Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Lucineide Cesar Sarmento Marques ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899)
RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804529-51.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Lucineide Cesar Sarmento Marques (ID 40029392), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 38975502), ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Lucineide Cesar Sarmento contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em ação anterior, proposta perante o Juizado Especial Cível, na qual se discutiu a ilegalidade de tarifas bancárias e a devolução dos valores pagos. Na presente demanda, a autora pretendeu a repetição de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior, com trânsito em julgado, impede o ajuizamento de nova demanda para requerer a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido à orientação firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral, hipótese aplicável após a fixação da tese no Tema nº 1.268 do STJ. 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 2.036.447/PB (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2024), firmou entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, pois o acessório segue o principal. 5. O Tema nº 1.268/STJ fixou a tese de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. 6. No caso concreto, as partes, a causa de pedir (ilegalidade das tarifas) e o pedido (repetição de valores pagos indevidamente) são idênticos aos da demanda anteriormente julgada, configurando-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 7. Eventuais reflexos da declaração de nulidade das tarifas deveriam ter sido buscados na ação originária. A fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica viola a estabilidade das decisões e afronta a segurança jurídica. 8. Assim, a repetição do pedido de restituição de juros incidentes sobre tarifas já impugnadas em ação anterior caracteriza coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 2. O acessório segue o principal, sendo incabível rediscutir, em nova demanda, encargos financeiros já abrangidos por decisão transitada em julgado. 3. A fragmentação de pretensões idênticas oriundas do mesmo contrato afronta a segurança jurídica e a economia processual. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 502 do Código de Processo Civil e 92, 184 e 884 do Código Civil (ID 40029392). Aduz que, "não sendo observado para que repouse sob o manto do instituto da coisa julgada, faz-se necessário que recaia a análise e a discussão sobre a matéria tema, o que sequer houve debruçar do r. magistrado quando do julgamento da demanda que tramitou perante o Juizado Especial, portanto, resta inconteste que a matéria não foi objeto de apreciação naquele juízo, assim, não havendo em que se falar em coisa julgada". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão e negativa de seguimento do recurso (ID 40598117). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 41334477). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. A matéria debatida no presente Recurso Especial foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática de julgamento de precedentes qualificados, especificamente sob o rito dos recursos repetitivos. O Tribunal Superior pacificou a questão por meio do julgamento do Tema nº 1.268 (REsp 2145391/PB), fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Ao analisar o Acórdão Recorrido, constata-se a perfeita identidade entre o que foi decidido por esta Corte Estadual e o entendimento firmado pelo STJ. O acórdão local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada e de sua eficácia preclusiva. Ficou demonstrado que a parte recorrente ajuizou nova demanda cível com o objetivo de restituir juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já haviam sido declaradas nulas em ação anterior perante o Juizado Especial Cível, circunstância expressamente vedada pela tese do Tribunal Superior. Como o acórdão impugnado aplicou corretamente o precedente obrigatório ao caso concreto, não há justificativa jurídica para o trânsito do recurso aos tribunais superiores. Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, tendo em vista a decisão proferida no REsp 2145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba