Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804068-41.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(a): JOSEFA ZACARIAS RODRIGUES Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por JOSEFA ZACARIAS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, na petição inicial (ID 127320714), que não celebrou contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com a instituição financeira ré, referente ao contrato nº 11943914, no valor de R$ 1.103,00. Afirma que, apesar disso, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício de aposentadoria desde 04/02/2017. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.108,00, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.030,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 128155516, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, com a juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, a quantificação do valor incontroverso e a comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Em manifestação de ID 131875198, a parte autora juntou procuração e comprovante de residência (IDs 131876049 e 131876050), e informou a impossibilidade de realizar tentativa de solução extrajudicial, alegando ser analfabeta e não ter acesso aos canais de atendimento da instituição financeira. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 131964784, com fundamento no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determinando nova emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para cumprimento das seguintes diligências: comprovação de tentativa de solução extrajudicial por meio idôneo; apresentação de procuração pública ou, alternativamente, vídeo confirmando a autenticidade da postulação; e apresentação de declaração firmada pelo advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Intimada (ID 136310737), a parte autora apresentou petição de ID 155025868, acompanhada de arquivo de vídeo (ID 155028207), no qual confirma o interesse no ajuizamento da ação. Não foram apresentados comprovante de tentativa de solução extrajudicial nem a declaração sobre fracionamento de demandas, tendo sido reiteradas as alegações quanto à dificuldade de contato com a instituição financeira. O réu apresentou contestação (ID 157133579). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, conforme os fundamentos a seguir expostos. 2.1. Do contexto jurídico atual de combate à litigância predatória O Poder Judiciário brasileiro enfrenta um desafio crescente e de graves proporções: a litigância predatória. Este fenômeno, caracterizado pelo ajuizamento massivo e coordenado de ações judiciais, muitas vezes desprovidas de fundamento fático ou jurídico mínimo, tem como objetivo principal não a busca por justiça, mas a obtenção de vantagens econômicas indevidas, como indenizações e honorários de sucumbência, sobrecarregando o sistema e prejudicando o cidadão que legitimamente busca a tutela de seus direitos. Atento a essa realidade, o sistema de justiça, por meio de seus órgãos de correição e controle, tem implementado uma série de medidas para identificar, tratar e prevenir tais práticas abusivas. Em 22 de janeiro de 2025, esta unidade judiciária foi formalmente cientificada acerca de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que determinou expressamente: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. [...] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Dessa forma, a adoção de providências para filtrar demandas com indícios de abuso de direito deixou de ser uma mera faculdade do magistrado e se consolidou como um poder-dever cogente, imposto por determinações expressas de órgãos correicionais hierarquicamente superiores, como o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. A gravidade do problema é corroborada por ações concretas de órgãos de persecução penal. Em novembro de 2024, por exemplo, a sociedade paraibana acompanhou a deflagração da "Operação Integridade" pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público estadual, que investigou e reprimiu a judicialização fraudulenta em massa, incluindo o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, ações propostas sem o conhecimento dos autores, e a falsificação de documentos para viabilizar demandas com o único propósito de enriquecimento ilícito. 2.2. Do quadro normativo aplicável à litigância predatória O arcabouço normativo para o enfrentamento da litigância abusiva é robusto e detalhado. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu artigo 1º, é clara ao: "Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." Essa recomendação é complementada por um anexo (Anexo A) que lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam, para o caso em análise, as seguintes: "5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; [...] apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; [...] apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;" No Anexo B, a mesma normativa sugere medidas judiciais concretas, como as adotadas neste feito: "1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, [...] [...] notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024 reforça tais diretrizes, recomendando aos juízes de primeiro grau a adoção de cautelas iniciais, como a solicitação de comprovantes de endereço e procurações atualizadas, e a determinação de intimação da parte ou designação de audiência em caso de dúvida sobre a ciência do autor quanto ao ajuizamento da ação. As Diretrizes Estratégicas n. 7/2023 e n. 6/2024 do CNJ também consolidam o compromisso institucional de regulamentar e promover práticas para o combate à litigância predatória. 2.3. Da jurisprudência consolidada sobre o tema A resposta do Judiciário ao fenômeno da litigância predatória não se limita a atos normativos, mas se manifesta também em decisões judiciais robustas, inclusive com força vinculante. 2.3.1. Precedentes vinculantes de Tribunais Estaduais em IRDRs Tribunais estaduais, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), têm fixado teses importantes. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De forma ainda mais incisiva, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, estabeleceu a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para a caracterização do interesse de agir em ações consumeristas: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, [...] mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo [...] de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo." 2.3.2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A matéria alcançou o Superior Tribunal de Justiça, que, reconhecendo a repercussão nacional da controvérsia, afetou a questão para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 1.198 (REsp n. 2021665/MS). A Corte Especial delimitou a controvérsia da seguinte forma: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". No julgamento, foi firmada a seguinte tese, de caráter vinculante para todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa tese confere ao magistrado o poder-dever de, diante de indícios de abuso, exigir documentos que confirmem a legitimidade da demanda, como a comprovação do interesse de agir e a autenticidade da postulação. Foi exatamente com base nesse precedente vinculante que este juízo proferiu a decisão de ID 131964784, determinando as diligências que não foram integralmente cumpridas. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a extinção do processo pelo não atendimento da ordem de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Essa exigência se aplica apenas aos casos de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese distinta da presente. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). 2.4. Da análise do caso concreto e do não atendimento à ordem de emenda No presente caso, a decisão de ID 131964784, amparada em todo o arcabouço normativo e jurisprudencial acima detalhado, determinou que a parte autora, por meio de seu advogado, promovesse a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para cumprir três diligências essenciais: Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Apresentação de comprovantes idôneos de tentativa de solução administrativa, com a advertência de que meros protocolos ou notificações sem prova de recebimento não seriam aceitos. Confirmação da autenticidade da postulação: Apresentação de procuração pública ou, alternativamente, arquivo de vídeo da parte autora. Declaração sobre fracionamento de demandas: Apresentação de declaração firmada pelo advogado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas. Ao examinar a petição de ID 155025868, constata-se que a ordem judicial foi apenas parcialmente atendida. A parte autora cumpriu o item 2, ao juntar um vídeo (ID 155028207) no qual confirma o desejo de ajuizar a ação. Contudo, deixou de cumprir integralmente os itens 1 e 3. Não foi apresentado qualquer comprovante idôneo de tentativa de solução extrajudicial. As justificativas apresentadas – de que a autora é idosa, analfabeta e que o banco não possui agência na região – não são suficientes para afastar a exigência. A parte está assistida por advogado, profissional que dispõe de todos os meios técnicos para efetuar uma notificação válida, seja por via cartorária, seja por plataformas digitais que garantam a comprovação de recebimento, como o Consumidor.gov.br ou mesmo o PROCON. A mera alegação de dificuldade não substitui a prova do esgotamento, ainda que mínimo, da via administrativa, requisito essencial para demonstrar o interesse processual. Da mesma forma, o advogado da parte autora não apresentou a declaração firmada sobre a inexistência de fracionamento de demandas, item igualmente determinado na decisão de emenda e fundamental para o controle de práticas abusivas. Portanto, o descumprimento parcial e injustificado da ordem de emenda é manifesto. 2.5. Dos fundamentos para a extinção do processo 2.5.1. Da ausência de pressuposto processual: petição inicial inepta O Código de Processo Civil estabelece um procedimento claro para os casos em que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades. O artigo 321 dispõe que o juiz determinará a emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo artigo prevê a sanção para o descumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Essa é exatamente a hipótese dos autos. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para sanar vícios que dificultam o julgamento de mérito e que são cruciais para a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, mas optou por não atender integralmente à determinação judicial. A consequência processual é o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 330, inciso IV, do CPC, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 2.5.2. Da ausência de condição da ação: falta de interesse processual O interesse processual, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, é tradicionalmente compreendido pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se configura quando a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para que o autor obtenha o bem da vida pretendido, o que pressupõe a existência de uma pretensão resistida. A garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é um direito absoluto e incondicionado. Ela pode e deve ser harmonizada com outros princípios constitucionais, como a eficiência (art. 37, caput) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Nesse sentido, a exigência de uma tentativa prévia de solução extrajudicial, longe de ser um obstáculo ao acesso à justiça, é um mecanismo legítimo de racionalização, que reserva a via judicial para os conflitos que efetivamente não puderam ser resolvidos consensualmente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), já consagrou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de ações previdenciárias. Aplicando-se esse raciocínio, mutatis mutandis, às demandas consumeristas massificadas, a comprovação da tentativa de solução administrativa torna-se um requisito para a demonstração do interesse de agir. Ao não apresentar qualquer prova idônea de que tentou resolver a questão diretamente com a instituição financeira, a parte autora falhou em demonstrar a existência de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Sem essa demonstração, a movimentação da onerosa máquina judiciária se mostra prematura e desnecessária, caracterizando a ausência de interesse processual. 2.6. Dos indicativos de litigância predatória no caso concreto Além do descumprimento das ordens judiciais, o caso concreto apresenta indicativos de litigância abusiva, conforme catalogado no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024. Destaca-se o item 12: "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir". No contexto atual, a prova da tentativa de solução extrajudicial tornou-se documento essencial para aferir o interesse de agir em demandas desta natureza, e sua ausência, somada à falta da declaração de não fracionamento, fortalece a necessidade de uma atuação judicial de controle. Este cenário reforça a correção da aplicação da tese firmada no Tema 1198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O não atendimento integral a essa determinação, por sua vez, impõe a extinção do feito. É importante frisar que esta decisão não cria um obstáculo ao acesso à justiça. Pelo contrário, visa a assegurar que o sistema judiciário seja utilizado para sua finalidade precípua: a resolução de conflitos reais e legítimos, de forma eficiente e célere para todos os cidadãos. A parte autora poderá, se assim desejar, ajuizar nova demanda, desde que a instrua corretamente com todos os documentos exigidos, superando os vícios que levaram à extinção deste processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da justiça gratuita já deferido (ID 128155516), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito ocorre por vício na petição inicial, antes da angularização processual plena para análise do mérito. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.692,00