Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINE CHRISTIANE DOS SANTOS LIMACURADOR: LUIZ INACIO DE LIMA NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808200-03.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALINE CHRISTIANE DOS SANTOS LIMA, representada por seu curador LUIZ INÁCIO DE LIMA NETO, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear um conjunto de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, incluindo todos os materiais e honorários médicos necessários, para tratamento do excesso de pele e das comorbidades físicas e psicológicas dela decorrentes. Alega a Autora que, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica bem-sucedida em 09/08/2023, resultando em uma perda ponderal expressiva de 108 kg de um peso inicial de 210 kg, o emagrecimento acentuado a deixou com grande quantidade de excesso de pele em diversas regiões do corpo. Diante do complexo cenário pós cirurgia, que envolve deformidades físicas, constrangimento, dificuldades de higiene e um forte abalo física, a Autora busca a cobertura integral para os procedimentos de Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica (TUSS 30602262), Gluteoplastia (TUSS 30702020), Dorsoplastia (TUSS 30101190), Dermolipectomia de Coxas Pós-Bariátrica (TUSS 30101190) e Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica (TUSS 30101190), os quais são indicados por seu médico assistente como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, possuindo caráter reparador e não meramente estético (ID 129335646). A petição inicial informa que a operadora de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que os procedimentos não constariam no Rol da ANS e, por consequência, não haveria cobertura contratual. Ademais, a Requerente solicitou a Carta de Negativa formal por e-mail em 28/11/2025 (ID 129336499), mas não obteve resposta no prazo regulamentar, o que a levou a buscar a via judicial. Solicitada Nota Técnica do NATJUS/PB, por este juízo em despacho inicial. A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou manifestação prévia (ID 131464149), reiterando a negativa do procedimento sob a alegação de que o quadro não seria de urgência e que se trata de tratamento convencional, não coberto pelo plano médico-hospitalar. A Ré argumentou a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, enfatizando a natureza estética dos procedimentos e a exclusão de cobertura nos termos do Tema Repetitivo 1069 do STJ. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a necessidade de equilíbrio contratual, bem como a inexistência de urgência para cirurgias eletivas, e a possibilidade de junta médica para dirimir dúvidas sobre o caráter reparador. Emitida nota técnica do NATJUS/PB, faz-se juntada aos autos o parecer técnico nº 459930, elaborado por profissional do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o qual analisou o caso à luz da legislação sanitária e das diretrizes da ANS. É o breve relatório. Decido. Da aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias Embora a parte autora tenha formulado pedido sob a denominação de tutela de urgência, o exame dos autos revela tratar-se, na realidade, de hipótese de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil. No âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, verifica-se que muitas demandas, embora formuladas sob a rubrica de tutela de urgência, não configuram situações de emergência médica que impliquem risco iminente à vida ou à integridade física do beneficiário. Em tais hipóteses, impõe-se o exame do pedido sob a ótica da tutela de evidência, uma vez que a controvérsia se limita ao reconhecimento de direito cuja probabilidade jurídica decorre de entendimento consolidado e de teses firmadas pelos tribunais superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, a exigência de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O princípio da fungibilidade das tutelas provisórias autoriza o magistrado a conceder a medida adequada ao direito material evidenciado, independentemente da nomenclatura adotada pela parte, desde que presentes seus pressupostos específicos.
Trata-se de aplicação direta dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, que visam evitar a negação de prestação jurisdicional em razão de mero erro técnico na formulação do pedido. Desse modo, à luz do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias e diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, procede-se à análise do pedido liminar, considerando os pressupostos legais aplicáveis e a evidência do direito invocado, a fim de avaliar a pertinência e a necessidade de concessão, ou não, da medida requerida. Da tutela de evidência O art. 311 do Código de Processo Civil consagra a denominada tutela provisória de evidência, modalidade que visa assegurar a imediata satisfação do direito cuja probabilidade jurídica é manifesta, prescindindo da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, típico das tutelas de urgência. Tal modalidade de tutela provisória, alicerçada nos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (arts. 4º e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permite ao magistrado antecipar os efeitos da decisão final quando o direito alegado se apresenta manifestamente comprovado, seja em razão da robustez da prova documental que o sustenta, seja por encontrar respaldo em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O fundamento central da tutela de evidência é, portanto, o alto grau de probabilidade jurídica do direito afirmado, em substituição à urgência temporal.
Trata-se de modalidade destinada a evitar que o formalismo processual e a morosidade da marcha procedimental inviabilizem a concretização de direitos cuja existência se apresenta notória, não havendo razão para aguardar a formação integral do contraditório quando o ordenamento jurídico já oferece substrato normativo e jurisprudencial consolidado que autoriza a pronta entrega da tutela jurisdicional. No caso em tela, a Autora fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na suposta urgência que o seu quadro clínico impunha. No entanto, o extenso e detalhado relatório da Nota Técnica 459930 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), um órgão auxiliar deste Juízo, é taxativo ao afastar o caráter de urgência do procedimento. Contudo, a mesma Nota Técnica, ao tempo em que afasta a urgência, robustece de maneira singular a probabilidade do direito da Autora, fornecendo elementos consistentes para a concessão da tutela provisória sob a modalidade da tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica do NatJus, que este Juízo acosta à esta decisão, funciona como um instrumento técnico-científico robusto, elaborado por profissionais da área de saúde com o propósito de subsidiar a decisão judicial. Apresentando conclusão favorável à solicitação, fundamenta os seguintes pontos: "Considerando o histórico de cirurgia bariátrica com perda ponderal significativa; Considerando a presença de excesso dermocutâneo com deformidade corporal relevante; Considerando a documentação médica e psicológica que descreve repercussões físicas e psíquicas associadas; Considerando que não há alternativa clínica capaz de corrigir o excesso de pele; Considerando que a literatura médica reconhece as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas como parte do tratamento das sequelas da obesidade mórbida; Conclui-se que os procedimentos pleiteados apresentam caráter reparador e funcional, com respaldo técnico-científico, não se caracterizando como intervenções meramente estéticas quando presentes as complicações descritas." Esta análise técnica de órgão auxiliar do Juízo confirma que os procedimentos de Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica, Gluteoplastia, Dorsoplastia, Dermolipectomia de Coxas e Braços possuem natureza reparadora no caso concreto. A alegação da operadora de que os procedimentos seriam estéticos ou estariam fora do Rol da ANS não subsiste diante do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1069, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. A controvérsia sobre a adequação ou caráter meramente estético perde força diante da análise técnica que reconhece a validade e a pertinência do tratamento para a condição da paciente. Diante da evidência do direito da Autora, configurada pela harmonização da prova documental, laudo do médico assistente e, sobremaneira, pela Nota Técnica do NatJus, impõe-se a concessão da tutela provisória na modalidade de tutela de evidência. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência determinando à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 30 (trinta) dias, autorize e custei integralmente, preferencialmente em rede credenciada, os procedimentos de Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica, Gluteoplastia, Dorsoplastia, Dermolipectomia de Coxas Pós-Bariátrica e Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica, com o material necessário para a realização da intervenções, conforme prescrição médica constante dos autos. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do procedimento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Em tempo, INDEFIRO a tutela de urgência inicialmente pleiteada pelo Requerente, ante a ausência do requisito de periculum in mora, conforme exarado pela Nota Técnica do NatJus. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINE CHRISTIANE DOS SANTOS LIMACURADOR: LUIZ INACIO DE LIMA NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808200-03.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALINE CHRISTIANE DOS SANTOS LIMA, representada por seu curador LUIZ INÁCIO DE LIMA NETO, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear um conjunto de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, incluindo todos os materiais e honorários médicos necessários, para tratamento do excesso de pele e das comorbidades físicas e psicológicas dela decorrentes. Alega a Autora que, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica bem-sucedida em 09/08/2023, resultando em uma perda ponderal expressiva de 108 kg de um peso inicial de 210 kg, o emagrecimento acentuado a deixou com grande quantidade de excesso de pele em diversas regiões do corpo. Diante do complexo cenário pós cirurgia, que envolve deformidades físicas, constrangimento, dificuldades de higiene e um forte abalo física, a Autora busca a cobertura integral para os procedimentos de Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica (TUSS 30602262), Gluteoplastia (TUSS 30702020), Dorsoplastia (TUSS 30101190), Dermolipectomia de Coxas Pós-Bariátrica (TUSS 30101190) e Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica (TUSS 30101190), os quais são indicados por seu médico assistente como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, possuindo caráter reparador e não meramente estético (ID 129335646). A petição inicial informa que a operadora de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que os procedimentos não constariam no Rol da ANS e, por consequência, não haveria cobertura contratual. Ademais, a Requerente solicitou a Carta de Negativa formal por e-mail em 28/11/2025 (ID 129336499), mas não obteve resposta no prazo regulamentar, o que a levou a buscar a via judicial. Solicitada Nota Técnica do NATJUS/PB, por este juízo em despacho inicial. A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou manifestação prévia (ID 131464149), reiterando a negativa do procedimento sob a alegação de que o quadro não seria de urgência e que se trata de tratamento convencional, não coberto pelo plano médico-hospitalar. A Ré argumentou a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, enfatizando a natureza estética dos procedimentos e a exclusão de cobertura nos termos do Tema Repetitivo 1069 do STJ. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a necessidade de equilíbrio contratual, bem como a inexistência de urgência para cirurgias eletivas, e a possibilidade de junta médica para dirimir dúvidas sobre o caráter reparador. Emitida nota técnica do NATJUS/PB, faz-se juntada aos autos o parecer técnico nº 459930, elaborado por profissional do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, o qual analisou o caso à luz da legislação sanitária e das diretrizes da ANS. É o breve relatório. Decido. Da aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias Embora a parte autora tenha formulado pedido sob a denominação de tutela de urgência, o exame dos autos revela tratar-se, na realidade, de hipótese de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil. No âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, verifica-se que muitas demandas, embora formuladas sob a rubrica de tutela de urgência, não configuram situações de emergência médica que impliquem risco iminente à vida ou à integridade física do beneficiário. Em tais hipóteses, impõe-se o exame do pedido sob a ótica da tutela de evidência, uma vez que a controvérsia se limita ao reconhecimento de direito cuja probabilidade jurídica decorre de entendimento consolidado e de teses firmadas pelos tribunais superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, a exigência de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O princípio da fungibilidade das tutelas provisórias autoriza o magistrado a conceder a medida adequada ao direito material evidenciado, independentemente da nomenclatura adotada pela parte, desde que presentes seus pressupostos específicos.
Trata-se de aplicação direta dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, que visam evitar a negação de prestação jurisdicional em razão de mero erro técnico na formulação do pedido. Desse modo, à luz do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias e diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, procede-se à análise do pedido liminar, considerando os pressupostos legais aplicáveis e a evidência do direito invocado, a fim de avaliar a pertinência e a necessidade de concessão, ou não, da medida requerida. Da tutela de evidência O art. 311 do Código de Processo Civil consagra a denominada tutela provisória de evidência, modalidade que visa assegurar a imediata satisfação do direito cuja probabilidade jurídica é manifesta, prescindindo da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, típico das tutelas de urgência. Tal modalidade de tutela provisória, alicerçada nos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (arts. 4º e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permite ao magistrado antecipar os efeitos da decisão final quando o direito alegado se apresenta manifestamente comprovado, seja em razão da robustez da prova documental que o sustenta, seja por encontrar respaldo em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O fundamento central da tutela de evidência é, portanto, o alto grau de probabilidade jurídica do direito afirmado, em substituição à urgência temporal.
Trata-se de modalidade destinada a evitar que o formalismo processual e a morosidade da marcha procedimental inviabilizem a concretização de direitos cuja existência se apresenta notória, não havendo razão para aguardar a formação integral do contraditório quando o ordenamento jurídico já oferece substrato normativo e jurisprudencial consolidado que autoriza a pronta entrega da tutela jurisdicional. No caso em tela, a Autora fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na suposta urgência que o seu quadro clínico impunha. No entanto, o extenso e detalhado relatório da Nota Técnica 459930 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), um órgão auxiliar deste Juízo, é taxativo ao afastar o caráter de urgência do procedimento. Contudo, a mesma Nota Técnica, ao tempo em que afasta a urgência, robustece de maneira singular a probabilidade do direito da Autora, fornecendo elementos consistentes para a concessão da tutela provisória sob a modalidade da tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica do NatJus, que este Juízo acosta à esta decisão, funciona como um instrumento técnico-científico robusto, elaborado por profissionais da área de saúde com o propósito de subsidiar a decisão judicial. Apresentando conclusão favorável à solicitação, fundamenta os seguintes pontos: "Considerando o histórico de cirurgia bariátrica com perda ponderal significativa; Considerando a presença de excesso dermocutâneo com deformidade corporal relevante; Considerando a documentação médica e psicológica que descreve repercussões físicas e psíquicas associadas; Considerando que não há alternativa clínica capaz de corrigir o excesso de pele; Considerando que a literatura médica reconhece as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas como parte do tratamento das sequelas da obesidade mórbida; Conclui-se que os procedimentos pleiteados apresentam caráter reparador e funcional, com respaldo técnico-científico, não se caracterizando como intervenções meramente estéticas quando presentes as complicações descritas." Esta análise técnica de órgão auxiliar do Juízo confirma que os procedimentos de Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica, Gluteoplastia, Dorsoplastia, Dermolipectomia de Coxas e Braços possuem natureza reparadora no caso concreto. A alegação da operadora de que os procedimentos seriam estéticos ou estariam fora do Rol da ANS não subsiste diante do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1069, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. A controvérsia sobre a adequação ou caráter meramente estético perde força diante da análise técnica que reconhece a validade e a pertinência do tratamento para a condição da paciente. Diante da evidência do direito da Autora, configurada pela harmonização da prova documental, laudo do médico assistente e, sobremaneira, pela Nota Técnica do NatJus, impõe-se a concessão da tutela provisória na modalidade de tutela de evidência. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência determinando à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 30 (trinta) dias, autorize e custei integralmente, preferencialmente em rede credenciada, os procedimentos de Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica, Gluteoplastia, Dorsoplastia, Dermolipectomia de Coxas Pós-Bariátrica e Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica, com o material necessário para a realização da intervenções, conforme prescrição médica constante dos autos. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do procedimento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Em tempo, INDEFIRO a tutela de urgência inicialmente pleiteada pelo Requerente, ante a ausência do requisito de periculum in mora, conforme exarado pela Nota Técnica do NatJus. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito