Contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação ou renegociação da dívida apontada. Embora a contestação afirme que se trata de uma renegociação de dívida e que o pagamento não foi realizado, não foi anexado o contrato ou qualquer outro instrumento que evidencie a anuência da parte autora com tal operação financeira. A ausência de prova da origem e validade do débito, de responsabilidade da parte ré em face da inversão do ônus da prova, leva à conclusão de que a cobrança é indevida e, por conseguinte, a dívida é inexistente. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora fundamenta sua pretensão na suposta negativação indevida de seu nome. No entanto, a análise do documento apresentado como prova da negativação, identificado como "NEGATIVAÇÃO BRADESCO" (ID 120655610, pág. 20), revela que ele se refere a um "Extrato Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Conta Atrasada". O próprio documento esclarece explicitamente que "Não se trata de uma dívida que está inclusa no cadastro de inadimplentes no Serasa Limpa Nome". Dessa forma, a documentação anexada pela própria parte autora não comprova a efetiva negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente a existência de uma dívida vencida. Para a configuração do dano moral por negativação indevida, é imprescindível a demonstração da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o que não ocorreu no presente caso. A mera existência de uma dívida vencida, sem a correspondente negativação, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado pela ausência de prova do fato gerador. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802399-06.2025.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito alegadamente contraído pela parte autora junto ao BANCO BRADESCO S.A, bem como para determinar à parte ré que proceda à exclusão de qualquer registro de débito referente a essa cobrança em seus sistemas internos e em quaisquer outros cadastros, se porventura houver. Afasto, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cuité, data da assinatura eletrônica. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito