Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806772-60.2023.8.15.2001.
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A sentença embargada condenou a parte ré, ora embargante, ao pagamento de R$ 22.712,32 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e trinta e dois centavos), a título de ressarcimento por indenização securitária paga ao segurado da autora, decorrente de danos elétricos em seus equipamentos. O dispositivo determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (17/02/2022), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/02/2023). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença deixou de apreciar a aplicabilidade da Taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, em conformidade com a legislação e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Intimada a se manifestar, a parte embargada não se opôs à modificação dos índices de atualização, mas ponderou que a legislação recente e o entendimento jurisprudencial consolidado (Tema Repetitivo 1368 do STJ) indicam uma aplicação modular, distinguindo o regime de juros e correção antes e depois da nova lei. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A sentença embargada fixou os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) com base em parâmetros tradicionais (INPC + juros de 1% a.m.), sem se pronunciar sobre a tese, já consolidada à época da prolação, de aplicação da Taxa SELIC para as dívidas de natureza civil, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. A definição dos encargos moratórios constitui matéria de ordem pública e parte integrante do julgamento de mérito. A omissão, como vício sanável por embargos, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, seja por requerimento das partes ou de ofício. A correta fixação dos consectários legais é, sem dúvida, uma dessas questões. Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para aprimorar a prestação jurisdicional e adequá-la à orientação dos tribunais superiores. A controvérsia sobre a taxa de juros aplicável às dívidas civis, a que se refere o artigo 406 do Código Civil, foi recentemente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese vinculante (art. 927, III, do CPC): “O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” O STJ consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Ocorre que, posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.897, de 12 de junho de 2024, que alterou a sistemática de cálculo dos juros legais e da correção monetária, modificando os artigos 389 e 406 do Código Civil. O artigo 406 passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”. Por sua vez, o artigo 389 ganhou um parágrafo único: Art. 389. [...] Parágrafo único. O valor da obrigação principal será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo de estipulação em contrário. Diante desse novo cenário legislativo, e considerando que os juros de mora e a correção monetária fluem com o tempo (tempus regit actum), a solução mais adequada é a aplicação modular dos regimes, conforme bem pontuado pela parte embargada. Portanto, a omissão deve ser sanada, acolhendo-se os embargos para, com efeitos infringentes, alterar o capítulo da sentença que trata dos consectários legais da condenação. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação. Assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação no capítulo pertinente: "...CONDENAR a Ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, a ressarcir a Autora, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., no valor de R$ 22.712,32 (vinte e dois mil, setecentos e doze reais e trinta e dois centavos). Sobre o valor da condenação incidirão, do efetivo desembolso (17/02/2022) até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.897/2024: correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.897/2024 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do desembolso (17/02/2022); e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e a variação do IPCA, a contar da citação (14/02/2023)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO