Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802817-82.2024.8.15.0191
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41833825). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802817-82.2024.8.15.0191
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40998559). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802817-82.2024.8.15.0191
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:48
Publicação
10/02/2026, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 6 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40998559). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802817-82.2024.8.15.0191
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:48
Publicação
10/02/2026, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 6 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:27
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:26
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:23
Publicação
12/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802817-82.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário e que não solicitou serviços de natureza securitária, mas observou cobranças mensais de valores alusivos a “Bradesco Vida e Previdencia”, em desacordo com a regulamentação aplicável. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (Id. 103159903), aduzindo, preliminarmente, o fracionamento de ações e a prática de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, informando que a autora contratou os pacotes “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” e “PACOTE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 103394360), reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES E DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL A instituição financeira demandada suscitou, em sede de preliminar, o fracionamento indevido de ações pela parte autora, o que configuraria abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual. Da análise dos autos e em consulta aos sistemas processuais, verifica-se que a parte autora, de fato, ajuizou múltiplas ações em face da mesma instituição financeira e de outras empresas do mesmo conglomerado econômico, versando sobre objetos semelhantes, qual seja, a alegação de cobranças indevidas em sua conta bancária. Conforme apontado pela parte ré e constatado por este Juízo, a autora move, concomitantemente, o processo de nº 0802584-85.2024.8.15.0191 contra o Banco Bradesco, no qual se discute a legalidade de cobranças sob a rubrica de “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços”. Na presente demanda, alega-se a ilegalidade de descontos relativos a seguro, mas a defesa informa que a parte autora contratou os pacotes “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1” e “PACOTE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, cujos descontos já são objeto da outra lide. Evidencia-se, portanto, a identidade parcial de pedidos e causa de pedir entre as demandas, configurando litispendência parcial no que tange à discussão sobre as tarifas de cesta de serviços. Para além da litispendência parcial, a conduta de pulverizar pretensões que poderiam ser deduzidas em um único processo configura o fracionamento indevido de demandas, prática que caracteriza abuso do direito de ação e revela a ausência de interesse processual, na sua vertente necessidade-utilidade. Tal prática sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e atenta contra a eficiência e a celeridade processual. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações que poderiam ter sido cumuladas, configurando fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva, conforme a Recomendação CNJ n. 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos semelhantes que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas, a ponto de configurar a ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPB é no sentido de que a multiplicidade de ações com o objetivo de fragmentar indenizações configura litigância abusiva e, consequentemente, ausência de interesse processual, na perspectiva da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. 4. O fracionamento desnecessário de demandas é expressamente classificado como uma das espécies de litigância abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n. 159/2024, art. 1º, p.u., e Anexo A, item 6). 5. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a possibilidade de adequar sua conduta, optando por manter o fracionamento das ações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido, quando poderiam ser cumuladas em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas; 2. Tal conduta caracteriza litigância abusiva e revela a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e opta por manter a conduta processual inadequada”. (0807200-36.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO INTERNO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial e, sobretudo, da ausência de interesse de agir decorrente da litigância abusiva, através do fracionamento de ações, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando o reconhecimento do fracionamento indevido de demandas e a litigância abusiva, em observância às diretrizes de cooperação judiciária estabelecidas na Recomendação CNJ n. 159/2024, determino à Secretaria que expeça comunicação eletrônica, anexando cópia integral desta Sentença, para ciência do Juízo Distribuidor e dos Juízos onde tramitam as demais ações ajuizadas pela autora com a mesma qualificação e patronos (a saber: 0802816-97.2024.8.15.0191, 0802815-15.2024.8.15.0191, 0802814-30.2024.8.15.0191, 0802647-13.2024.8.15.0191, 0802584-85.2024.8.15.0191, 0802583-03.2024.8.15.0191, 0802582-18.2024.8.15.0191 e 0802581-33.2024.8.15.0191), para que possam adotar as providências que entenderem pertinentes em relação à conduta processual ora reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 09 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:51
Ausência de pressupostos processuais
09/12/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 10:57
Suspeição
02/12/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 22:58
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:48
Publicação
20/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802817-82.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem as provas que pretendem produzir ou custear, justificando a necessidade e pertinencia, sob pena de indeferimento. Após e considerando que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratos não formalizados com débitos indevidos (empréstimo consignado), com a finalidade de proteção ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:54
Mero expediente
15/08/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2025, 13:26
Retificação de movimento
27/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 10:53
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/11/2024, 18:57
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/10/2024, 12:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação