Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827388-56.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. DAYANA PRISCILLA MARTINS ROCHA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face de FRANCISCA ANDRADE DE OLIVEIRA, MARIA NILMA PIRES DE LACERDA e, posteriormente, MIDAS NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, todos também devidamente qualificados, conforme exposto na petição inicial (ID 73095831). Em petição acostada ao ID 136204671, a parte autora requereu a desistência da presente ação, informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Intimados para se manifestar sobre o pedido de desistência, os promovidos que apresentaram contestação não se opuseram à extinção. A promovida MIDAS NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, em petição de ID 136220160, reiterou seu pedido de exclusão da lide. A autora, no ID 154930723, manifestou concordância integral com a petição da empresa, reforçando o pedido de extinção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte promovente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que requereu expressamente a sua extinção, explicitando sua desistência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, esta não pode prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. Os promovidos que contestaram a ação, devidamente intimados, não apresentaram oposição ao pedido de desistência formulado pela parte autora, o que deve ser interpretado como anuência tácita. Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela autora, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência e ilegitimidade passiva arguida pela MIDAS NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos das contestantes, conforme §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 123695556), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito