Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GERCINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da decisão (ID 40083125). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0859749-68.2019.8.15.2001
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:43
Por decisão judicial
06/02/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:33
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:11
Publicação
21/01/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DESPACHO Apelação Cível nº 0859749 68 2019 815 2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gercina Maria da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Indenizatória, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Analisando detidamente os presentes autos, denota-se que uma das questões ao seu julgamento recai no instituto da prescrição, que foi alvo do Tema 1.387, do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, julgado no último dia 14 de outubro de 2025, cujo provimento recaiu, justamente, no marco inicial do prazo prescricional de diferença das contas de PASEP. O fato é que a delimitação da controvérsia afetada pelo Tema 1.387 desaguou na definição se o saque integral, em aludida conta, dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço - a hipótese dos autos. Pelo exposto, dada à relevância da matéria, assim como a controvérsia estabelecida na causa, proceda-se com a intimação das partes, a fim de que se manifestem a respeito, no prazo de cinco dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DESPACHO Apelação Cível nº 0859749 68 2019 815 2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gercina Maria da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Indenizatória, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Analisando detidamente os presentes autos, denota-se que uma das questões ao seu julgamento recai no instituto da prescrição, que foi alvo do Tema 1.387, do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, julgado no último dia 14 de outubro de 2025, cujo provimento recaiu, justamente, no marco inicial do prazo prescricional de diferença das contas de PASEP. O fato é que a delimitação da controvérsia afetada pelo Tema 1.387 desaguou na definição se o saque integral, em aludida conta, dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço - a hipótese dos autos. Pelo exposto, dada à relevância da matéria, assim como a controvérsia estabelecida na causa, proceda-se com a intimação das partes, a fim de que se manifestem a respeito, no prazo de cinco dias, requerendo o que entenderem de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:08
Mero expediente
18/12/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERCINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte recorrente, a fim de que se manifeste a respeito, no prazo de cinco dias, à luz do que consta em nosso Código de Processo Civil, em seus arts. 09 e 10. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 10 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0859749-68.2019.8.15.2001
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:39
Mero expediente
16/11/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:37
Redistribuição (sorteio; suspeição)
10/11/2025, 11:20
Suspeição
04/11/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GERCINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0859749-68.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liberação de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, para aguardar o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:59
Publicação
30/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GERCINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0859749-68.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liberação de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, para aguardar o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:44
Mero expediente
26/09/2025, 09:47
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:31
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 10:28
Documento (Certidão)
03/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:59
Recurso Especial repetitivo
21/01/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 11:23
Documento (Certidão)
13/01/2025, 11:22
Redistribuição (sorteio; impedimento)
13/01/2025, 11:21
Determinada a Redistribuição
11/01/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 11:10
Documento (Certidão)
10/01/2025, 11:10
Recebimento
10/01/2025, 09:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/01/2025, 09:58
Distribuição (sorteio)
10/01/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859749-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859749-68.2019.8.15.2001.
AUTOR: GERCINA MARIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liberação de Conta, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O processo está apto para julgamento, uma vez que o Banco do Brasil, apesar de intimado duas vezes, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Assim, dou por encerrada a fase instrutória. Comunique-se o perito designado, após voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859749-68.2019.8.15.2001.
AUTOR: GERCINA MARIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liberação de Conta, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O processo está apto para julgamento, uma vez que o Banco do Brasil, apesar de intimado duas vezes, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Assim, dou por encerrada a fase instrutória. Comunique-se o perito designado, após voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Renove-se a intimação do Banco do Brasil para, em cinco dias, comprovar o depósito judicial dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova técnica.
05/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. Intime-a para realizar o depósito nos autos, em 10 (dez) dias.
02/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para dizer se ainda pretendem produzir provas nestes autos. Em caso positivo, especifica-las. Não havendo interesse, determino que os autos sejam conclusos para sentença.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para dizer se ainda pretendem produzir provas nestes autos. Em caso positivo, especifica-las. Não havendo interesse, determino que os autos sejam conclusos para sentença.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859749-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859749-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.