Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA PARAIBA
REU: SINDICATO DOS TECNICOS E ANALISTAS DO JUDICIARIO DA PARAIBA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816892-46.2015.8.15.2001 Vistos etc. Recebi estes autos em 02/02/2026, por redistribuição automática de competência (Res. TJPB 04/2026). I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela inibitória e reparação por danos morais coletivos, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA (AMPB), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/CNPJ sob o nº 09.169.871/0001-08, contra ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS, AUXILIARES E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA (ASTAJ/PB), CNPJ 06.348.609/0001-32. Em sua petição inicial (ID 1810129 e 1810856), a parte autora narra que a promovida vem praticando reiteradas agressões à categoria dos magistrados associados, por meio de "aleivosas e infamantes postagens" na rede social Facebook, através dos perfis "ASTAJ" e "ASTAJ ASTAJ". Alega que tais publicações, consubstanciadas em charges (ID 1810246), foram dolosamente urdidas com a intenção específica de atingir a honra, o decoro e a moral dos integrantes da Magistratura do Estado da Paraíba. A AMPB sustenta que as charges insinuam desvio de verbas públicas, prevaricação, nepotismo e manipulação de salários, com referências explícitas ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), visando a impor descrédito à Magistratura perante a sociedade. Argumenta que o direito de livre expressão não acoberta tais condutas, que transpassam os limites legais e constitucionais, violando o art. 5º, X, da Constituição Federal. Requer, em tutela antecipada, a cessação imediata das publicações ofensivas e a retirada das charges das redes sociais e sítios eletrônicos da promovida, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser arbitrada pelo Juízo, além de honorários advocatícios e custas processuais. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 1810214 e 1811402). Inicialmente, diversos magistrados se declararam suspeitos para atuar no feito, seja por serem associados da promovente ou por foro íntimo (ID 1831693, 1833132, 1841379, 1844529, 1966960, 42684942, 42756311, 58361604, 61199950). Em decisão proferida em 27/10/2015 (ID 2306804), o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que as charges não continham ofensa direta à honra de magistrado determinado, sendo genéricas e representando a manifestação de indignação da categoria em relação à Administração Pública e à LOMAN. Entendeu que a concessão da liminar implicaria restrição à livre manifestação do pensamento, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1388994/SP). A parte ré, ASTAJ/PB, foi devidamente citada (ID 2551263, 2905136, 2905133, 2905185). Em contestação (ID 3032986 e 3032656), a ASTAJ/PB arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da promovente, sustentando que o dano moral é estritamente subjetivo e que não havia autorização específica da assembleia para o ajuizamento da demanda em nome de todos os associados. No mérito, defendeu que as críticas veiculadas nas charges são legítimas, genéricas e voltadas à gestão orçamentária do TJPB e à nova LOMAN, sem intenção de ofender a honra individual dos magistrados. Apresentou diversas matérias jornalísticas de repercussão nacional (ID 3033004, 3033007, 3033009, 3033011) que, segundo a ré, corroboram a legitimidade das críticas sobre auxílio-moradia e privilégios no Judiciário. Alegou que a ação da AMPB visava a estabelecer censura, contrastando com o espírito democrático. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos. Em 03/08/2016, o Juízo determinou a emenda da inicial para que a AMPB apresentasse autorização expressa dos associados, sob pena de extinção (ID 4615375), em conformidade com o art. 5º, XXI, da CF e a jurisprudência do STF (RE 573232 SC). A AMPB solicitou prorrogação de prazo para realizar Assembleia Geral Extraordinária (ID 5408709 e 5408700), o que foi deferido (ID 5507746). Em 27/10/2016, a AMPB juntou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 22/10/2016 e a lista de associados presentes, comprovando a autorização específica para a propositura da ação (ID 5516873, 5516904, 5517198, 5517209, 5517241). Em 01/02/2018, a AMPB requereu a habilitação de novos advogados (ID 12363461 e 12363435). Em 04/02/2021, o SINDICATO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS DO JUDICIÁRIO DA PARAÍBA (SINTAJ/PB) interveio nos autos (ID 39113262 e 39113274), requerendo sua admissão no polo passivo como sucessor da ASTAJ/PB, que foi extinta em 04/07/2019, conforme certidão de baixa de CNPJ (ID 39113271). O SINTAJ/PB juntou seu estatuto e CNPJ (ID 39113267, 39113268, 39113269, 39113270). Na mesma manifestação, o SINTAJ/PB reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa da AMPB, argumentando que a ata da assembleia foi a posteriori e que a associação não pode falar "por uma classe" sem demonstração de dano individual. No mérito, defendeu a legitimidade das críticas e alegou que a ação da AMPB configuraria "assédio judicial". Requereu a designação de audiência de saneamento e a produção de prova testemunhal (representantes da sociedade civil e magistrados que não se sentiram ofendidos) e prova documental (dados do TJPB sobre auxílio-moradia). A AMPB, em petição de 02/02/2021 (ID 38998518 e 38998523), manifestou-se sobre o despacho de saneamento (ID 37816878), reiterando a desnecessidade de dilação probatória, por entender que a controvérsia se cinge em torno de postagens difamatórias amplamente documentadas. Em 10/11/2022, o Juiz Titular da 2a Vara Cível da Capital reconsiderou sua decisão anterior de impedimento (ID 13212670), com efeito ex nunc, e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual do SINTAJ/PB (ID 65915607). A AMPB, em petição de 06/12/2022 (ID 67010530), concordou com o pedido de sucessão processual do SINTAJ/PB, reiterando, no mais, os termos de sua manifestação anterior (ID 38998523). Em 03/09/2024, o Juízo deferiu o pedido de sucessão processual, determinando a substituição da ASTAJ/PB pelo SINTAJ/PB no polo passivo (ID 99646183). O ato ordinatório de substituição foi cumprido em 17/09/2024 (ID 100411801). Em 18/02/2025, o Juízo proferiu despacho (ID 107918012) intimando as partes para, em prazo sucessivo de 15 dias, manifestarem-se quanto ao saneamento colaborativo, especificando pontos de fato a serem provados, justificando meios e pertinência, apontando questões de direito relevantes e a necessidade de prova oral. A AMPB, em petição de 18/03/2025 (ID 109425066), reiterou a desnecessidade de dilação probatória, afirmando que a prova é documental e já está nos autos, mas se colocou à disposição para produzir provas complementares. O SINTAJ/PB, em petição de 29/04/2025 (ID 111767245), reiterou a tese de assédio judicial, citando o acórdão da Reclamação n. 23.899 do STF (ID 111767246) como precedente relevante. Argumentou que a Assembleia Geral Extraordinária da AMPB foi realizada a posteriori, o que demonstraria a ausência de indignação contemporânea dos associados. Requereu a oitiva do então presidente da AMPB, Desembargador Horácio Ferreira de Melo Junior, e de outras testemunhas para depor sobre as circunstâncias da época e a ausência de ofensa individual. A AMPB, em petição de 29/04/2025 (ID 111769643), contrapôs a manifestação do SINTAJ/PB, reiterando a desnecessidade de novas provas e a falta de fundamentação da parte ré para a prova oral. Em 01/08/2025, o Juízo proferiu nova decisão (ID 117466689), que, após relatar o histórico processual, intimou a parte promovente para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, e, em seguida, determinou a conclusão dos autos para saneamento. A AMPB, em 28/08/2025, apresentou réplica à contestação (ID 121717160), reiterando os argumentos da inicial e de suas manifestações anteriores, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e reafirmando a ocorrência de ato ilícito e dano moral coletivo. Reiterou que a prova é documental, mas se colocou à disposição para produzir provas complementares. Pugnou pelo indeferimento da gratuidade judiciária da ré. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, após a regularização do polo passivo e as manifestações das partes sobre as provas. II. Das Preliminares II.1. Da Ilegitimidade Ativa da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) A parte ré, ASTAJ/PB, em sua contestação (ID 3032986), e o SINTAJ/PB, em sua manifestação (ID 39113274), arguiram a ilegitimidade ativa da AMPB, sob o argumento de que o dano moral é de natureza estritamente subjetiva e individual, não havendo, à época do ajuizamento da ação, autorização expressa dos associados para a defesa de seus interesses em juízo. Contudo, verifica-se que a parte autora, em cumprimento à determinação judicial (ID 4615375), promoveu a regularização de sua representação processual, juntando aos autos a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/10/2016 (ID 5516904), acompanhada da lista de associados presentes (ID 5517198, 5517209, 5517241). Tal assembleia teve como fim específico a deliberação e autorização expressa dos membros associados para a propositura da presente ação ordinária em face da ASTAJ. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 82), estabelece que as associações, quando atuam em representação processual, necessitam de autorização expressa dos associados, a qual pode ser concedida por assembleia geral, não sendo exigível que tal autorização seja prévia ao ajuizamento da ação, mas sim que seja regularizada no curso do processo. A juntada da ata da assembleia, com a deliberação específica, supre a exigência legal e jurisprudencial, conferindo à AMPB a legitimidade para atuar em nome de seus associados. A alegação do SINTAJ/PB de que a realização da AGE a posteriori demonstraria a ausência de indignação contemporânea dos associados não se sustenta como óbice à legitimidade ativa. A autorização assemblear visa a formalizar a vontade coletiva para a representação em juízo, e sua regularização, mesmo que após o ajuizamento, convalida o ato processual, desde que observados os prazos e procedimentos para tanto. A questão da "indignação" é matéria de mérito, atinente à prova do dano, e não de pressuposto processual.
Diante do exposto, a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) fica superada. II.2. Da Sucessão Processual O SINDICATO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS DO JUDICIÁRIO DA PARAÍBA (SINTAJ/PB) requereu sua admissão no polo passivo da demanda, na condição de sucessor da ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS, AUXILIARES E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA (ASTAJ/PB), em virtude da extinção desta última, conforme certidão de baixa de CNPJ (ID 39113271). A parte autora, AMPB, manifestou sua concordância com o pleito (ID 67010530). A sucessão processual foi devidamente deferida por este Juízo em decisão de ID 99646183 e formalizada por ato ordinatório de ID 100411801. Portanto, esta questão encontra-se devidamente resolvida. II.3. Do Pedido de Gratuidade Judiciária da Parte Ré A parte ré, ASTAJ/PB (agora SINTAJ/PB), requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária em sua contestação (ID 3032986), alegando impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria existência ou do exercício de seu objetivo social. A parte autora, AMPB, em sua réplica (ID 121717160), pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Considerando que a parte ré é uma entidade sindical, que, em tese, possui capacidade de arrecadação por meio de contribuições de seus filiados, e que a parte autora expressamente impugnou o pedido, faz-se necessário que o SINTAJ/PB comprove sua alegada hipossuficiência. Assim, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade judiciária, INTIME O PROMOVIDO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, tais como balanços contábeis, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, ou qualquer outro documento que demonstre a real situação financeira da entidade, sob pena de indeferimento do benefício. III. Do Mérito e das Questões de Fato e de Direito Controvertidas A controvérsia principal nos autos reside na análise da natureza das postagens veiculadas pela parte ré (inicialmente ASTAJ/PB, agora SINTAJ/PB) nas redes sociais, e se estas configuram um exercício legítimo da liberdade de expressão e crítica, ou se, ao contrário, excedem tais limites, caracterizando ato ilícito e gerando dano moral coletivo à categoria dos magistrados representados pela AMPB. II.1. Questões de Fato Controvertidas: A real intenção da parte ré ao veicular as charges e postagens nas redes sociais: se o objetivo era, de fato, atingir a honra, o decoro e a moral dos magistrados da Paraíba, ou se as publicações se limitavam a críticas genéricas à gestão orçamentária do TJPB e à LOMAN, sem o animus injuriandi vel diffamandi. A veracidade ou inveracidade das informações e insinuações contidas nas charges e postagens, especialmente aquelas que sugerem desvio de verbas públicas, prevaricação, nepotismo ou manipulação de salários. A efetiva ocorrência de lesão à honra objetiva e subjetiva dos associados da AMPB, de forma coletiva, em decorrência das publicações da parte ré. A existência de "assédio judicial" por parte da AMPB ao ajuizar a presente ação, conforme alegado pelo SINTAJ/PB, e se a realização da Assembleia Geral Extraordinária a posteriori (ID 5516904) corrobora a tese de desvio de finalidade da demanda. II.2. Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito: A extensão e os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, especialmente quando exercidos por entidades representativas de categorias profissionais e direcionados a agentes públicos e instituições do Poder Judiciário, em face da proteção constitucional à honra, imagem e dignidade da pessoa humana (art. 5º, IV, IX, X, XIV, e art. 220 da CF/88). A aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação entre os direitos fundamentais em conflito, considerando a relevância do debate público sobre a atuação de agentes públicos e a remuneração no serviço público. A configuração do ato ilícito e da responsabilidade civil por danos morais coletivos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e a possibilidade de sua caracterização em casos de críticas a categorias profissionais. A possibilidade de reconhecimento de "assédio judicial" ou abuso do direito de ação, conforme a doutrina da sham litigation e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 23.899, ID 111767246), quando a propositura de ações judiciais visa a intimidar ou silenciar a imprensa ou a crítica legítima. Os critérios para a fixação do quantum indenizatório, caso seja reconhecida a responsabilidade civil da parte ré. III. Das Provas a Serem Produzidas As partes manifestaram-se sobre a produção de provas. A AMPB reiterou que a prova é essencialmente documental e já se encontra nos autos, mas se colocou à disposição para produzir provas complementares (ID 109425066 e 121717160). O SINTAJ/PB requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 39113274 e 111767245). Considerando as questões de fato controvertidas e a complexidade da matéria, que envolve a ponderação de direitos fundamentais e a análise de condutas em ambiente de comunicação social, a produção de prova oral e documental complementar se mostra pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. III.1. Provas Deferidas: Prova Documental: As partes já apresentaram vasta documentação. Contudo, defiro o pedido do SINTAJ/PB para a juntada de dados adicionais junto ao TJPB sobre o pagamento de verbas como o auxílio-moradia, caso ainda não estejam nos autos e sejam relevantes para demonstrar a legitimidade das críticas veiculadas. A parte ré deverá especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais documentos pretende obter e a pertinência de cada um, para que o Juízo possa deliberar sobre a expedição de ofícios ou outras medidas cabíveis. Prova Testemunhal: Defiro o pedido do SINTAJ/PB para a produção de prova testemunhal. A oitiva de representantes da sociedade civil e de magistrados que, embora associados à AMPB, não se sentiram ofendidos pelas charges, pode ser relevante para aferir a real intenção da parte ré e a efetiva ocorrência e extensão do alegado dano moral coletivo, bem como para contextualizar o debate público sobre a remuneração e os privilégios no Judiciário. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação completa (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, endereço residencial e profissional), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, indicar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. III.2. Do Saneamento Colaborativo e Audiência de Instrução e Julgamento: As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a necessidade de depoimento pessoal, especificando os pontos sobre os quais pretendem inquirir a parte adversa. Fica desde já consignado que, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes deverão colaborar para a efetividade da produção probatória, evitando protelações desnecessárias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), por superada a questão da representação processual. INTIME-SE a parte ré, SINDICATO DOS TÉCNICOS E ANALISTAS DO JUDICIÁRIO DA PARAÍBA (SINTAJ/PB), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. FIXO como pontos controvertidos as questões de fato e de direito delineadas na fundamentação desta decisão. DEFIRO a produção de prova documental complementar, nos termos da fundamentação, devendo a parte ré especificar os documentos pretendidos no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação, devendo as partes apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a necessidade de intimação judicial, se for o caso. INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de depoimento pessoal, especificando os pontos sobre os quais pretendem inquirir a parte adversa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15081710553071400000001797437 Estatuto da AMPB (parte 1) Documento de Identificação 15081710483122000000001797587 Estatuto da AMPB (parte 2) Documento de Identificação 15081710475467500000001797569 Charges da ASTAJ Documento de Comprovação 15081710472411500000001797552 Guia de Custas e pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15081710462901900000001797520 Petição Inicial Petição Inicial 15081712015600400000001798149 PROCURAÇÃO (AMPB) Procuração 15081711543993800000001798631 Estatuto da AMPB (parte 1) Documento de Comprovação 15081711590119400000001798703 Estatuto da AMPB (parte 2) Documento de Identificação 15081711565439000000001798665 Guia de Custas e pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15081711582592000000001798687 Minutar despacho Despacho 15081915012125900000001818729 Despacho Despacho 15081916135376800000001820156 Despacho Despacho 15082014140735700000001828277 Certidão Certidão 15082016123900800000001830312 Despacho Despacho 15082017142043800000001831376 Despacho Despacho 15091410193284400000001951815 Certidão Certidão 15091411370955400000001976418 Documentos comprobatórios de configuração e solicitação de suporte técnico Outros Documentos 15091411355283500000001977230 Despacho Despacho 15102718592115900000002284824 Expediente Expediente 15102718592115900000002284824 Carta Carta 15120215453240800000002525074 Certidão Certidão 16021016303665200000002871789 AR ASTAJ PJe 0816892-46 Aviso de Recebimento 16021016301444900000002871792 Certidão Certidão 16021016305704800000002871836 Contestação Contestação 16022420112695500000002996393 01 - Contestacao Memorial 16022420073928300000002996717 02 - Procuracao Ata Posse Diretoria Procuração 16022420080041400000002996721 03 - Estatuto ASTAJ 01 Documento de Comprovação 16022420082777800000002996724 03 - Estatuto ASTAJ 02 Documento de Comprovação 16022420084702400000002996726 03 - Estatuto ASTAJ 03 Documento de Comprovação 16022420090897400000002996727 03 - Estatuto ASTAJ 04 Documento de Comprovação 16022420092839100000002996729 03 - Estatuto ASTAJ 05 Documento de Comprovação 16022420094285300000002996730 04 - Materia Epoca 17 Salarios Documento de Comprovação 16022420100167500000002996735 05 - Materia Istoe Privilegios Supremos Documento de Comprovação 16022420101923400000002996738 06 - Materia Zero Hora Berco Velorio Documento de Comprovação 16022420103839100000002996740 07 - Materia Gazeta Terno Miami Documento de Comprovação 16022420104886500000002996742 Despacho Despacho 16031515191583800000003137002 Certidão Certidão 16031515341952700000003174575 Despacho Despacho 16042018435934700000003500395 Expediente Expediente 16042018435934700000003500395 Certidão Certidão 16071214593233300000004306545 Despacho Despacho 16080319042960800000004541264 Expediente Expediente 16080319042960800000004541264 Petição Petição 16101822043713100000005314807 Petição prorrogação em pdf Documento de Comprovação 16101821595704800000005314816 Edital de convocação - Assembleia 22 de outubro de 2016 Outros Documentos 16101822004984800000005314824 Publicação de edital - Assembleia 22 de outubro de 2016-1 Outros Documentos 16101822015326100000005314838 Carta aos associados - Assembleia 22 de outubro de 2016 Outros Documentos 16101822025115100000005314848 Despacho Despacho 16102616130134000000005411093 Petição Juntada Ata Assembleia Petição 16102710534725800000005419893 Petição de Juntada Ata Assembleia Geral Extraordinária 22.10.2016 em PDF Outros Documentos 16102710363541500000005419936 Ata - Assembleia Geral Extraordinária 22.10.2016 Outros Documentos 16102710371228900000005419966 Lista associados Assembleia Geral Extraordinária Parte 1 Outros Documentos 16102710503701100000005420256 Lista associados Assembleia Geral Extraordinária Parte 2 Outros Documentos 16102710510845200000005420267 Lista associados Assembleia Geral Extraordinária Parte 3 Outros Documentos 16102710520491100000005420299 Certidão Certidão 17050814520178000000007551038 Despacho Despacho 17061416544131300000008128430 Expediente Expediente 17061416544131300000008128430 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18020116513142400000012085633 Petição - habilitação Documento de Comprovação 18020116500870100000012085658 Procuração Procuração 18020116501762300000012085663 Certidão Certidão 18032308505839200000012904963 Despacho Despacho 18032309422677100000012906940 Certidão Certidão 18052314084026200000014102209 Despacho Despacho 18111917541833500000017372393 Certidão Certidão 19082116411896700000022982419 Despacho Despacho 20121513434707800000036073620 Expediente Expediente 20121513434707800000036073620 Petição Petição 21020214170162400000037177188 Manifestação Documento de Comprovação 21020214170486700000037177193 Petição Petição 21020420561434500000037285178 05_Ata ASTAJ_2019 Documento de Comprovação 21020420561579200000037285180 002_Ata_Posse Documento de Identificação 21020420561646700000037285183 003_CNPJ_SINTAJ Documento de Identificação 21020420561714700000037285184 004_Estatuto_1_2 Documento de Identificação 21020420561771600000037285185 004_Estatuto_2_2 Documento de Identificação 21020420561848200000037285186 Cert_Baixa_ASTAJ Documento de Comprovação 21020420561915700000037285187 Procuracao Procuração 21020420561973200000037285188 Fala_Prod_Provas Outros Documentos 21020420562036800000037285190 Certidão Certidão 21032509392858000000039124583 Despacho Despacho 21042611245908500000040208560 Certidão Certidão 21042611363574300000040210034 Decisão Decisão 21050510421452000000040609755 Certidão Certidão 21050608440547200000040653586 Decisão Decisão 21050710084238300000040675910 Decisão Decisão 22051314464514700000055219630 Decisão Decisão 22072120250240000000057882526 Informação Informação 22072210213889200000057920882 Despacho Despacho 22080115253333000000057977202 Informação Informação 22080211195131100000058290046 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622572417700000062052480 Decisão Decisão 22111021455091500000062275423 Petição Petição 22120614554001800000063290016 Decisão Decisão 23071717545094200000071694381 Intimação Intimação 23071808585482700000071801450 Intimação Intimação 23071808585482700000071801450 Decisão Decisão 24032722471413100000082146255 Decisão Decisão 24032722471413100000082146255 Petição Petição 24041518263064400000083493909 Cls Informação 24081212100063300000092405992 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180490700000092769931 Decisão Decisão 24090321474817200000093733950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091709592374200000094435242 Intimação Intimação 24091710000274600000094435250 Decisão Decisão 24090321474817200000093733950 Decisão Decisão 25021812532535500000101361008 Decisão Decisão 25021812532535500000101361008 Petição Petição 25031811092371200000102742869 Intimação Intimação 25032809131638800000103320012 Decisão Decisão 25021812532535500000101361008 Petição Petição 25042922065318300000104900468 Acd_Rcl_23899_STF Documento Jurisprudência 25042922065447600000104900469 Petição Petição 25042923195815500000104903352 Decisão Decisão 25080113584342100000110158200 Decisão Decisão 25080113584342100000110158200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080115165589100000110174552 Intimação Intimação 25080115173045700000110174556 Decisão Decisão 25080113584342100000110158200 Réplica Réplica 25082812230237600000114267563 Informação Informação 25102110382141000000117818727 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22051314464514700000055219630, Certidão: 17050814520178000000007551038, Petição Inicial: 15081710553071400000001797437, Petição Inicial: 15081712015600400000001798149, Certidão: 19082116411896700000022982419, Petição de habilitação nos autos: 18020116513142400000012085633, Certidão: 18032308505839200000012904963, Certidão: 18052314084026200000014102209, Certidão: 15082019423806300000001832523, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 15081711582592000000001798687]