Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDA DE LIMA SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Relação de consumo. Vício de consentimento. Nulidade do negócio jurídico por ausência de prova da contratação. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC). Repetição do indébito em dobro. Dano material caracterizado. Dano moral caracterizado. Cobrança indevida. Parcial acolhimento dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803166-80.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. VANDA DE LIMA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face da empresa TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO), também qualificada, alegando ter sido surpreendida por cobranças indevidas do serviço “VIVO CONTROLE”, no valor mensal de R$ 44,99, lançadas reiteradamente em sua fatura de cartão de crédito. Sustenta que jamais contratou o serviço e, após tentar a solução administrativa sem sucesso (ID. 100438387), pleiteou a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.169,74) e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. A demandada apresentou contestação (ID. 110209507 e 110209508), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que a Autora é titular de linha telefônica vinculada a plano controle e que o pagamento se daria por recargas via cartão de crédito, o que configuraria o exercício regular de um direito. Ambas as partes, posteriormente, informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 110460832 e ID. 112558050). Autos conclusos para julgamento. Decido. Da Análise das Questões Preliminares Suscitadas Da Inépcia da Inicial e Ausência de Prova Não merece prosperar a preliminar de inépcia ou ausência de comprovação mínima arguida pela Ré. A parte autora acostou aos autos os extratos do cartão de crédito (ID. 100438386, págs. 11-25), que comprovam os descontos impugnados. Tais documentos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado e, no contexto consumerista, onde vigora a hipossuficiência probatória da consumidora, permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa Ré. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Pretensão Resistida De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porquanto o interesse de agir é evidenciado pela necessidade do provimento jurisdicional para a cessação das cobranças e recuperação dos valores indevidamente despendidos. Ademais, a própria parte autora colacionou aos autos o requerimento administrativo (ID. 100438387), demonstrando a busca prévia pela solução e, consequentemente, a pretensão resistida por parte da fornecedora, que ignorou o pleito. A necessidade e adequação da tutela jurisdicional são manifestas no presente caso. Rejeito a preliminar. Da Fundamentação de Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, conforme prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, considerando que as partes manifestaram que não tinham mais provas a produzir, a lide encontra-se madura para o imediato julgamento, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre VANDA DE LIMA SANTOS e TELEFÔNICA DO BRASIL S/A é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme estabelece o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pela consumidora. Ademais, reconhece-se a hipossuficiência técnica e probatória da Autora, o que fundamenta a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por este mandamento legal, competia à TELEFÔNICA DO BRASIL S/A apresentar prova robusta da existência e da validade do negócio jurídico, ou seja, comprovar que a Autora, de forma inequívoca e esclarecida, contratou o serviço “VIVO CONTROLE” e anuiu com o lançamento dos débitos recorrentes de R$ 44,99 em sua fatura de cartão de crédito. Apesar de a Ré ter alegado que a promovente é titular de linha ativa e que teria cadastrado o pagamento via cartão de crédito, o que configuraria o exercício regular de um direito, a documentação apresentada limitou-se a telas sistêmicas internas, as quais não constituem prova suficiente da adesão válida. A promovida, oportunizada a produção probatória, não colacionou aos autos o contrato de adesão assinado pela consumidora nem a gravação do áudio que comprovaria a manifestação de vontade. Tais elementos, essenciais para a legitimação da cobrança, restaram ausentes, configurando falha na prestação do serviço e descumprimento do encargo probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 14, § 3º, I, do CDC. Destarte, a ausência de lastro contratual hígido para as cobranças conduz à conclusão pela declaração de nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, à insubsistência dos débitos impugnados, restando configurado o ato ilícito civil pela cobrança indevida. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos em decorrência da nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos é medida imperativa. Conforme comprovado nos autos, foram descontadas 10 (dez) parcelas do serviço “VIVO CONTROLE”, no valor de R$ 44,99 cada. O total indevidamente pago pela Autora, que teve o patrimônio desfalcado indevidamente, perfaz a quantia de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). O ressarcimento, neste caso, deve ocorrer na forma do dobro, nos estritos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A conduta da Ré de realizar e manter cobranças recorrentes por um serviço cuja contratação não foi provada e, ainda, não demonstrar em juízo o lastro da dívida não se enquadra na excludente de responsabilidade do engano justificável. Pelo contrário, tal omissão e desídia, que impactam diretamente o patrimônio de uma pessoa aposentada e hipossuficiente, como a Autora, revelam a má-fé objetiva da fornecedora e impõem a sanção legal da repetição em dobro, que tem o condão de coibir a reiteração de práticas abusivas no mercado, respeitando o caráter punitivo-pedagógico da norma consumerista. O valor devido a título de repetição do indébito, correspondente ao dobro da quantia paga, é de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Da Reparação por Danos Morais O cerne da análise quanto ao dano moral reside na verificação de se os aborrecimentos e prejuízos sofridos pela Autora ultrapassam o limite do mero dissabor da vida em sociedade e atingem o patamar de ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra ou o sossego. No caso específico dos autos, a Autora, pessoa simples e aposentada, como faz questão de sublinhar na inicial, foi atingida por uma sucessão de cobranças indevidas ao longo de vários meses, que ocorreram de forma reiterada em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 44,99. Tais cobranças, por se prolongarem no tempo e exigirem da consumidora a atenção e a iniciativa de buscar a interrupção na esfera administrativa — conforme comprovado pelo requerimento (ID. 100438387) — e, posteriormente, na esfera judicial, não podem ser classificadas como simples contrariedade ou aborrecimento banal. A reiteração e a persistência de cobranças indevidas de serviços não contratados, por longos períodos, configuram conduta abusiva que vulnera a confiança e o tempo do consumidor, gerando angústia e aflição que extrapolam o tolerável. Portanto, a cobrança reiterada e ausente de lastro contratual, por si só, caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ilícito. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para a ofensora. Para tal arbitramento, este Juízo considera a condição social e financeira da Autora, a gravidade e a reiteração da conduta da Ré, que é uma empresa de grande porte, e a extensão dos danos. Com base nestas considerações, em face da reiteração das cobranças sem lastro e do descaso com o tempo e a dignidade da consumidora, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado para a repreensão da conduta ilícita, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte lesada. Do Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os seguintes fins: I. Acolher o pedido de Rescisão Contratual e Inexistência de Débito, em razão da ausência de comprovação da efetiva contratação por parte da Ré, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO que deu origem às cobranças do serviço “VIVO CONTROLE” e, em consequência, DECRETANDO O CANCELAMENTO DEFINITIVO de todas as cobranças vinculadas ao referido serviço. II. Acolher o pedido de Repetição do Indébito, condenando a empresa demandada TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO) a restituir à Autora, em dobro, o valor total de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária utilizando o parâmetro IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do desconto efetivado; III. Acolher o pedido de Indenização por Danos Morais, condenando a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento quando da fase de execução do julgado, sob pena de bloqueio on-line. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande-PB, 09 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDA DE LIMA SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Relação de consumo. Vício de consentimento. Nulidade do negócio jurídico por ausência de prova da contratação. Defeito na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC). Repetição do indébito em dobro. Dano material caracterizado. Dano moral caracterizado. Cobrança indevida. Parcial acolhimento dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803166-80.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. VANDA DE LIMA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face da empresa TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO), também qualificada, alegando ter sido surpreendida por cobranças indevidas do serviço “VIVO CONTROLE”, no valor mensal de R$ 44,99, lançadas reiteradamente em sua fatura de cartão de crédito. Sustenta que jamais contratou o serviço e, após tentar a solução administrativa sem sucesso (ID. 100438387), pleiteou a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.169,74) e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. A demandada apresentou contestação (ID. 110209507 e 110209508), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que a Autora é titular de linha telefônica vinculada a plano controle e que o pagamento se daria por recargas via cartão de crédito, o que configuraria o exercício regular de um direito. Ambas as partes, posteriormente, informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 110460832 e ID. 112558050). Autos conclusos para julgamento. Decido. Da Análise das Questões Preliminares Suscitadas Da Inépcia da Inicial e Ausência de Prova Não merece prosperar a preliminar de inépcia ou ausência de comprovação mínima arguida pela Ré. A parte autora acostou aos autos os extratos do cartão de crédito (ID. 100438386, págs. 11-25), que comprovam os descontos impugnados. Tais documentos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado e, no contexto consumerista, onde vigora a hipossuficiência probatória da consumidora, permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa Ré. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Pretensão Resistida De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porquanto o interesse de agir é evidenciado pela necessidade do provimento jurisdicional para a cessação das cobranças e recuperação dos valores indevidamente despendidos. Ademais, a própria parte autora colacionou aos autos o requerimento administrativo (ID. 100438387), demonstrando a busca prévia pela solução e, consequentemente, a pretensão resistida por parte da fornecedora, que ignorou o pleito. A necessidade e adequação da tutela jurisdicional são manifestas no presente caso. Rejeito a preliminar. Da Fundamentação de Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, conforme prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, considerando que as partes manifestaram que não tinham mais provas a produzir, a lide encontra-se madura para o imediato julgamento, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre VANDA DE LIMA SANTOS e TELEFÔNICA DO BRASIL S/A é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme estabelece o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pela consumidora. Ademais, reconhece-se a hipossuficiência técnica e probatória da Autora, o que fundamenta a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por este mandamento legal, competia à TELEFÔNICA DO BRASIL S/A apresentar prova robusta da existência e da validade do negócio jurídico, ou seja, comprovar que a Autora, de forma inequívoca e esclarecida, contratou o serviço “VIVO CONTROLE” e anuiu com o lançamento dos débitos recorrentes de R$ 44,99 em sua fatura de cartão de crédito. Apesar de a Ré ter alegado que a promovente é titular de linha ativa e que teria cadastrado o pagamento via cartão de crédito, o que configuraria o exercício regular de um direito, a documentação apresentada limitou-se a telas sistêmicas internas, as quais não constituem prova suficiente da adesão válida. A promovida, oportunizada a produção probatória, não colacionou aos autos o contrato de adesão assinado pela consumidora nem a gravação do áudio que comprovaria a manifestação de vontade. Tais elementos, essenciais para a legitimação da cobrança, restaram ausentes, configurando falha na prestação do serviço e descumprimento do encargo probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 14, § 3º, I, do CDC. Destarte, a ausência de lastro contratual hígido para as cobranças conduz à conclusão pela declaração de nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, à insubsistência dos débitos impugnados, restando configurado o ato ilícito civil pela cobrança indevida. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos em decorrência da nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos é medida imperativa. Conforme comprovado nos autos, foram descontadas 10 (dez) parcelas do serviço “VIVO CONTROLE”, no valor de R$ 44,99 cada. O total indevidamente pago pela Autora, que teve o patrimônio desfalcado indevidamente, perfaz a quantia de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). O ressarcimento, neste caso, deve ocorrer na forma do dobro, nos estritos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A conduta da Ré de realizar e manter cobranças recorrentes por um serviço cuja contratação não foi provada e, ainda, não demonstrar em juízo o lastro da dívida não se enquadra na excludente de responsabilidade do engano justificável. Pelo contrário, tal omissão e desídia, que impactam diretamente o patrimônio de uma pessoa aposentada e hipossuficiente, como a Autora, revelam a má-fé objetiva da fornecedora e impõem a sanção legal da repetição em dobro, que tem o condão de coibir a reiteração de práticas abusivas no mercado, respeitando o caráter punitivo-pedagógico da norma consumerista. O valor devido a título de repetição do indébito, correspondente ao dobro da quantia paga, é de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Da Reparação por Danos Morais O cerne da análise quanto ao dano moral reside na verificação de se os aborrecimentos e prejuízos sofridos pela Autora ultrapassam o limite do mero dissabor da vida em sociedade e atingem o patamar de ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra ou o sossego. No caso específico dos autos, a Autora, pessoa simples e aposentada, como faz questão de sublinhar na inicial, foi atingida por uma sucessão de cobranças indevidas ao longo de vários meses, que ocorreram de forma reiterada em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 44,99. Tais cobranças, por se prolongarem no tempo e exigirem da consumidora a atenção e a iniciativa de buscar a interrupção na esfera administrativa — conforme comprovado pelo requerimento (ID. 100438387) — e, posteriormente, na esfera judicial, não podem ser classificadas como simples contrariedade ou aborrecimento banal. A reiteração e a persistência de cobranças indevidas de serviços não contratados, por longos períodos, configuram conduta abusiva que vulnera a confiança e o tempo do consumidor, gerando angústia e aflição que extrapolam o tolerável. Portanto, a cobrança reiterada e ausente de lastro contratual, por si só, caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ilícito. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para a ofensora. Para tal arbitramento, este Juízo considera a condição social e financeira da Autora, a gravidade e a reiteração da conduta da Ré, que é uma empresa de grande porte, e a extensão dos danos. Com base nestas considerações, em face da reiteração das cobranças sem lastro e do descaso com o tempo e a dignidade da consumidora, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado para a repreensão da conduta ilícita, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte lesada. Do Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os seguintes fins: I. Acolher o pedido de Rescisão Contratual e Inexistência de Débito, em razão da ausência de comprovação da efetiva contratação por parte da Ré, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO que deu origem às cobranças do serviço “VIVO CONTROLE” e, em consequência, DECRETANDO O CANCELAMENTO DEFINITIVO de todas as cobranças vinculadas ao referido serviço. II. Acolher o pedido de Repetição do Indébito, condenando a empresa demandada TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO) a restituir à Autora, em dobro, o valor total de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária utilizando o parâmetro IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do desconto efetivado; III. Acolher o pedido de Indenização por Danos Morais, condenando a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento quando da fase de execução do julgado, sob pena de bloqueio on-line. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande-PB, 09 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito