Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALTER OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0866454-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento judicial com pedido de tutela antecipada, com partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, o promovente é beneficiário de aposentadoria e se insurge contra descontos incidentes sobre os seus proventos, sob a alegação de que seriam ilegais. Isso porque decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado sem a assinatura do demandante, acrescendo-se, ainda, que os juros aplicáveis seriam abusivos. Nesse diapasão, em sede de tutela de urgência, pleiteia o demandante que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário até o trânsito em julgado da presente ação. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde 2023, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em outubro de 2025. Isto é, a parte promovente demorou mais de 02 anos para se insurgir contra os referidos descontos. Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por 02 anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família. Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Feito isso, intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por fim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito