Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THIBERIO BONIFACIO DO REGO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851244-78.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de THIBERIO BONIFACIO DO REGO, ambos devidamente qualificados nos autos. A exordial (ID 121698122) lastreou-se em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 0033 1799 860000000780, emitida em 13/11/2020, com vencimento final pactuado para 12/12/2024, no valor nominal de R$ 40.095,18, o qual, atualizado até a data da propositura, perfazia o montante de R$ 49.985,36, conforme planilhas de cálculos encartadas aos autos (ID 121698141 e ID 121698140). O juízo, em decisão inaugural (ID 121721903), determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Após a regular comprovação do recolhimento das custas processuais e diligências (ID 123122975 e ID 123122977), foi expedido o competente mandado de citação (ID 123264209). Ocorre que a diligência restou infrutífera, conforme certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID 123707690), informando que o executado não reside mais no endereço indicado na exordial, segundo informações colhidas com o administrador do edifício. Instada a se manifestar sobre a certidão negativa, a parte exequente protocolou petição (ID 129028340) manifestando, de forma expressa e inequívoca, o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na referida manifestação, o credor postulou a homologação da desistência sem a incidência de novos ônus sucumbenciais, reiterando o pedido de publicação exclusiva em nome do patrono indicado. É o relatório. Decido. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. No âmbito do processo de execução, tal instituto é regido tanto pelas normas gerais do processo de conhecimento quanto pela regra específica contida no art. 775 do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado (ID 129028340) antes da ocorrência da citação válida da parte executada. Tal circunstância é processualmente relevante, porquanto dispensa a anuência do réu/executado para a homologação do pleito, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso vertente, sequer houve a angularização da relação jurídica processual, permanecendo o autor com a plena disponibilidade da demanda. A manifestação da vontade do exequente é clara e preenche os requisitos legais, não havendo qualquer óbice à extinção do feito. A desistência é um direito processual da parte que, por razões de conveniência própria, opta por não mais prosseguir com a tutela jurisdicional executiva inicialmente pleiteada. Ademais, nota-se que o processo foi redistribuído a esta unidade especializada em virtude da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 133277499), e o despacho subsequente (ID 136314318) mencionou a inércia quanto a atos anteriores, contudo, a petição de desistência anterior (ID 129028340) precede logicamente qualquer análise de abandono ou falta de pressuposto, devendo ser acolhida prioritariamente por ser ato voluntário de encerramento da lide. No que tange aos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, caberia à parte que desistiu o pagamento das custas e honorários. Todavia, como não houve a citação nem a constituição de advogado por parte do executado, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor da parte adversa. Quanto às custas remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte exequente, se houver, observando-se que as custas iniciais já foram devidamente recolhidas por ocasião da movimentação de ID 123122975.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no ID 129028340 e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082810175149300000114250670 Doc. 01 - AGO 30.04.2021 - Eleição Conselho de Administração_compressed Procuração 25082810175217200000114250673 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Procuração 25082810175295300000114250674 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Procuração 25082810175363200000114252825 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Procuração 25082810175433800000114252826 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-1-50 Procuração 25082810175503900000114252827 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-51-96 Procuração 25082810175580600000114252828 Doc. 03 - CNPJ - Santander Procuração 25082810175709100000114252829 Doc. 04 - Procuração AD JUDICIA 2025 Procuração 25082810175782500000114252830 Doc. 05 - Procuração AD NEGOTIA Procuração 25082810175857000000114252831 Doc. 06 - SUBSTABELECIMENTO VP 2025 Procuração 25082810175929300000114252832 Doc. 07 - Contrato Documento de Comprovação 25082810175998800000114252834 Doc. 08 - Extrato Documento de Comprovação 25082810180077100000114252835 Doc. 09 - Planilha de cálculos Documento de Comprovação 25082810180152700000114252836 Decisão Decisão 25082822171926900000114272544 Expediente Expediente 25082822172027600000114302981 Petição de Juntada de Custas Petição 25091010215862100000115599371 1.0 Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091010215918900000115599373 1.1 Comprovante Guia Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091010215976200000115599374 2.0 Guia Custas Diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091010220031200000115600725 2.1 Comprovante Guia Custas Diligência Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091010220088200000115600726 Mandado Mandado 25091208010290400000115727935 Diligência Diligência 25091910411276100000116129465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25120211223041600000120301408 Intimação Intimação 25120211224658900000120302776 Intimação Intimação 25120211224658900000120302776 Petição Petição 25121514561918800000121003679 Certidão Certidão 26020200073736200000125110975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020609100688700000128081677 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 25091208010290400000115727935, Procuração: 25082810175503900000114252827, Procuração: 25082810175580600000114252828, Procuração: 25082810175709100000114252829, Procuração: 25082810175782500000114252830, Procuração: 25082810175857000000114252831, Procuração: 25082810175929300000114252832, Documento de Comprovação: 25082810175998800000114252834, Documento de Comprovação: 25082810180077100000114252835, Documento de Comprovação: 25082810180152700000114252836]