Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803189-71.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.702,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803189-71.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, sem síntese, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro denominado "Bradesco Seg resid/outros", no montante de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) em agosto de 2024, por um serviço que afirma não ter contratado. Assim, postulou a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o demandado BRADESCO SEGUROS S/A arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévia tentativa administrativa da autora para a solução da controvérsia. Impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que a parte autora possui movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e de todos os procedimentos realizados, afirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Argumentou que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral, e que este não se presume (in re ipsa), exigindo comprovação do efetivo abalo. A ré pleiteou a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório e a aplicação dos juros de mora a partir da prolação da sentença. Quanto à repetição de indébito, requereu sua apuração de forma simples, sem a dobra, por ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126150343). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 128697084 e 129047387) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Do Interesse de Agir A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não comprovou ter buscado, previamente, a solução administrativa do conflito. Contudo, tal argumento não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio. O acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A regra geral é que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ações judiciais. Além disso, a própria apresentação de defesa de mérito pela ré, negando a pretensão autoral, demonstra a resistência à demanda e, consequentemente, a necessidade e utilidade da via judicial para a parte autora, configurando seu interesse processual. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, fundamentando que a movimentação financeira desta seria expressiva, superando três salários mínimos. Entretanto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 123250476) demonstra que o benefício previdenciário da autora é de um salário mínimo, e os valores movimentados incluem diversos descontos referentes a empréstimos consignados, indicando uma situação financeira delicada. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante não logrou êxito em apresentar provas concretas e irrefutáveis que pudessem desconstituir essa presunção e comprovar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O polo ativo da demanda se enquadra na definição de consumidor, enquanto o polo passivo atua como fornecedor de serviços securitários, caracterizando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus da prova, solicitada pela parte autora e impugnada pela ré, observo a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da autora é manifesta, tanto sob o aspecto técnico (dificuldade em produzir prova sobre a contratação de um serviço que lhe foi imposto) quanto econômico (receptora de benefício previdenciário em valor mínimo). Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, somada à natureza da atividade desempenhada pela ré, justifica a atribuição do ônus de provar a regularidade da contratação à seguradora, que detém os meios e a expertise para tanto. II.2.2. Da Contratação do Seguro e da Repetição do Indébito Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, do seguro "Bradesco Seg resid/outros". Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. O demandado não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a existência do contrato de seguro, nem que a autora anuiu com a contratação de forma válida. A simples alegação de que os procedimentos foram válidos não é suficiente para desconstituir a versão da consumidora, mormente considerando a ausência de um instrumento contratual assinado ou de outra forma de manifestação de vontade comprovada. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A ré não demonstrou ter havido engano justificável. Pelo contrário, a falha em comprovar a contratação de um serviço que gerou descontos em conta bancária, mesmo após ser judicialmente provocada, denota conduta incompatível com a boa-fé e a diligência esperada de um fornecedor de serviços, configurando má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Desse modo, a parte ré deve restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). II.2.3. Do Dano Moral Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Embora a conduta da ré de efetuar descontos sem comprovação de contratação seja ilícita e, inequivocamente, gere aborrecimento e transtorno à consumidora, a caracterização do dano moral não se dá de forma automática em todas as situações de descumprimento contratual ou cobrança indevida. O dano moral indenizável exige a violação de direitos da personalidade que causem à vítima um sofrimento que vá além do mero dissabor ou da frustração de expectativas. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Seg resid/outros" entre as partes; b) CONDENAR o demandado a restituir à promovente, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto). c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.702,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803189-71.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, sem síntese, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro denominado "Bradesco Seg resid/outros", no montante de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) em agosto de 2024, por um serviço que afirma não ter contratado. Assim, postulou a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o demandado BRADESCO SEGUROS S/A arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévia tentativa administrativa da autora para a solução da controvérsia. Impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que a parte autora possui movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e de todos os procedimentos realizados, afirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Argumentou que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral, e que este não se presume (in re ipsa), exigindo comprovação do efetivo abalo. A ré pleiteou a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório e a aplicação dos juros de mora a partir da prolação da sentença. Quanto à repetição de indébito, requereu sua apuração de forma simples, sem a dobra, por ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126150343). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 128697084 e 129047387) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Do Interesse de Agir A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não comprovou ter buscado, previamente, a solução administrativa do conflito. Contudo, tal argumento não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio. O acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A regra geral é que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ações judiciais. Além disso, a própria apresentação de defesa de mérito pela ré, negando a pretensão autoral, demonstra a resistência à demanda e, consequentemente, a necessidade e utilidade da via judicial para a parte autora, configurando seu interesse processual. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, fundamentando que a movimentação financeira desta seria expressiva, superando três salários mínimos. Entretanto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 123250476) demonstra que o benefício previdenciário da autora é de um salário mínimo, e os valores movimentados incluem diversos descontos referentes a empréstimos consignados, indicando uma situação financeira delicada. