Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863092-62.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE LURDES GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c dano moral c/c cancelamento de contrato proposta por Maria de Lurdes Gomes Dantas em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, ser servidora pública aposentada do Estado da Paraíba e ter identificado descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Narra a exordial (ID 125261053) que a promovente, ao verificar seus contracheques, constatou a existência de descontos referentes a um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Informa que a referida exação teve início em agosto de 2019, no valor mensal de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), mas que, posteriormente e sem qualquer aviso prévio ou lastro contratual, a referida cobrança foi majorada para o patamar de R$ 3.517,00 (três mil quinhentos e dezessete reais). Sustenta a ocorrência de fraude e a falha na prestação do serviço bancário, destacando a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência da relação jurídica com o cancelamento dos descontos, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 125375246). O réu, devidamente citado (ID 125400940), habilitou-se nos autos (ID 125756510) e apresentou contestação tempestiva (ID 126512096). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e planilha de cálculos, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e a impugnação ao valor da causa. No campo das prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito propriamente dito (ID 126512097), defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 350.833.607, alegando que o negócio jurídico foi entabulado com observância às normas vigentes e que houve a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da autora. Invocou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, afirmando que a inércia da autora por longo período e a utilização do numerário depositado importariam em aceitação tácita do contrato. Refutou a existência de danos morais indenizáveis, alegando ausência de ato ilícito e de prova do abalo psicológico, e, subsidiariamente, requereu a devolução simples dos valores e a compensação de créditos. Colacionou telas sistêmicas e suposto comprovante de crédito (ID 126512550). Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 136902825). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 136311877), a instituição financeira ré manifestou interesse na designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 154538646), enquanto que a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. O réu faz impugnação à justiça gratuita da parte autora, fundamentando sua insurgência (ID 126512097) na capacidade financeira da promovente, apontando o rendimento líquido constante no contracheque acostado (ID 125261057). Todavia, o conceito de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com a miserabilidade extrema. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade é devida àquele que apresente "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". No caso concreto, a autora é servidora aposentada e demonstra que seu orçamento familiar é severamente impactado por descontos que, confrontados com sua remuneração, comprometem substancialmente seu sustento. Ademais, vige a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante não logrou êxito em colacionar prova inequívoca que derruísse tal presunção, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a renda bruta, sem considerar os encargos e a redução drástica da disponibilidade financeira da autora em virtude dos fatos narrados. Portanto, a manutenção do benefício deferido na decisão (ID 125375246) é medida impositiva, de forma que REJEITO A PRELIMINAR. Sustenta ainda a instituição financeira que a inexistência de prévio requerimento administrativo ou utilização de plataformas como "consumidor.gov.br" obstaculizaria o interesse de agir. Tal tese colide frontalmente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da CF, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das vias administrativas. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade é latente diante dos descontos mensais compulsórios e a utilidade reside na obtenção de provimento jurisdicional capaz de declarar a nulidade do negócio e impor a restituição de valores, se for o caso. Outrossim, a própria apresentação de contestação pelo réu (ID 126512097), na qual defende a regularidade da contratação, caracteriza a existência de "pretensão resistida", sanando qualquer dúvida sobre a presença do interesse processual. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. Ademais, o réu argui a inépcia da exordial alegando ausência de planilha de cálculos e de extratos bancários completos. A premissa é equivocada. A petição inicial (ID 125261053) descreve com precisão a causa de pedir e o pedido, identificando os valores descontados por meio das fichas financeiras e contracheques (ID 125261054 a 125261058), os quais são documentos suficientes para a delimitação do litígio. Quanto à planilha, tratando-se de pedido de repetição de indébito cujos valores são descontados mensalmente, a quantificação final pode ser obtida por simples cálculos aritméticos, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia do art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco, detentor de toda a documentação da operação financeira, trazer aos autos o contrato e o comprovante de disponibilização do crédito, não podendo o réu transferir ao consumidor o ônus de provar fato negativo (não contratação). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. Sobre a impugnação ao valor da causa, tem-se que este deve corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, CPC). Na espécie, a autora pleiteia o cancelamento de contrato, repetição em dobro de indébito (cujo montante principal é elevado, dada a parcela de R$ 3.517,00) e indenização por danos morais. Ve-se que a impugnação do réu é genérica e não apresenta o valor que entende correto por meio de demonstrativo fundado na lei. Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR. Por fim, o réu intenta a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC. Tal pretensão é manifestamente improcedente. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. Tratando-se de responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), consubstanciado no lançamento de descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização contratual, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, em obrigações de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição da pretensão quanto às parcelas compreendidas no lustro anterior ao ajuizamento. A alegação de decadência com base no art. 178 do CC (prazo de 4 anos para anulação de negócio jurídico) é inaplicável à espécie. A tese autoral sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento (fraude), o que remete à nulidade absoluta ou inexistência do ato, situações que não se sujeitam a prazos decadenciais destinados a negócios anuláveis por erro, dolo ou coação. Não se busca a anulação de um contrato existente, mas a declaração de que jamais houve relação jurídica válida para amparar os descontos. Sendo o ato nulo, este não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º, 11 E 16, DO NCPC/15)- RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02), que prevê dez anos de prazo prescricional" (STJ - EREsp 1.280.825/RJ). Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial para o exercício da pretensão reparatória do Consumidor é a data do vencimento da última parcela da avença irregularmente firmada (STJ - AgInt no AgREsp: 1.481.507/MS). "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. (...).” (TJ-MG - Apelação Cível: 50058309420228130342, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) Assim, REJEITO A PREJUDICIAL. Superadas tais questões, passo à análise dos pedidos de produção de prova. Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre a regularidade de descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimos consignados que a parte autora afirma não ter contratado. Em sede de contestação (ID 126512096), a instituição financeira defende a licitude das operações, enquanto a promovente, em réplica (ID 136902825), impugna a autenticidade das assinaturas, sem requerimento de perícia, e a evolução do débito. Considerando que se trata de clara relação de consumo, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tendo em vista a necessidade de exaurir a instrução probatória para a correta elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e, em observância ao dever de informação e à inversão do ônus da prova já operada nos autos (art. 6º, VIII, do CDC), DETERMINO que o réu, apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível de todos os contratos e respectivos termos de adesão celebrados com a autora que dão lastro aos descontos identificados em suas fichas financeiras (ID 125261054) e contracheques (ID 125261057), justificando a elevação dos descontos. Deverá a instituição financeira, ainda, colacionar os comprovantes de disponibilização do crédito vinculados a cada instrumento contratual exibido. No que tange ao pedido de realização de audiência de instrução, INDEFIRO o pedido.
Trata-se de matéria eminentemente documental, de forma que a audiência mostra-se desnecessária. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito