Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 100991851, este Juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês de outubro de 2023. A referida decisão advertiu expressamente que o descumprimento da diligência ensejaria a extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial, conforme atesta a certidão.. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que, caso o autor não cumpra a diligência de emenda à inicial no prazo estipulado, o magistrado deve indeferir a petição inicial. No caso em tela, a inércia da demandante após a regular intimação para sanar vício indispensável à propositura da ação configura o abandono do dever processual de colaborar com a instrução do feito, impedindo o seu regular prosseguimento. Isto posto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito