Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [Empréstimo consignado] 0802935-26.2024.8.15.0331
Vistos, etc.,. Defiro o pedido de ID 156426541. Inicie-se o cumprimento de sentença. Altere-se no cadastramento do feito a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se o(a) executado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito (cálculo de ID 156426544), tudo comprovado em juízo, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além da penhora de bens tantos quantos necessários para garantia do débito¹. Decorrido o prazo supra, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de nova intimação². Bayeux-PB, 8 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 523 do CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.