Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALLYSSON ANDRE FREIRE
EXECUTADO: LUCIANO ERICK SOUSA FIGUEIREDO, RECOPEV COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815106-98.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por WALLYSSON ANDRE FREIRE em face de LUCIANO ERICK SOUSA FIGUEIREDO e RECOPEV COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), representado por 02 (dois) cheques no valor nominal de R$ 25.000,00 cada, emitidos em razão de contrato de compra e venda de imóvel comercial (galpão). Devidamente citados, os executados apresentaram peça intitulada "Impugnação à Execução" (Id. 112736516), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão do valor total do contrato (R$ 250.000,00) e a incorreção do valor da causa. No mérito, invocaram a exceção do contrato não cumprido, alegando que o exequente não procedeu à regularização documental do imóvel, sustentando a inexigibilidade dos títulos e a violação à boa-fé objetiva. Por meio da decisão de Id. 115607394, este Juízo não conheceu da referida impugnação, ante a ausência de garantia do juízo, requisito indispensável no rito da Lei nº 9.099/95, conforme o Enunciado 117 do FONAJE. Posteriormente, os executados efetuaram o depósito judicial do valor integral da execução (Id. 116166190) e protocolaram petição de "Renovação de Impugnação" (Id. 116166189), reiterando as teses anteriores e pugnando pelo bloqueio do valor depositado até a regularização do bem. O exequente manifestou-se pelo não conhecimento da renovação por preclusão consumativa (Id. 116211256) e, no mérito, refutou as teses defensivas, apontando que a obrigação de regularização é dos compradores após a quitação (Id. 112740960). Realizada audiência de conciliação (Id. 124031706), as partes não transigiram. Decido. · Do Erro Material no Termo de Audiência Compulsando o termo de audiência de Id. 124031706, verifica-se que constou, no item "2", que a parte exequente teria solicitado a reavaliação do rito para o comum. Todavia, a análise lógica das peças processuais demonstra que tal pleito é de exclusivo interesse dos executados, que sustentam a incompetência deste Juizado desde sua primeira manifestação. O exequente, por sua vez, defende a celeridade e a competência desta especializada. Dessa forma, com fulcro no dever de saneamento, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem (Id. 124412550) para retificar o erro material, consignando que a sugestão de mudança para o rito comum foi formulada pela parte executada. · Da Admissibilidade da Impugnação (Embargos à Execução) Embora a decisão de Id. 115607394 tenha negado seguimento à primeira impugnação, os executados agiram prontamente garantindo o juízo mediante depósito pecuniário integral. No sistema dos Juizados Especiais, a segurança do juízo é condição de procedibilidade para os embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Considerando que o depósito foi realizado antes de qualquer ato expropriatório e visando prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a instrumentalidade das formas, conheço da impugnação renovada (Id. 116166189), recebendo-a como Embargos à Execução, porquanto tempestiva após a garantia do juízo. · 2.3. Da Preliminar de Incompetência - Valor do Contrato Os executados sustentam que o valor da causa deveria corresponder ao valor total do contrato de compra e venda (R$ 250.000,00), o que superaria a alçada de 40 salários mínimos deste Juizado. Sem razão. O valor da causa nos Juizados Especiais, para fins de fixação de competência, deve corresponder ao proveito econômico perseguido e não ao valor total do negócio jurídico subjacente, salvo quando o objeto do litígio for a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de todo o contrato. No caso em tela, a execução cinge-se a dois títulos específicos que somam R$ 50.000,00, valor este que se encontra perfeitamente adequado ao limite estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. Aplica-se, por analogia, o Enunciado 39 do FONAJE: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico perseguido pela parte, e não ao valor integral do contrato". Assim, rejeito a preliminar de incompetência. · Do Mérito: Exceção do Contrato Não Cumprido e Exigibilidade dos Títulos No mérito, a controvérsia reside na aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), sob a alegação de que o exequente/vendedor não teria regularizado a documentação do imóvel (desmembramento e matrícula individualizada). Ocorre que, pela análise do instrumento contratual anexado ao feito (Id. 111690907), verifica-se que as partes estabeleceram um cronograma de obrigações sucessivas. A Cláusula 2 do contrato prevê a transferência imediata da posse ao comprador — fato este incontroverso e confessado pelos executados, que ocupam o galpão. Quanto à regularização documental, a Cláusula 6.1 é taxativa: "O COMPRADOR efetivará o registro da transferência do bem no órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a quitação integral do preço". Ademais, a Cláusula 7 reforça que a outorga da escritura definitiva ocorrerá somente após o pagamento de todas as parcelas. Ora, o instituto da exceção do contrato não cumprido exige que a obrigação do credor seja exigível antes ou simultaneamente à do devedor. No cenário fático-jurídico desenhado pelo contrato, a obrigação do vendedor de viabilizar a transferência definitiva está condicionada à quitação integral do preço. Os executados admitem o pagamento de apenas 60% do valor total, estando inadimplentes com as parcelas representadas pelos cheques objeto desta execução. Não podem os executados, detendo a posse plena do imóvel e usufruindo do bem, suspender o pagamento das parcelas alegando falta de documentação que, por força contratual, só lhes seria exigível após o adimplemento total. Tal conduta configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva (art. 422, CC), pois os devedores pretendem se eximir do pagamento mantendo-se na posse do objeto do negócio. Quanto à autonomia dos cheques, embora no relacionamento entre as partes originárias a causa debendi possa ser discutida, os títulos em questão gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, demonstrada a existência do título e a inexistência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. · Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-fé O exequente pugna pela condenação dos executados por litigância de má-fé. Embora os argumentos dos executados tenham sido rejeitados, entendo que estes se limitaram ao exercício do direito de defesa, sem extrapolar manifestamente os limites do debate jurídico, não restando configurado o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. Diante do exposto: 1. ACOLHO o chamamento do feito à ordem para retificar o erro material no termo de audiência de Id. 124031706, registrando que o pedido de mudança de rito foi formulado pela parte executada. 2. REJEITO as preliminares de incompetência e de incorreção do valor da causa. 3. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 53 da Lei 9.099/95. 4. Em consequência, DETERMINO A CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL (Id. 116166190) EM PAGAMENTO DEFINITIVO, autorizando, desde logo, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seus patronos, para levantamento do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial. 5. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a efetiva liberação dos valores, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito