Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEVERINO LOPES GALVÃO ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28.400 E OUTRO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 – OAB/PB 18.156-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, manteve a improcedência dos pedidos formulados, assentando a legalidade da cobrança de tarifas bancárias por se tratar de conta-corrente com movimentações diversas e a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 por não ter vigência à época da contratação questionada. O embargante sustenta omissões e contradições no aresto, especialmente quanto à ausência de contrato físico e à caracterização do dano moral como in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a ausência de contrato físico como causa de nulidade da cobrança bancária e ao não reconhecer o dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação expressa da Câmara quanto à validade da contratação eletrônica, com base no princípio do tempus regit actum, afasta a alegada omissão, já que a Lei Estadual nº 12.027/2021 não estava em vigor à época da celebração do contrato e, portanto, não poderia ser aplicada retroativamente. 4. A análise do acórdão recorrido contemplou a legalidade da cobrança, considerando o uso multifuncional da conta pelo próprio autor, descaracterizando-a como conta-salário, nos termos da jurisprudência e da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A ausência de ato ilícito — elemento essencial para a responsabilidade civil — foi expressamente reconhecida pelo colegiado, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito, tornando desnecessária a análise sobre a ocorrência de dano in re ipsa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo se demonstrada a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, III e IV; CC, arts. 421 e 422; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800356-45.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: Maria Lúcia de Souza ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. (0800356-45.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Contudo, desacolho o pedido formulado pelo recorrido, atinente à aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto a mera oposição dos embargos de declaração, ora em apreço, não revelou, de forma inequívoca, eventual intuito protelatório do recorrente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804304-98.2023.8.15.0231 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Lopes Galvão contra o Acórdão de id. 33927560, prolatado por esta 1ª Câmara Cível que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo (id. 32765579). Eis a ementa do aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA TRANSAÇÕES DIVERSAS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos referentes a tarifas bancárias eram legítimos, pois incidentes sobre conta-corrente utilizada para diversas movimentações financeiras além do recebimento de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária do autor configura conta-salário, isenta de tarifas bancárias, ou se, por ter sido utilizada para outras transações, é válida a cobrança de tarifas por serviços prestados; (ii) definir se a contratação eletrônica realizada pelo consumidor idoso deve ser considerada nula à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário demonstra que o autor utilizou a conta bancária para movimentações diversas, incluindo saques, pagamentos de empréstimos e aplicações financeiras, caracterizando-a como conta-corrente e não conta-salário, o que autoriza a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos celebrados por idosos, não se aplica ao caso concreto, pois entrou em vigor após a contratação impugnada, não podendo retroagir para alcançar atos jurídicos pretéritos. 5. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição bancária afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais, uma vez que os serviços foram regularmente contratados e usufruídos pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para transações além do recebimento de proventos não configura conta-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas por serviços prestados pela instituição financeira. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e o direito à repetição de indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Sessão Virtual de 06 a 13/09/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/12/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2019. Em suas razões de id. 34307265, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no aresto embargado porquanto a instituição bancária sequer trouxe aos autos contrato com assinatura física a justificar os descontos efetivados sob a rubrica “Padronizado Prioritários I”. Entende que a discussão “deve pairar tão somente na contratação ou não do serviço discutido. Desse modo, a única situação plausível se resume à apresentação de contrato válido, o que não ocorreu no caso autos.” Invoca em seu favor o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o art. 39, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ser pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução. Afirma que o dano moral decorreu presumidamente do ato ilícito narrado, e, portanto, não carecia de prova efetiva, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, afirma que o dano in re ipsa restou configurado pelo simples fato de o banco ter se utilizado de dados pessoais do consumidor de forma indevida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões ao id. 34482478, nas quais o recorrido alega que o acórdão recorrido não padece de omissão nem de contradição. Entende que a pretensão do embargante possui caráter protelatório e consiste no intento de revisão do mérito do julgado. Pugna, desse modo, pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil1, podem ser opostos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, quando verificadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material. No caso, porém, inexiste necessidade de reparos do acórdão objurgado, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria federal ventilada, pois não houve omissão ou contradição no aresto, porquanto esta e. 1ª Câmara Cível se manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos pelo ora embargante, em sede de julgamento do recurso de apelo, por meio de fundamentos congruentes e lastreados nas provas contidas nos autos. Com efeito, este colegiado se pronunciou acerca da prova da licitude da contratação, nos seguintes termos: Pois bem. De fato, a suposta contratação, ocorrida em outubro de 2021, realizou-se quando o autor já era idoso com 68 anos de idade (id. 32765216) e se deu por meio eletrônico, como se extrai dos documentos de ids. 32765576 e 32765577 (ficha-proposta de abertura de conta de depósito – pessoa física) e 32765578 (termo de opção à cesta de serviços). De se observar também que o único documento supostamente assinado de forma física (id. 32765575) refere-se a um cartão de assinaturas vinculado à conta-corrente de depósitos denominada Conta Fácil – PF, no qual consta autorização genérica para utilização de dados biométricos como forma de validação contratual (identificação pessoal, autenticação de transações bancárias e contratação de produtos e serviços), Conforme se depreende do trecho acima transcrito, no que tange à validade da contratação, o fundamento adotado no acórdão embargado assentou-se na incidência do princípio do tempus regit actum. Isso porque, embora o autor já fosse idoso à época da celebração, a exigência de formalização contratual exclusivamente por meio físico, introduzida pela Lei Estadual n.º 12.027/2021, ainda não havia entrado em vigor, razão pela qual a ausência dessa formalidade não tem o condão de invalidar o contrato firmado por meio eletrônico. Ademais, a movimentação da conta bancária pelo próprio titular para finalidades diversas do mero recebimento de proventos de aposentadoria afasta a incidência das Resoluções BACEN nºs 3.402/2006 e 3.424/2006 (revogadas pela Resolução n.º 5.058/2023, em vigor desde 1.º/3/2023). Semelhantemente, acerca do pleito de indenização por danos morais, consignou-se: “Ausente, portanto, evidência de cometimento de ato ilícito pela promovida. Em consequência, descabe falar em devolução em dobro dos valores e fixação de indenização por danos morais, (...)”. Sobredita inferência é inafastável, por força de silogismo categórico: sendo a ilicitude elemento indispensável à responsabilização civil, sua negativa — no caso concreto — fulmina qualquer pretensão de imputação de responsabilidade ao promovido, tornando-a logicamente insustentável. Observa-se, pois, que, não verificadas omissão ou contradição no aresto, a pretensão do embargante consiste na rediscussão de decisão de mérito, o que se mostra inadequado na presente via aclaratória. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800356-45.2024.815.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35032291. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.