Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0829806-93.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: AVELINO DE QUEIROGA CAVALCANTI NETO Endereço: R JOSÉ SIMÕES DE ARAÚJO, 469, APT 501, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-070 PROMOVIDO: Nome: ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTE Endereço: R JOSÉ SIMÕES DE ARAÚJO, 469, APT 501, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-070 SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO(A) CURATELANDO(A). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Perde-se o objeto da ação de curatela se ocorre, no curso da lide, a morte do(a) curatelando(a), devendo o feito ser extinto sem apreciação meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação de curatela envolvendo as partes acima identificadas. O processo seguia seu curso normal. A parte Promovente informou o óbito do requerido, bem como pleiteou a desistência do processo. Autos conclusos para deliberação. É o Relatório. Decisão. A parte autora requereu a desistência e extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, CPC, conforme consta no pedido retro formulado. Para tanto, anexou certidão de óbito do curatelado (ID 128900145). Desta forma, o pedido de curatela fica prejudicado pelo óbito da parte promovida, o que enseja reconhecer ter a presente ação perdido o seu objeto, carecendo de necessidade em sua continuação, que, por sua vez, autoriza a extinção do feito sem resolução meritória. Dispositivo
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas inexigíveis ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em via de regra, REVOGO a CURATELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. O trânsito em julgado é imediato, ante a inexistência de pretensão recursal. Por fim, RETIRE-SE o PROCESSO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito