Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42450746)proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:14
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 14:14
Mero expediente
23/04/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/04/2026, 07:34
Distribuição (sorteio)
23/04/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINS TRAJANO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 6 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802827-32.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA LINS TRAJANO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802827-32.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos MARIA LINS TRAJANO ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO, alegando descontos indevidos em sua conta bancária oriundos de produtos ou serviços financeiros que nunca contratou. Sustenta que é aposentada, hipossuficiente e que tais descontos comprometem sua subsistência. No despacho de ID 128729274, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial nos seguintes termos: "1. Comprovação de tentativa de solução extrajudicial; Declaração por vídeo ou procuração com poderes específicos; Declaração do advogado atestando ausência de fracionamento de demandas, ou indicação das demais ações similares existentes." Intimada, a parte autora apresentou petição no ID 131458458, acompanhada de documentos, com o objetivo de atender à ordem de emenda supra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi cientificada de um parecer homologado pelo Exm.° Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais -- Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada "litigância predatória". A adoção dessas providências tornou-se um poder-dever cogente e não apenas uma faculdade do órgão judiciário de primeiro grau, a quem não é dado contrariar as determinações correicionais superiores. Na atualidade, as notícias de investigações sobre judicialização fraudulenta em massa se multiplicam por todo o Brasil. À guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente o agir do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba na investigação e repressão a esse tipo de ilícito e conexos em em novembro de 2024 ("Operação Integridade"). As condutas que foram alvos da operação consistiram em judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. 2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece em seu art. 1º que: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Esta Recomendação do CNJ traz, em seu Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;" No Anexo B, a mesma Recomendação apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" A Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024, determina: "A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, (...) RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: Verificação e Cautelas Iniciais 1.1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl. [...] 1.2. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 1.3. Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva." As Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ tratam, respectivamente, da necessidade de "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória" e de "promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória". 3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema 3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, por sua vez, no julgamento do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, assentou tese robusta sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, da qual destacamos: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2021665/MS). A Corte Especial delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". O Relator, Exm.° Min. Moura Ribeiro, já exarou seu voto no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" e a exigência, conforme o caso concreto, de extratos bancários, contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, entre outros. Especificamente em relação à procuração outorgada por autor a advogado, o relator ressaltou que, caso o defensor apresente um instrumento de mandato muito antigo, "dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente", é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida -- com a juntada aos autos, eventualmente, de nova procuração. Quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo por descumprimento de emenda à inicial, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Isso porque a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC). 4. Da ausência de interesse processual - falta de pretensão resistida O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se evidencia quando o direito pretendido não pode ser satisfeito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade se configura quando o processo puder propiciar resultado prático favorável à pretensão da parte. No caso em análise, constata-se a ausência de prévio requerimento administrativo, o que impede a verificação da existência de pretensão resistida, pressuposto lógico da necessidade de intervenção judicial. Sem a comprovação de que a via extrajudicial foi tentada sem êxito, não se caracteriza o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, essência da lide a justificar a movimentação da máquina judiciária. O interesse de agir, condição da ação que se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, pressupõe a demonstração de pretensão resistida. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores e teses firmadas em IRDRs, nas ações de natureza consumerista, a pretensão resistida pode e deve ser comprovada pela tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. 5. Da racionalização do acesso à justiça - condicionamento legítimo A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura direito absoluto e incondicionado. Ao contrário, admite condicionamentos razoáveis que visem à racionalização dos serviços judiciários, desde que preservada a possibilidade de acesso efetivo ao Judiciário quando necessário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), consagrou a tese de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Judiciário, estabelecendo importante precedente sobre a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas como condição para o acesso ao sistema de justiça. Mutatis mutandis, em ações consumeristas como a presente, o interesse de agir do consumidor deve ser reconhecido mediante comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, seja via Procon, plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais disponibilizados pelo fornecedor, restando o recurso ao Judiciário quando constatada a ineficácia das vias administrativas. Essa exigência, longe de representar cerceamento de acesso à justiça, harmoniza-se com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. 6. Do combate à litigância predatória - elementos identificadores A litigância predatória caracteriza-se pelo ingresso massivo e sistemático de ações sem diligência prévia ou elementos documentais mínimos, frequentemente associada a práticas fraudulentas que comprometem a integridade do sistema judicial. Estudos realizados pelos Centros de Inteligência dos Tribunais Estaduais identificaram que aproximadamente 30% da distribuição mensal em matérias de Direito do Consumidor e obrigações contratuais consistem em litigância artificialmente criada, com indícios de finalidade puramente predatória. No caso concreto, identificaram-se elementos indicativos de possível uso predatório do sistema judicial conforme será melhor explicitado a seguir, conduta esta que merece atuação eficaz e repressiva, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário e a possibilidade de entrega de uma prestação jurisdicional a tempo e modo que a sociedade brasileira espera, dando efetividade à garantia da razoável duração do processo. 7. Dos deveres do advogado e da boa-fé processual O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o princípio da boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil (art. 5º), impondo a todos os sujeitos processuais o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece como deveres do advogado prevenir litígios sempre que possível (art. 2º, parágrafo único, VI) e desaconselhar lides temerárias (art. 2º, parágrafo único, VII). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa, especialmente em casos nos quais existem meios eficientes e acessíveis para tanto, pode indicar descumprimento desses deveres legais e deontológicos, configurando possível comportamento contrário à boa-fé processual. No presente caso, chama atenção a propositura da ação sem a juntada de documentos essenciais, tais como comprovantes de tentativa de solução extrajudicial, contratos e prova da relação jurídica, demonstra falta de diligência da parte autora. Tal conduta contraria os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de violar o princípio da cooperação, dificultando a análise adequada da pretensão. A falta desses documentos pode justificar a intimação para regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). 8. Do poder-dever do magistrado - garantia da probidade processual Ao magistrado incumbe o poder-dever de garantir a regularidade da relação processual, evitar atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, nos termos dos arts. 139, 370 e 378 do CPC. Cabe ao juiz zelar pela probidade processual e pela boa-fé objetiva, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé. A análise econômica do Direito, cada vez mais incorporada ao pensamento jurídico contemporâneo, oferece importantes subsídios para avaliar se os benefícios da ação justificam os recursos públicos consumidos pelo sistema de justiça. Nessa perspectiva, nem todo acesso ao Judiciário deve ser absorvido indiscriminadamente, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade do exercício do direito de ação. 9. Da relativização dos benefícios processuais em caso de litigância predatória A combinação de benefícios processuais como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, quando associada a práticas predatórias, pode potencializar a distribuição de ações temerárias, associando uma demanda sem risco econômico à dispensa do ônus de demonstrar minimamente os fatos alegados. Tal cenário impõe cautela redobrada na análise dos pressupostos processuais e condições da ação, sendo legítima a exigência de comprovação da pretensão resistida como pressuposto para o reconhecimento do interesse processual, especialmente quando verificados indícios de uso predatório do sistema de justiça. 10. Análise do caso concreto No caso concreto, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para atender aos seguintes pontos: a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial A parte autora anexou como suposta prova o documento intitulado "Requerimento Administrativo", datado de 14/04/2025, com protocolo n.º 339513930, registrado em plataforma eletrônica de atendimento do banco. No entanto, não há qualquer comprovação de que o pedido foi respondido, indeferido, ou mesmo que foi direcionado a canal hábil à resolução de conflitos. Conforme tese firmada no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, a mera abertura de protocolo não é suficiente para caracterizar pretensão resistida, sendo necessário demonstrar resposta negativa ou ausência de solução após prazo razoável. Assim, considera-se não atendido o requisito de comprovação de tentativa válida e frustrada de solução administrativa, razão pela qual não se configura o interesse de agir. b) Declaração em vídeo da parte autora ou procuração com poderes específicos A petição de ID 131458458 informa que foi juntado vídeo da parte autora manifestando ciência da demanda e do advogado constituído. Considera-se atendido. c) Declaração formal do advogado acerca da ausência de fracionamento de demandas A petição sustenta verbalmente que não há fracionamento, citando outros processos. No entanto, não foi juntada a declaração expressa firmada sob as penas da lei, conforme exigido pelo despacho judicial. Conclui-se, portanto, que não foram atendidos os itens "a" e "c" acima. 11. Do não atendimento à ordem de emenda da inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, oportunizar à parte autora a sua emenda ou complementação. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para atender à ordem de emenda, mas descumpriu parcialmente a determinação judicial. Como já exposto, houve descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial, especificamente quanto aos itens 1 (comprovação válida de tentativa de solução extrajudicial) e 3 (declaração formal do advogado quanto à inexistência de fracionamento). Nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, "a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106, 320 e 321". O Código de Processo Civil preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Como a ordem de emenda não foi atendida em sua integralidade, impõe-se o indeferimento in limine da exordial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. É importante esclarecer que este Juízo não pretende, com essa decisão, criar qualquer tipo de obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca-se assegurar que o sistema de justiça seja efetivamente utilizado por aqueles que dele necessitam de forma legítima, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com demandas que não cumprem requisitos mínimos de admissibilidade ou que apresentam indícios de litigância predatória. 12. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto Ressaltam-se os seguintes indicativos em negrito de condutas potencialmente abusivas diagnosticados neste caso concreto, previstos no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: "Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" "Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" "Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza" "Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam indícios de litigância abusiva, reforçando a necessidade de filtragem e controle da judicialização predatória. 13. PRECEDENTE VINCULANTE O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, conforme estabelece o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ao vislumbrar elementos caracterizadores de litigância predatória no caso concreto, é dever do magistrado aplicar as diretrizes do Tema 1198, exigindo da parte autora a apresentação de documentos idôneos para comprovação da relação jurídica controvertida e do interesse de agir, evitando o uso do sistema judiciário de maneira abusiva ou artificial. O julgamento desse tema reflete uma resposta institucional ao aumento de ações judiciais massificadas e padronizadas, frequentemente desprovidas de lastro probatório mínimo. A exigência de emenda da inicial, quando presentes tais indícios, visa garantir o devido processo legal e coibir práticas que comprometem a eficiência do Judiciário, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora não demonstrou adequadamente o interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, reforçando a necessidade de extinção do feito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. III - DISPOSITIVO Posto isso, com base nos artigos 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, abrangendo a Taxa Judiciária e demais despesas inerentes ao processo. Contudo, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Defiro os pedidos de habilitação eventualmente formulados nos autos, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.770,66 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LINS TRAJANO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor do despacho. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 11 de dezembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802827-32.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA LINS TRAJANO Ré(u): BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO Processo nº: 0802827-32.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos. Após análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial necessita de adequações essenciais para cumprir os requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, nos termos do Código de Processo Civil e da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos. Assim, determino as seguintes diligências, indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda e para a adequada instrução do feito: 1. Regularização de Documentos e Provas a)a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. Alerto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, ou dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados, não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir. 2. Confirmação da Autenticidade da Postulação Procuração ou vídeo de declaração: Deverá ser apresentada procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto ou, alternativamente, arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto. 3. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. 4. Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.770,66 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802827-32.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA LINS TRAJANO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0802827-32.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
AUTOR: MARIA LINS TRAJANO
REU: BANCO BRADESCO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802827-32.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LINS TRAJANO em face de BANCO BRADESCO. Pois bem. As demandas ajuizadas contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro e o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça trouxe medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Nesse mesmo sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências. Além disso, no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória” - realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça - houve a aprovação de enunciados que devem ser aplicados em demandas que indicam a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, a exemplo de ações ajuizadas em massa e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Logo, cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB com os entendimentos firmados nos enunciados supracitados, deve-se exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Esse é o entendimento defendido no IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme fundamentos expressos no Acordão da 2º Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 1% do valor do benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação (a exemplo de conta de energia, água, internet), legível e em nome da parte autora. Obs. Não será aceito o extrato do CNIS, por conter declaração unilateral prestada pela parte interessada. - Juntar resposta ao requerimento administrativo ou comprovar a sua ausência. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX