Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severina Sebastião José ADVOGADO: Vitor Viana de Oliveira (OAB/PE 42797)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO QUÂNTICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO SIGNIFICATIVO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. NÃO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Severina Sebastião José contra sentença que, em ação ajuizada em face da Bradesco Vida e Previdência SA, obteve descontos indevidos em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado, declarou a inexistência do contrato, condenou à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de custos e honorários, insurgindo-se a autor exclusivamente quanto à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor estabelecido a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, deve ser majorado à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça quando formulada de modo genérico e sem impugnação específica dos documentos apresentados pela parte beneficiária, que demonstram vulnerabilidade para arcar com custos iniciais elevados. 4. Reconhecida a responsabilidade civil e o dever de indenizar na origem, e ausente recurso da parte ré, a controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5. O arbitramento do dano moral deve considerar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta, evitando o enriquecimento sem causa e preservando o caráter dissuasório das denúncias. 6. A fixação do valor em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com as situações do caso quando considerado, além da natureza alimentar da verbal, a ocorrência de fracionamento de ações certificadas (NUMOPEDE), recomendando moderação para evitar somatório desarrazoado de condenações em demandas parecidas. 7. A mera cobrança/desconto indevido, sem demonstração de repercussões exclusivas ou de abalo significativo a direitos da personalidade, não evidencia dano moral em patamar apto a explicação maior, em conformidade com precedentes citados. 8. A demora entre a constatação dos descontos e o ajuste da demanda, embora não afaste o direito, é elemento que arrefece a intensidade do abalo moral alegado, reforçando a adequação do valor fixado em primeiro grau. 9. Aplicar-se o princípio da non reformatio in pejus para impedir a redução do valor indenizatório, diante da inexistência de recurso da parte ré, impondo-se, contudo, a manutenção do montante ante a ausência de novos elementos que firmam a idéia do juízo de base. 10. Configurada a sucumbência recursal da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, presentes os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser específica e última lida em elementos concretos, sob pena de excluída. 2. A majoração do dano moral por desconto indevido exige demonstração de abalo significativa ao direito da personalidade, não bastando a cobrança indevida desacompanhada de repercussões especiais. 3. O fracionamento de ações constitui apta a uma moderação fundamentada do quantum indenizatório em cada demanda, para evitar somatório desarrazoado de condenações. 4. Ausente recurso da parte ré, é vedada a redução do valor indenizatório por força de não reformatio in pejus. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 178 e 179. Jurisprudência relevante relevante: Súmula 362 do STJ; TJPB, ApCiv nº 0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPB, ApCiv nº 0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acordão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-20.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Sebastião José contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (ID. 39800583), nos autos da ação ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Na demanda originária, a autora, pessoa idosa e aposentada, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a responsabilização pelos consectários legais. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a vulnerabilidade da consumidora, aplicando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo “a quo” consignou que a redução indevida de verba de natureza alimentar configura dano moral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros legais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A demandada foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo-se sucumbência mínima da autora. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 39800584), limitando a insurgência exclusivamente ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral. Sustenta que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da condição pessoal da apelante – pessoa idosa, aposentada –, da natureza alimentar da verba atingida e do caráter reiterado e abusivo da prática. Aduz que o montante arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco à função pedagógica da indenização, destacando que a jurisprudência pátria, em casos análogos, fixa valores significativamente superiores. Requer, assim, a majoração da indenização por dano moral. Contrarrazões foram apresentadas por Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID. 39800591), oportunidade em que suscitou, em preliminar, o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de que esta possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, apontando suposta movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência. Ainda, pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o Juízo de primeiro grau enfrentou adequadamente o mérito e que o valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo a indenização converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Adianto que rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica, sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais. Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. MÉRITO Presentes os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A parte autora/apelante, Severina Sebastião José, interpôs o presente recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo “a quo”, para tanto, defendeu que o valor arbitrado não foi coerente com a extensão do dano, especialmente considerando sua condição de idosa e aposentada. No tocante ao dano moral, a sentença de primeiro grau reconheceu a lesão e o dever de indenizar, mas arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do demandado e o caráter profilático da medida. O valor reduzido justifica-se, também, pelo fracionamento de ações, conforme certidão da NUMOPEDE (ID. 104412020), ressaltando o Juízo “a quo” que a fixação do valor levou em consideração o fato de que o valor descontado corresponde a um valor considerável dos proventos do autor. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na aferição do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de seguro, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. A insurgência recursal é exclusiva da parte autora, que pugna pela majoração do montante indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado é irrisório e não atende ao caráter pedagógico da medida. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar restaram preclusos, uma vez que o banco apelado não interpôs recurso contra a sentença, limitando-se a apresentar contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum. Assim, a análise deste colegiado deve se ater estritamente à possibilidade de majoração do valor fixado, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à quantificação do dano moral, a jurisprudência pátria orienta que o arbitramento deve considerar a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o efeito dissuasório da condenação. No caso concreto, o Juízo a quo fundamentou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) levando em conta não apenas a natureza alimentar da verba atingida, mas também o fenômeno do fracionamento de ações, conforme certificado pelo sistema NUMOPEDE (ID 39800582). Tal circunstância indica que a parte autora ajuizou demandas distintas para questionar fatos assemelhados, o que justifica uma moderação na fixação da indenização em cada processo individualmente considerado, a fim de evitar que o somatório das condenações extrapole os limites do razoável. Em que pese os relevantes argumentos da Apelante e a natureza alimentar dos proventos, este Gabinete entende que, no presente caso, não houve comprovação de um dano à personalidade, à honra ou à integridade psíquica da autora que justifique a reparação por dano moral. Diversos precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussões mais graves, não gera dano moral. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Ademais, a despeito das alegações da apelante, não se vislumbra nos autos a comprovação de desdobramentos excepcionais ou agravamento do dano que justifiquem a elevação do patamar estabelecido. A demora entre a constatação dos descontos e o ajuizamento da demanda, embora não afaste o direito, arrefece a urgência e a intensidade do abalo moral alegado, sugerindo que o valor fixado na origem mostra-se condizente com a realidade fática apresentada. Ressalte-se, por fim, que a ausência de recurso da parte ré impede a redução da verba indenizatória por este Tribunal, em estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus. Todavia, não havendo elementos novos capazes de infirmar a prudente estimativa do magistrado de base, a manutenção do valor é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar suscitada e no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte apelada, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (considerando o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil), mantida a suspensão da exigibilidade em relação à apelante em virtude da gratuidade da justiça concedida. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR