Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXECUTADO: FRANCISCO LINHARES, MARIA GORETE DE ARAUJO Nome: FRANCISCO LINHARES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA GORETE DE ARAUJO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Atos executórios] Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra FRANCISCO LINHARES e MARIA GORETE DE ARAÚJO, a qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, acarretando a extinção do feito. A escrivania judicial realizou o procedimento de liquidação das custas finais remanescentes, conforme documentos acostados aos autos. Regularmente intimado acerca da guia de recolhimento complementar, o exequente afirmou que inexistem custas remanescentes pendentes de quitação, asseverando que já procedeu ao integral adimplemento das custas iniciais quando do ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. As custas iniciais recolhidas pelo autor por ocasião da distribuição da ação em 2004 constituem uma taxa judiciária de natureza eminentemente provisória, calculada de maneira proporcional ao valor histórico atribuído à causa naquele momento de ingresso. Essa antecipação obrigatória, regulada pelas normas processuais, tem como finalidade primordial viabilizar o processamento e a distribuição da demanda judicial. Por outro lado, as custas finais representam o saldo residual definitivo, apurado somente após o trânsito em julgado da decisão extintiva, tendo como base de cálculo real o proveito econômico obtido ou o valor da causa devidamente atualizado pelos índices oficiais até o encerramento da prestação jurisdicional. Desse modo, tendo em vista que o valor da causa sofreu atualização monetária pelo sistema TJ Calc, passando do valor histórico de R$ 2.186,78 para R$ 6.928,63 (ID 158895919), as custas judiciais e a taxa judiciária devem ser integralmente recalculadas sobre este montante final atualizado. O valor de R$ 469,18 constante da Guia de Custas Finais de número 014.2026.601483 (ID 158895920) representa, por conseguinte, a diferença apurada entre o montante total devido ao final do processo e a quantia histórica antecipada pelo exequente. Inexiste, portanto, qualquer cobrança em duplicidade ou bis in idem. No que tange à responsabilidade pelo pagamento dessas despesas finais, uma vez que o banco credor decaiu integralmente de sua pretensão executiva, exsurge sua responsabilidade direta e exclusiva pela quitação do saldo remanescente das custas judiciais e taxa judiciária de primeiro grau. Por conseguinte, a tese de quitação integral deduzida pelo banco exequente não se sustenta, uma vez que os comprovantes de custas iniciais e de despesas de atos específicos antecipados no curso do feito não suprem a obrigação de recolher o saldo residual decorrente da atualização monetária do valor da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou de declaração de desnecessidade de recolhimento da guia de custas processuais finais remanescentes. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas finais remanescentes indicadas na Guia de Custas Finais de número 014.2026.601483, no montante de R$ 469,18. Advirta-se que o decurso do prazo sem a devida comprovação do recolhimento ensejará a imediata inscrição do débito em cadastro restritivo de inadimplentes, o protesto judicial da certidão de custas e a consequente inscrição da referida dívida na dívida ativa do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário ou manifestação, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ) e encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Ao final, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema Pje. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 10:48
Outras Decisões
10/06/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 07:27
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 14:34
Publicação
08/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Atos executórios] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO LINHARES e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte exequente, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 06 de maio de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Atos executórios] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO LINHARES e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte exequente, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 06 de maio de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:56
Documento (Certidão)
06/05/2026, 12:54
Arquivamento
15/04/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 05:53
Recebimento
14/04/2026, 21:49
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 08:31
Documento (Certidão)
08/10/2025, 08:30
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:03
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:03
Publicação
16/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO LINHARES e outros Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Atos executórios] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 12 de setembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:35
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:17
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO LINHARES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA GORETE DE ARAUJO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 104540446, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que não teria permanecido inerte, bem como que o processo tramitava sob a égide do CPC/1973, sendo necessária a intimação pessoal do exequente para configuração da prescrição intercorrente. Aponta, ainda, a incidência de leis federais que teriam suspendido os prazos prescricionais e menciona o extravio dos autos como fator impeditivo à contagem do prazo prescricional. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que imposta relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Todavia, no presente caso, verifica-se que as alegações deduzidas não se amoldam a tais hipóteses, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por via integrativa. A sentença embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e adequada, tendo delimitado com precisão o marco inicial da prescrição intercorrente, qual seja, o deferimento da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis em 26/05/2008, nos termos do art. 921, inciso III e §4º, do CPC. A partir desse marco, transcorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz. O mero peticionamento requerendo medidas constritivas, sem que tenham resultado em efetiva constrição patrimonial, não é suficiente para interromper o curso da prescrição, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568. Ademais, eventual extravio dos autos, conforme analisado na sentença, ocorreu posteriormente à consumação da prescrição intercorrente, de modo que não possui o condão de infirmar o reconhecimento da prescrição, tampouco de reabrir prazos já decaídos. Importante destacar, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de integração da decisão, notadamente quando a decisão judicial se mostra suficientemente motivada. Dessa forma, entendo que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença embargada, restando evidente a tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.186,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 06:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
02/05/2025, 09:22
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:13
Publicação
24/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇAÕ Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte autora/exequente são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte ré/executada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Catolé do Rocha-PB, 20/02/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇAÕ Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte autora/exequente são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte ré/executada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Catolé do Rocha-PB, 20/02/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 12:58
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
20/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/12/2024, 16:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 13:04
Recebimento
17/11/2024, 22:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2024, 22:03
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 06:36
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:44
Publicação
10/05/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 08 de maio de 2024. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 08 de maio de 2024. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 14:06
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 16:55
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:33
Publicação
08/04/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO LINHARES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA GORETE DE ARAUJO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM 2002. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM ÊXITO. EXTRAVIO DOS AUTOS APÓS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO LINHARES E MARIA GORETE DE ARAUJO, todos devidamente qualificados. O exequente requereu a execução de título extrajudicial, referente à Cédula de Crédito Industrial de nº 034.525.334-50/A, firmada em 22/09/02, no valor de R$1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais). O processo foi extraviado quando migrou de físico para eletrônico, tendo o Exequente manifestado interesse em sua restauração, trazendo a petição inicial e tramitação subsequente (ID 82922560). Os devedores foram citados e quedaram inertes (ID 82922565,fl.33) O processo foi suspenso em 25/08/2006, em 26/05/2008 e 19/05/2014, em razão da inexistência de bens dos executados. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhorados, o exequente foi instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo apresentado a resposta de ID 8489446383463201. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu há mais de 20 (vinte) anos. Após isso, foram empreendidas diversas diligências para se alcançar a satisfação do débito, sem êxito. Nesse passo, como já mencionado, o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 206, §5º, inciso I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A observância desse prazo é importante, visto que, conforme estabelece a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” e Enunciado nº 196 do FPPC: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Nesse sentido, o entendimento do STJ: Assim, considerando que a presente execução foi proposta em 2004, e que já decorreram quase 20 (vinte) anos sem que tenha sido encontrado um único bem penhorável dos executados, observo que há ocorrência de prescrição na hipótese, senão seria possível efetuar a cobrança de um débito ad eternum, firmado há quase 22 (vinte e dois) anos. Apesar do Exequente alegar que em 29 de agosto de 2016 requereu que fosse realizada a tentativa de penhora online por meio do BACENJUD, e que este que não teria sido analisado, verifica-se que naquela oportunidade a execução já estava prescrita, uma vez que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o curso da prescrição, o que nunca ocorreu no processo em epígrafe. Tal tese foi firmada pelo STJ em tema repetitivo 568. Vejamos: Tese Firmada – 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Da mesma forma, o fato de ter ocorrido o extravio do processo, mesmo não tendo sido causado por culpa do exequente, não implica no julgamento, uma vez que o extravio ocorreu posteriormente quando a execução já se encontrava prescrita. Nesse sentido, conforme inteligência do art. 924, inciso V do CPC, a extinção é a medida que se impõe, sendo despropositado suspender o feito quando já foram realizadas todas as tentativas de constrição de bens e a parte exequente não demonstrou nenhuma razão para novas tentativas, tampouco bens passíveis de penhora. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924, V c/c 487, II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Custas às expensas da parte exequente. Sem honorários. Interposto recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.186,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO LINHARES Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA GORETE DE ARAUJO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM 2002. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM ÊXITO. EXTRAVIO DOS AUTOS APÓS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO LINHARES E MARIA GORETE DE ARAUJO, todos devidamente qualificados. O exequente requereu a execução de título extrajudicial, referente à Cédula de Crédito Industrial de nº 034.525.334-50/A, firmada em 22/09/02, no valor de R$1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais). O processo foi extraviado quando migrou de físico para eletrônico, tendo o Exequente manifestado interesse em sua restauração, trazendo a petição inicial e tramitação subsequente (ID 82922560). Os devedores foram citados e quedaram inertes (ID 82922565,fl.33) O processo foi suspenso em 25/08/2006, em 26/05/2008 e 19/05/2014, em razão da inexistência de bens dos executados. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhorados, o exequente foi instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo apresentado a resposta de ID 8489446383463201. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu há mais de 20 (vinte) anos. Após isso, foram empreendidas diversas diligências para se alcançar a satisfação do débito, sem êxito. Nesse passo, como já mencionado, o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 206, §5º, inciso I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A observância desse prazo é importante, visto que, conforme estabelece a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” e Enunciado nº 196 do FPPC: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Nesse sentido, o entendimento do STJ: Assim, considerando que a presente execução foi proposta em 2004, e que já decorreram quase 20 (vinte) anos sem que tenha sido encontrado um único bem penhorável dos executados, observo que há ocorrência de prescrição na hipótese, senão seria possível efetuar a cobrança de um débito ad eternum, firmado há quase 22 (vinte e dois) anos. Apesar do Exequente alegar que em 29 de agosto de 2016 requereu que fosse realizada a tentativa de penhora online por meio do BACENJUD, e que este que não teria sido analisado, verifica-se que naquela oportunidade a execução já estava prescrita, uma vez que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o curso da prescrição, o que nunca ocorreu no processo em epígrafe. Tal tese foi firmada pelo STJ em tema repetitivo 568. Vejamos: Tese Firmada – 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Da mesma forma, o fato de ter ocorrido o extravio do processo, mesmo não tendo sido causado por culpa do exequente, não implica no julgamento, uma vez que o extravio ocorreu posteriormente quando a execução já se encontrava prescrita. Nesse sentido, conforme inteligência do art. 924, inciso V do CPC, a extinção é a medida que se impõe, sendo despropositado suspender o feito quando já foram realizadas todas as tentativas de constrição de bens e a parte exequente não demonstrou nenhuma razão para novas tentativas, tampouco bens passíveis de penhora. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924, V c/c 487, II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Custas às expensas da parte exequente. Sem honorários. Interposto recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.186,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/04/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:25
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 21:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:35
Mero expediente
06/12/2023, 14:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2023, 07:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:09
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do despacho de ID 76387115 cujo teor é: “Vistos. Intimem-se as partes para que, em 10 dias, informem se há interesse na restauração dos autos. Em caso afirmativo,a parte deverá declarar o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, 20 de julho de 2023. (assinatura por certificação digital). Renato Levi Dantas Jales. Juiz de Direito”. Catolé do Rocha-PB, 10 de novembro de 2023. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do despacho de ID 76387115 cujo teor é: “Vistos. Intimem-se as partes para que, em 10 dias, informem se há interesse na restauração dos autos. Em caso afirmativo,a parte deverá declarar o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, 20 de julho de 2023. (assinatura por certificação digital). Renato Levi Dantas Jales. Juiz de Direito”. Catolé do Rocha-PB, 10 de novembro de 2023. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
13/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:53
Mero expediente
20/07/2023, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:51
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO LINHARES, MARIA GORETE DE ARAUJO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0003007-35.2004.8.15.0141 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. CATOLÉ DO ROCHA, 26 de setembro de 2022. RAILSON CARNEIRO VIEIRA Chefe de Cartório
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003007-35.2004.8.15.0141.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO LINHARES, MARIA GORETE DE ARAUJO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0003007-35.2004.8.15.0141 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. CATOLÉ DO ROCHA, 26 de setembro de 2022. RAILSON CARNEIRO VIEIRA Chefe de Cartório
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 13:05
Petição (Contraminuta)
14/10/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:07
Ato ordinatório
26/09/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)