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante não logrou êxito em apresentar provas concretas e irrefutáveis que pudessem desconstituir essa presunção e comprovar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O polo ativo da demanda se enquadra na definição de consumidor, enquanto o polo passivo atua como fornecedor de serviços securitários, caracterizando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus da prova, solicitada pela parte autora e impugnada pela ré, observo a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da autora é manifesta, tanto sob o aspecto técnico (dificuldade em produzir prova sobre a contratação de um serviço que lhe foi imposto) quanto econômico (receptora de benefício previdenciário em valor mínimo). Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, somada à natureza da atividade desempenhada pela ré, justifica a atribuição do ônus de provar a regularidade da contratação à seguradora, que detém os meios e a expertise para tanto. II.2.2. Da Contratação do Seguro e da Repetição do Indébito Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, do seguro "Bradesco Seg resid/outros". Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. O demandado não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a existência do contrato de seguro, nem que a autora anuiu com a contratação de forma válida. A simples alegação de que os procedimentos foram válidos não é suficiente para desconstituir a versão da consumidora, mormente considerando a ausência de um instrumento contratual assinado ou de outra forma de manifestação de vontade comprovada. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A ré não demonstrou ter havido engano justificável. Pelo contrário, a falha em comprovar a contratação de um serviço que gerou descontos em conta bancária, mesmo após ser judicialmente provocada, denota conduta incompatível com a boa-fé e a diligência esperada de um fornecedor de serviços, configurando má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Desse modo, a parte ré deve restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). II.2.3. Do Dano Moral Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Embora a conduta da ré de efetuar descontos sem comprovação de contratação seja ilícita e, inequivocamente, gere aborrecimento e transtorno à consumidora, a caracterização do dano moral não se dá de forma automática em todas as situações de descumprimento contratual ou cobrança indevida. O dano moral indenizável exige a violação de direitos da personalidade que causem à vítima um sofrimento que vá além do mero dissabor ou da frustração de expectativas. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Seg resid/outros" entre as partes; b) CONDENAR o demandado a restituir à promovente, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto). c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.702,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803189-71.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, sem síntese, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro denominado "Bradesco Seg resid/outros", no montante de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) em agosto de 2024, por um serviço que afirma não ter contratado. Assim, postulou a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o demandado BRADESCO SEGUROS S/A arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévia tentativa administrativa da autora para a solução da controvérsia. Impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que a parte autora possui movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e de todos os procedimentos realizados, afirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Argumentou que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral, e que este não se presume (in re ipsa), exigindo comprovação do efetivo abalo. A ré pleiteou a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório e a aplicação dos juros de mora a partir da prolação da sentença. Quanto à repetição de indébito, requereu sua apuração de forma simples, sem a dobra, por ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126150343). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 128697084 e 129047387) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Do Interesse de Agir A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não comprovou ter buscado, previamente, a solução administrativa do conflito. Contudo, tal argumento não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio. O acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A regra geral é que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ações judiciais. Além disso, a própria apresentação de defesa de mérito pela ré, negando a pretensão autoral, demonstra a resistência à demanda e, consequentemente, a necessidade e utilidade da via judicial para a parte autora, configurando seu interesse processual. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, fundamentando que a movimentação financeira desta seria expressiva, superando três salários mínimos. Entretanto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 123250476) demonstra que o benefício previdenciário da autora é de um salário mínimo, e os valores movimentados incluem diversos descontos referentes a empréstimos consignados, indicando uma situação financeira delicada. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante não logrou êxito em apresentar provas concretas e irrefutáveis que pudessem desconstituir essa presunção e comprovar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O polo ativo da demanda se enquadra na definição de consumidor, enquanto o polo passivo atua como fornecedor de serviços securitários, caracterizando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus da prova, solicitada pela parte autora e impugnada pela ré, observo a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da autora é manifesta, tanto sob o aspecto técnico (dificuldade em produzir prova sobre a contratação de um serviço que lhe foi imposto) quanto econômico (receptora de benefício previdenciário em valor mínimo). Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, somada à natureza da atividade desempenhada pela ré, justifica a atribuição do ônus de provar a regularidade da contratação à seguradora, que detém os meios e a expertise para tanto. II.2.2. Da Contratação do Seguro e da Repetição do Indébito Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, do seguro "Bradesco Seg resid/outros". Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. O demandado não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a existência do contrato de seguro, nem que a autora anuiu com a contratação de forma válida. A simples alegação de que os procedimentos foram válidos não é suficiente para desconstituir a versão da consumidora, mormente considerando a ausência de um instrumento contratual assinado ou de outra forma de manifestação de vontade comprovada. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A ré não demonstrou ter havido engano justificável. Pelo contrário, a falha em comprovar a contratação de um serviço que gerou descontos em conta bancária, mesmo após ser judicialmente provocada, denota conduta incompatível com a boa-fé e a diligência esperada de um fornecedor de serviços, configurando má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Desse modo, a parte ré deve restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). II.2.3. Do Dano Moral Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Embora a conduta da ré de efetuar descontos sem comprovação de contratação seja ilícita e, inequivocamente, gere aborrecimento e transtorno à consumidora, a caracterização do dano moral não se dá de forma automática em todas as situações de descumprimento contratual ou cobrança indevida. O dano moral indenizável exige a violação de direitos da personalidade que causem à vítima um sofrimento que vá além do mero dissabor ou da frustração de expectativas. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Seg resid/outros" entre as partes; b) CONDENAR o demandado a restituir à promovente, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto). c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.702,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803189-71.2025.8.15.0231.
AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARLIR MARIA DA CONCEICAO Endereço: Loc Barra de Camaratuba, S/N, Área rural, MATARACA - PB - CEP: 58292-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARLIR MARIA DA CONCEICAO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, sem síntese, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro denominado "Bradesco Seg resid/outros", no montante de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) em agosto de 2024, por um serviço que afirma não ter contratado. Assim, postulou a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o demandado BRADESCO SEGUROS S/A arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévia tentativa administrativa da autora para a solução da controvérsia. Impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que a parte autora possui movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e de todos os procedimentos realizados, afirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, o que afastaria qualquer dever de indenizar. Argumentou que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral, e que este não se presume (in re ipsa), exigindo comprovação do efetivo abalo. A ré pleiteou a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório e a aplicação dos juros de mora a partir da prolação da sentença. Quanto à repetição de indébito, requereu sua apuração de forma simples, sem a dobra, por ausência de má-fé. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126150343). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 128697084 e 129047387) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Do Interesse de Agir A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não comprovou ter buscado, previamente, a solução administrativa do conflito. Contudo, tal argumento não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio. O acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A regra geral é que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ações judiciais. Além disso, a própria apresentação de defesa de mérito pela ré, negando a pretensão autoral, demonstra a resistência à demanda e, consequentemente, a necessidade e utilidade da via judicial para a parte autora, configurando seu interesse processual. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, fundamentando que a movimentação financeira desta seria expressiva, superando três salários mínimos. Entretanto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 123250476) demonstra que o benefício previdenciário da autora é de um salário mínimo, e os valores movimentados incluem diversos descontos referentes a empréstimos consignados, indicando uma situação financeira delicada. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante não logrou êxito em apresentar provas concretas e irrefutáveis que pudessem desconstituir essa presunção e comprovar que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O polo ativo da demanda se enquadra na definição de consumidor, enquanto o polo passivo atua como fornecedor de serviços securitários, caracterizando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus da prova, solicitada pela parte autora e impugnada pela ré, observo a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da autora é manifesta, tanto sob o aspecto técnico (dificuldade em produzir prova sobre a contratação de um serviço que lhe foi imposto) quanto econômico (receptora de benefício previdenciário em valor mínimo). Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, somada à natureza da atividade desempenhada pela ré, justifica a atribuição do ônus de provar a regularidade da contratação à seguradora, que detém os meios e a expertise para tanto. II.2.2. Da Contratação do Seguro e da Repetição do Indébito Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, do seguro "Bradesco Seg resid/outros". Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. O demandado não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a existência do contrato de seguro, nem que a autora anuiu com a contratação de forma válida. A simples alegação de que os procedimentos foram válidos não é suficiente para desconstituir a versão da consumidora, mormente considerando a ausência de um instrumento contratual assinado ou de outra forma de manifestação de vontade comprovada. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A ré não demonstrou ter havido engano justificável. Pelo contrário, a falha em comprovar a contratação de um serviço que gerou descontos em conta bancária, mesmo após ser judicialmente provocada, denota conduta incompatível com a boa-fé e a diligência esperada de um fornecedor de serviços, configurando má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Desse modo, a parte ré deve restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). II.2.3. Do Dano Moral Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Embora a conduta da ré de efetuar descontos sem comprovação de contratação seja ilícita e, inequivocamente, gere aborrecimento e transtorno à consumidora, a caracterização do dano moral não se dá de forma automática em todas as situações de descumprimento contratual ou cobrança indevida. O dano moral indenizável exige a violação de direitos da personalidade que causem à vítima um sofrimento que vá além do mero dissabor ou da frustração de expectativas. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Seg resid/outros" entre as partes; b) CONDENAR o demandado a restituir à promovente, em dobro, o valor de R$ 351,20 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) indevidamente descontado, totalizando R$ 702,40 (setecentos e dois reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto). c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.702,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:34
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 12:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:14
Publicação
09/12/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803189-71.2025.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803189-71.2025.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 19:37
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:38
Publicação
31/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:50
Publicação
31/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:50
Publicação
31/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:50
Publicação
31/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.