Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804129-44.2023.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando as petições da parte exequente (ID 131128443 e ID 131129601), que aditam e complementam requerimentos formulados em resposta ao despacho de ID 131104310, e em atenção aos demais elementos dos autos: Da Penhora de Vencimentos e Transferência de Valores: Defiro a atualização dos dados bancários da exequente, JOSILENE CARLOS DA SILVA (CPF: 601.343.804-87), para Itaú, Agência: 0374, Conta: 38966-6, e do patrono, LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO (CPF: 117.516.824-63), para Banco 0260 – Nu Pagamentos S.A., Agência: 0001, Conta Corrente: 22608551-2. Oficie-se, com urgência, ao Município de São Mamede para que proceda à imediata transferência dos valores retidos desde maio/2025 para as contas indicadas, com o devido destaque dos honorários contratuais do patrono, conforme contrato de honorários (ID 131128447), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Da Penhora dos Direitos Aquisitivos sobre Motocicleta: Defiro o bloqueio via RENAJUD da motocicleta Honda POP 110i, ano 2023, modelo 2024, Placa SLA9H46 (ID 91193340), com inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação. Expeça-se ofício ao credor fiduciário, a ser identificado via sistema RENAJUD, para que informe: (i) número do contrato e titularidade; (ii) saldo devedor atualizado e valor para quitação; (iii) parcelas pagas e vincendas; (iv) existência de seguro e beneficiário; e (v) condições para cessão/transferência dos direitos contratuais, visando a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Da Inclusão no SERASAJUD: A inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, já foi determinado na decisão de ID 79447509. Do Bloqueio de Cartões de Crédito e CNH: Indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e CNH da executada. Tais medidas coercitivas, de caráter excepcional, demandam a demonstração do esgotamento de meios executivos menos gravosos e a ausência de impacto desproporcional à dignidade do devedor, o que ainda não se verifica plenamente no presente estágio processual, considerando a pendência de efetivação de outras diligências. Intimem-se. PATOS, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito