Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 19:09
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 15:14
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA FERREIRA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO e outros DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803061-67.2025.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 19:09
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:40
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 15:14
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA FERREIRA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO e outros DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803061-67.2025.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:59
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 08:41
Mero expediente
23/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 13:48
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803061-67.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Em resumo, a parte autora alega ser pessoa aposentada e ter verificado em seu benefício previdenciário a existência de descontos relativos a um contrato que afirma jamais ter celebrado (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR). Diante disso, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram anexados documentos. Em suas contestações, os demandados apresentaram questões preliminares e, no mérito, defenderam de forma genérica a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, sustentando a legalidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. A parte autora nega categoricamente ter firmado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes demandadas, uma vez que o deslinde da causa depende unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos. A contratação de operações bancárias é um ato formal que se comprova por meio de documentos, tornando a produção de prova oral impertinente para este fim. Ademais, as preliminares suscitadas pelos demandados se confundem com o mérito da causa e serão analisadas em conjunto com este. Não há dúvidas de que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não exige maiores digressões para sua solução. A parte autora nega a existência da relação jurídica, enquanto os demandados se limitam a afirmar a legalidade do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer documento que o comprove. É evidente que, em situações como esta, nas quais se nega a existência de um negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre aquele que alega a sua validade. Seria, de fato, impossível para o consumidor produzir prova de um fato negativo — a não contratação. Além disso, por se tratar de uma relação de consumo, com clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, cabia aos demandados comprovar a regular formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpriram com esse ônus, a consequência jurídica é a declaração de inexistência do pacto. A responsabilidade dos demandados é solidária, uma vez que ambos integraram a cadeia de fornecimento que resultou no dano ao consumidor, respondendo conjuntamente pela reparação, nos termos do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual alegação de fraude praticada por terceiro não isenta os demandados de responsabilidade. Já está consolidada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de um risco inerente à atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno. Tal responsabilidade decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada apenas a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi demonstrado no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o tema com a edição da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, os réus não podem invocar o fato de terceiro em sua defesa, pois concorreram de forma decisiva, por negligência, para que o contrato fraudulento fosse efetivado. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, definiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a ausência de cuidados mínimos na verificação da identidade do contratante e na formalização do negócio demonstra uma clara violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, o que autoriza a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que a conduta ilegal dos demandados se limitou à cobrança de valores indevidos, sem que houvesse inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou outra consequência mais grave. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de um dano, ou seja, de uma efetiva diminuição na esfera jurídica do lesado. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou a privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo, por si só, suficiente para ensejar uma indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, não demonstrou a existência de uma situação extraordinária que tenha lesionado seu patrimônio subjetivo a ponto de gerar um dano moral passível de reparação. Como não se trata de dano in re ipsa (presumido), incumbia à autora comprovar que a situação narrada na inicial causou ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve compensar a dor, o sofrimento ou o constrangimento injustamente suportados pela vítima, além de possuir um caráter punitivo-pedagógico. Contudo, para sua configuração, é imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil: a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos que não foram atendidos no caso concreto, que se configura como mero aborrecimento. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Trata-se de um ilícito sem potencialidade para ofender a dignidade do consumidor. Embora os incômodos sofridos não sejam ignorados, eles não são suficientes para caracterizar responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto. Destarte, a parte autora não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULO o contrato que deu origem aos descontos mencionados na inicial (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR); CONDENAR os demandados, de forma solidária, a restituírem à parte autora, em dobro, as importâncias pagas indevidamente, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, da qual se deve deduzir o índice IPCA, tudo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os demandados (de forma solidária). Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos pela parte autora ao patrono dos demandados, e no mesmo valor, devidos pelos demandados ao patrono da parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803061-67.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Em resumo, a parte autora alega ser pessoa aposentada e ter verificado em seu benefício previdenciário a existência de descontos relativos a um contrato que afirma jamais ter celebrado (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR). Diante disso, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram anexados documentos. Em suas contestações, os demandados apresentaram questões preliminares e, no mérito, defenderam de forma genérica a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, sustentando a legalidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. A parte autora nega categoricamente ter firmado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes demandadas, uma vez que o deslinde da causa depende unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos. A contratação de operações bancárias é um ato formal que se comprova por meio de documentos, tornando a produção de prova oral impertinente para este fim. Ademais, as preliminares suscitadas pelos demandados se confundem com o mérito da causa e serão analisadas em conjunto com este. Não há dúvidas de que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não exige maiores digressões para sua solução. A parte autora nega a existência da relação jurídica, enquanto os demandados se limitam a afirmar a legalidade do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer documento que o comprove. É evidente que, em situações como esta, nas quais se nega a existência de um negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre aquele que alega a sua validade. Seria, de fato, impossível para o consumidor produzir prova de um fato negativo — a não contratação. Além disso, por se tratar de uma relação de consumo, com clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, cabia aos demandados comprovar a regular formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpriram com esse ônus, a consequência jurídica é a declaração de inexistência do pacto. A responsabilidade dos demandados é solidária, uma vez que ambos integraram a cadeia de fornecimento que resultou no dano ao consumidor, respondendo conjuntamente pela reparação, nos termos do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual alegação de fraude praticada por terceiro não isenta os demandados de responsabilidade. Já está consolidada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de um risco inerente à atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno. Tal responsabilidade decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada apenas a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi demonstrado no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o tema com a edição da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, os réus não podem invocar o fato de terceiro em sua defesa, pois concorreram de forma decisiva, por negligência, para que o contrato fraudulento fosse efetivado. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, definiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a ausência de cuidados mínimos na verificação da identidade do contratante e na formalização do negócio demonstra uma clara violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, o que autoriza a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que a conduta ilegal dos demandados se limitou à cobrança de valores indevidos, sem que houvesse inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou outra consequência mais grave. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de um dano, ou seja, de uma efetiva diminuição na esfera jurídica do lesado. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou a privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo, por si só, suficiente para ensejar uma indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, não demonstrou a existência de uma situação extraordinária que tenha lesionado seu patrimônio subjetivo a ponto de gerar um dano moral passível de reparação. Como não se trata de dano in re ipsa (presumido), incumbia à autora comprovar que a situação narrada na inicial causou ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve compensar a dor, o sofrimento ou o constrangimento injustamente suportados pela vítima, além de possuir um caráter punitivo-pedagógico. Contudo, para sua configuração, é imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil: a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos que não foram atendidos no caso concreto, que se configura como mero aborrecimento. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Trata-se de um ilícito sem potencialidade para ofender a dignidade do consumidor. Embora os incômodos sofridos não sejam ignorados, eles não são suficientes para caracterizar responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto. Destarte, a parte autora não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULO o contrato que deu origem aos descontos mencionados na inicial (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR); CONDENAR os demandados, de forma solidária, a restituírem à parte autora, em dobro, as importâncias pagas indevidamente, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, da qual se deve deduzir o índice IPCA, tudo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os demandados (de forma solidária). Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos pela parte autora ao patrono dos demandados, e no mesmo valor, devidos pelos demandados ao patrono da parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803061-67.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Em resumo, a parte autora alega ser pessoa aposentada e ter verificado em seu benefício previdenciário a existência de descontos relativos a um contrato que afirma jamais ter celebrado (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR). Diante disso, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, foram anexados documentos. Em suas contestações, os demandados apresentaram questões preliminares e, no mérito, defenderam de forma genérica a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, sustentando a legalidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. A parte autora nega categoricamente ter firmado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes demandadas, uma vez que o deslinde da causa depende unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos. A contratação de operações bancárias é um ato formal que se comprova por meio de documentos, tornando a produção de prova oral impertinente para este fim. Ademais, as preliminares suscitadas pelos demandados se confundem com o mérito da causa e serão analisadas em conjunto com este. Não há dúvidas de que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não exige maiores digressões para sua solução. A parte autora nega a existência da relação jurídica, enquanto os demandados se limitam a afirmar a legalidade do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer documento que o comprove. É evidente que, em situações como esta, nas quais se nega a existência de um negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre aquele que alega a sua validade. Seria, de fato, impossível para o consumidor produzir prova de um fato negativo — a não contratação. Além disso, por se tratar de uma relação de consumo, com clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, cabia aos demandados comprovar a regular formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpriram com esse ônus, a consequência jurídica é a declaração de inexistência do pacto. A responsabilidade dos demandados é solidária, uma vez que ambos integraram a cadeia de fornecimento que resultou no dano ao consumidor, respondendo conjuntamente pela reparação, nos termos do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual alegação de fraude praticada por terceiro não isenta os demandados de responsabilidade. Já está consolidada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de um risco inerente à atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno. Tal responsabilidade decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada apenas a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi demonstrado no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o tema com a edição da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, os réus não podem invocar o fato de terceiro em sua defesa, pois concorreram de forma decisiva, por negligência, para que o contrato fraudulento fosse efetivado. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, definiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a ausência de cuidados mínimos na verificação da identidade do contratante e na formalização do negócio demonstra uma clara violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva, o que autoriza a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que a conduta ilegal dos demandados se limitou à cobrança de valores indevidos, sem que houvesse inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou outra consequência mais grave. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de um dano, ou seja, de uma efetiva diminuição na esfera jurídica do lesado. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou a privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo, por si só, suficiente para ensejar uma indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, não demonstrou a existência de uma situação extraordinária que tenha lesionado seu patrimônio subjetivo a ponto de gerar um dano moral passível de reparação. Como não se trata de dano in re ipsa (presumido), incumbia à autora comprovar que a situação narrada na inicial causou ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve compensar a dor, o sofrimento ou o constrangimento injustamente suportados pela vítima, além de possuir um caráter punitivo-pedagógico. Contudo, para sua configuração, é imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil: a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos que não foram atendidos no caso concreto, que se configura como mero aborrecimento. A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Trata-se de um ilícito sem potencialidade para ofender a dignidade do consumidor. Embora os incômodos sofridos não sejam ignorados, eles não são suficientes para caracterizar responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto. Destarte, a parte autora não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULO o contrato que deu origem aos descontos mencionados na inicial (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR); CONDENAR os demandados, de forma solidária, a restituírem à parte autora, em dobro, as importâncias pagas indevidamente, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, da qual se deve deduzir o índice IPCA, tudo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os demandados (de forma solidária). Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos pela parte autora ao patrono dos demandados, e no mesmo valor, devidos pelos demandados ao patrono da parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:59
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803061-67.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803061-67.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803061-67.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:04
Mero expediente
06/02/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:50
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:11
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:55
Publicação
09/12/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803061-67.2025.8.15.0161.
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FABIO BRITO DE FARIA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803061-67.2025.8.15.0161 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação,
AUTOR: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 4 de dezembro de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. ". Advogado do(a)