Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RAMOS DA SILVA ADVOGADOS: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - OAB/PB 31.305, MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - OAB/PB 33.019
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE 30348-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a fraude e determinado a devolução em dobro dos valores descontados, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre pleiteando a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da fraude; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais; e (iii) analisar a distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorre in re ipsa, pois os descontos fraudulentos atingiram benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e configurando falha grave na prestação do serviço, com violação da dignidade da pessoa humana. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça para situações análogas. 5. Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser integralmente suportados pela parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante a irrisoriedade do valor se mantido o percentual fixado no Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. De ofício, invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O dano moral em casos de fraude em empréstimo consignado é presumido (in re ipsa). 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade, a gravidade da conduta e a condição das partes, fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte Estadual de Justiça em hipóteses análogas. 3. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, majorando-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para que não se mostrem irrisórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, parágrafo único; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 479 e 362; STJ, REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001; TJPB, AC 08025983520238150731, Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2025; TJPB, AC 08505848920228152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10/09/2025; TJPB, AC 0818372-49.2021.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807390-96.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO RAMOS DA SILVA, inconformado com a sentença (id. 40009077) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id. 40009083), o autor, ora apelante, pugna pela reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa e que, sendo pessoa idosa com 69 (sessenta e nove) anos, a redução de sua verba de subsistência para R$ 835,55 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) mensais representa grave afronta à sua dignidade. Requer, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 40009086). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação meritória (id. 40052951). É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o cabimento de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança de empréstimos consignados fraudulentos, sobre a majoração e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Do dano moral No que tange à indenização por danos morais, a sentença entendeu pela sua improcedência. Contudo, a situação enfrentada pelo autor extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, segurança pessoal e estabilidade financeira. A conduta da instituição financeira, ao permitir que terceiro fraudador contratasse operações de crédito em nome do consumidor, evidencia falha grave na prestação de seus serviços e no controle de segurança, cuja gravidade se acentua diante da natureza alimentar dos proventos atingidos. A negligência do banco, ao não verificar a autenticidade dos contratos, evidencia desprezo por medidas mínimas de segurança, expondo o consumidor idoso, parte hipervulnerável na relação, a prejuízos em sua subsistência. A violação da confiança e a apropriação indevida de valores alimentares configuram ofensa à dignidade da pessoa humana. Em casos como este, o dano moral decorre in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de prejuízo, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento (art. 14, CDC), sendo inaplicável qualquer excludente baseada em fortuito interno, consoante Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível vem decidindo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA SELIC. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025983520238150731, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2025). Destaquei. Em relação ao quantum indenizatório, o apelante pugna para que seja fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001). À luz desses parâmetros, utilizados até os dias atuais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a extensão do prejuízo experimentado, com o caráter pedagógico da medida e com a condição econômica das partes, especialmente do autor, pessoa idosa, cuja renda mensal foi comprometida por descontos indevidos durante período relevante. Referido valor é adequado e proporcional à gravidade da conduta lesiva e harmoniza-se com a jurisprudência desta Câmara, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que reconheceu fraude em contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência da contratação e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau atende às funções compensatória e pedagógica, diante da fraude em empréstimo consignado contratado mediante falsificação da assinatura da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal subsiste mesmo quando a sentença é parcialmente favorável, havendo utilidade no recurso em razão da busca de majoração do quantum indenizatório. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A fraude em empréstimo consignado, que resulta em descontos sobre benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, pois o sofrimento e a violação da dignidade são presumidos. O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem não atende à função pedagógica e compensatória da indenização, considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a gravidade da lesão e o porte econômico da instituição financeira. A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, proporcional e alinhada com precedentes desta Corte em casos análogos, especialmente envolvendo consumidores idosos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A indenização por danos morais, em caso de fraude contra idoso, deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08505848920228152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10/09/2025). Destaquei. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 6. Danos morais reduzidos para R$ 5.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)”. (TJPB: 0818372-49.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024). Destaquei. Destarte, neste ponto, assiste razão parcial ao demandante. 2. Dos honorários advocatícios e ônus sucumbenciais A distribuição dos ônus de sucumbência é matéria de ordem pública e pode ser corrigida de ofício. No caso em análise, o Juízo primevo, ao reconhecer a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O apelante pleiteia a majoração do percentual para 20% (vinte por cento). Pois bem. A parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, ainda mais com o provimento do recurso para condenar a parte ré também em danos morais. Dessa forma, é evidente que houve sucumbência mínima por parte da autora, que obteve êxito na parte substancial de suas pretensões (declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais). Conforme o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, considerando a sucumbência mínima da autora, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arcados integralmente pelo demandado, ora apelado. Quanto ao percentual, acolho o pleito do apelante para majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, patamar que se mostra justo e adequado para remunerar o trabalho do patrono, considerando o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando parcialmente a sentença: a) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389 e 406 do CC), desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação; c) De ofício, inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator