Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargante: a perda de objeto decretada pela Turma Recursal dependia exclusivamente da validade da arrematação. Como este juízo anulou aquela arrematação de forma definitiva (ID 114551459, confirmada no ID 155012650), o fundamento fático que amparava a decisão da Turma Recursal deixou de existir. Desfeita a arrematação, o processo retornou ao estado anterior ao leilão, evidenciando que a admissibilidade do recurso inominado nunca foi objeto de exame de mérito pela Turma Recursal. O mesmo raciocínio se aplica ao subsequente Mandado de Segurança nº 0801027-53.2025.8.15.9010, que foi liminarmente indeferido sem que houvesse qualquer manifestação da instância superior sobre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado interposto na origem. Não há, portanto, nenhuma contradição ou omissão na conduta deste juízo ao reconhecer sua incompetência para barrar o recurso inominado na origem. Os argumentos expostos pelo embargante revelam apenas o seu inconformismo com o conteúdo da decisão que determinou o envio do recurso inominado à Turma Recursal, que é o seu juiz natural. A pretensão de reforma do julgado por discordância de tese jurídica deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo os embargos de declaração via inadequada para tal fim. A preservação da penhora sobre o imóvel correspondente à Sala 505 e a validade dos alvarás relativos aos valores incontroversos foram devidamente resguardadas na decisão embargada, garantindo a eficácia da execução e a proteção ao crédito do exequente até que a Turma Recursal realize, em caráter soberano e definitivo, o juízo de admissibilidade e o julgamento do mérito do recurso inominado apresentado pelos devedores. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para compelir o julgador a adotar tese jurídica específica defendida pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0822260-41.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo condomínio exequente (ID 157142767) em face da decisão de ID 156521963, que chamou o feito à ordem para declarar a nulidade da decisão anterior de ID 101957489 (a qual havia inadmitido o recurso inominado dos executados), determinando o reprocessamento do recurso com a intimação do credor para contrarrazões e posterior remessa à Turma Recursal. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão guerreada. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade recursal (ID 101957489) já havia se estabilizado no processo por força da preclusão consumativa pro judicato. Aponta, ainda, que o juízo foi omisso quanto aos efeitos do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0801342-18.2024.8.15.9010 e da decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 0801027-53.2025.8.15.9010, os quais teriam chancelado a inadmissibilidade do recurso inominado e transitado em julgado. Devidamente intimados nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os executados apresentaram manifestação no ID 159092701, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o argumento de que a matéria tratada na decisão embargada é de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, nenhum desses vícios restou caracterizado na decisão impugnada. A decisão embargada apreciou adequadamente a questão submetida à análise, consignando, de forma fundamentada, as razões pelas quais se mostrou cabível a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, determinando-se o processamento do Recurso Inominado. A pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o mérito da decisão, buscando reformá-la sob a alegação de ocorrência de preclusão pro judicato, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. No que tange à alegação de preclusão pro judicato da inadmissibilidade recursal de ID 101957489, cumpre esclarecer que as nulidades absolutas de natureza procedimental, que envolvem usurpação de competência funcional de órgão jurisdicional superior, constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa para o julgador. O juízo de admissibilidade definitivo do recurso inominado é de competência exclusiva da Turma Recursal, conforme inteligência do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e do artigo 107 da Resolução nº 29/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ao impedir a subida do recurso com base em juízo negativo de admissibilidade próprio, este juízo de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo, cuja declaração de nulidade absoluta impunha-se de ofício para restabelecer a legalidade procedimental. Quanto à alegada omissão sobre o julgamento do Mandado de Segurança nº 0801342-18.2024.8.15.9010, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente (ID 114535972) extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, motivada pelo fato de o bem penhorado ter sido leiloado e arrematado. Por se tratar de decisão terminativa sem análise de mérito, ela não produz os efeitos da coisa julgada material sobre a admissibilidade ou o cabimento do recurso inominado de ID 100627784. Além disso, há uma clara incoerência lógica no argumento do condomínio
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 157142767, mantendo integralmente a decisão de ID 156521963 por seus próprios fundamentos. Publicações e intimações. Após, determino o regular andamento do feito: a) Intime-se o condomínio exequente, Centro Jurídico Desembargador Luiz Silvio Ramalho, para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso inominado de ID 100627784, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; b) Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à remessa imediata dos autos à Turma Recursal Permanente, com as homenagens de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito