Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 161902123 Por AUDREY KRAMY ARARUNA GONCALVES Em 01/07/2026 11:47:37 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0804844-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por G.P.G.D.A, menor impúbere devidamente representado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação de obrigação de pagar (reembolsos), decorrente de título judicial que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado (Método ABA) em favor do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia relacionada à mutação do gene SCN2A. O histórico processual revela uma alargada dilação incidental. O feito, que já havia sido redistribuído para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, retornou a este Juízo de origem em virtude da decisão proferida no Id 155182415, que declinou da competência sob o argumento de que a sentença, no tocante à verificação da aptidão técnica da rede credenciada, ostentava natureza ilíquida, demandando prévia fase de liquidação por arbitramento. Com efeito, a necessidade de manutenção do feito nesta 3ª Vara Cível justificava-se, primordialmente, pela necessidade de produção de prova pericial técnica in loco na clínica então indicada pela operadora de saúde (Clínica Reviver). O escopo da referida diligência, determinada no Id 83312697, era aferir se o estabelecimento detinha as condições estruturais e profissionais exigidas pelos laudos médicos assistenciais para atender às singularidades do paciente, o qual corre risco de morte súbita em caso de manejo inadequado. Ocorre que, de acordo com as manifestações mais recentes do exequente, verifica-se uma alteração substancial no substrato fático que amparava a necessidade da dilação probatória técnica. Em petições protocoladas sob os Ids 156642052, 157427844 e 159229888, a parte autora noticiou a normalização do atendimento direto, informando que o tratamento multidisciplinar vem sendo fornecido de forma contínua e sem interrupções. No atual estágio do processo, o exequente não mais questiona a capacidade técnica da unidade prestadora para fins de continuidade do tratamento, limitando-se a insurgir-se contra a persistência do descumprimento obrigacional no que tange aos aspectos pecuniários (reembolsos devidos). A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, ao inadimplemento de valores específicos: I) R$15.460,00 (quinze mil quatrocentos e sessenta reais), referentes a reembolsos indevidamente glosados pela operadora; II) R$16.530,00 (dezesseis mil quinhentos e trinta reais), relativos aos custos dos tratamentos dos meses de março e abril de 2026, suportados diretamente pelos genitores em razão da falha da promovida em estabelecer o fluxo de pagamento direto determinado em sentença. Dessa forma, resta evidenciado que o objeto que mantinha a competência deste Juízo de origem — a saber, a liquidação por arbitramento para aferição de capacidade técnica de rede credenciada — perdeu sua utilidade prática e sua razão de ser. Uma vez que o atendimento direto foi normalizado e a família aceitou a prestação do serviço no local atual, a perícia outrora designada tornou-se inócua e desnecessária para o deslinde da execução. O esvaziamento da necessidade de prova pericial implica, por via lógica e processual, no encerramento da fase de liquidação por arbitramento. A lide agora gira, exclusivamente, em torno de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em reembolsos de valores cujos recibos e notas fiscais já instruem os autos, dependendo a apuração do quantum debeatur de meros cálculos aritméticos e conferência documental. Neste cenário, fica restaurada a competência da 1ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença, conforme os ditames da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A especialização de competências visa conferir celeridade e eficiência à atividade satisfativa do Estado, sendo que o presente feito, agora dotado de liquidez aferível por cálculo, amolda-se perfeitamente às atribuições daquela unidade. Ante o exposto: 1. DISPENSO a realização da prova pericial anteriormente determinada (Id 83312697), ante a perda superveniente de seu objeto e a utilidade da diligência, nos termos do art. 370 e art. 464, § 1º, II, do CPC; 2. DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação por arbitramento, restando a controvérsia adstrita à apuração de valores de reembolso e multas coercitivas; 3. DETERMINO a imediata redistribuição destes autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, com as homenagens de estilo. Intimem-se as partes, apenas para ciência. Após, proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a efetiva remessa do feito. Cumpra-se com a urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito