Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Maurício de Pontes ADVOGADA: Neuvanize Silva de Oliveira - OAB/PB 15.235-A
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S.A. ADVOGADO: Bernardo Parreiras de Freitas - OAB/MG 109.797-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. VALOR MODERADO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado posteriormente declarado nulo, realizados em benefício previdenciário da autora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, demandando demonstração de abalo psicológico relevante ou perturbação significativa. 4. A irregularidade contratual, desacompanhada de repercussão extrapatrimonial expressiva, não enseja, por si só, indenização por dano moral. 5. A presunção de dano moral em casos de empréstimo consignado não contratado não possui caráter absoluto, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. Os descontos mensais de R$ 75,00 foram considerados de valor moderado, sem comprovação de comprometimento substancial da subsistência da consumidora. 7. Não houve prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de benefício previdenciário ou outros fatos capazes de evidenciar repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 8. A necessidade de ajuizamento de ação judicial para solução de controvérsia patrimonial configura dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a inexistência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequeno valor sem repercussão significativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido decorrente de empréstimo consignado não contratado não gera dano moral automaticamente, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. 2. Descontos de valor moderado, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou outras repercussões relevantes, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. 3. A ausência de inscrição em cadastros restritivos ou de outros efeitos gravosos afasta a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800147-10.2022.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 41118375) interposto por Maria José Maurício de Pontes em face da sentença (ID 41118374) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Aduziu a autora, em sua petição inicial, ser aposentada por invalidez e ter sido surpreendida com a realização de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 2.904,17 (contrato nº 017723490), o qual jamais solicitou. A operação fraudulenta resultou em descontos mensais de R$ 75,00 em seu benefício previdenciário. Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sua sentença, reconheceu a nulidade do contrato, pois, diante da impugnação da assinatura pela consumidora e da recusa do banco em custear a perícia grafotécnica, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação (Tema 1061/STJ). Condenou, assim, o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que não houve comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 41118375), pugnando pela reforma da sentença exclusivamente quanto ao pedido de danos morais. Sustenta que os descontos indevidos em verba alimentar, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento e violando sua dignidade, bem como as proteções garantidas pelo Estatuto do Idoso. Em suas contrarrazões (ID 41118379), o banco apelado arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho – Relator De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo banco apelado. As razões recursais da apelante impugnam de forma clara e específica o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da apelante, oriundos de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado nulo. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço da instituição financeira, a sentença não merece reparos no ponto em que afastou a indenização por danos morais. Com efeito, a caracterização do dano moral exige lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo psicológico, constrangimento relevante ou significativa perturbação da tranquilidade do indivíduo. A simples irregularidade contratual, desacompanhada de repercussão extrapatrimonial relevante, não é suficiente para ensejar a condenação indenizatória. Embora este Relator reconheça a gravidade da conduta da instituição financeira ao falhar na segurança da contratação e, posteriormente, não comprovar a autenticidade da dívida em juízo, as particularidades do caso concreto conduzem à exclusão da verba indenizatória por danos extrapatrimoniais. A presunção de dano moral frequentemente aplicada em hipóteses de empréstimo consignado não contratado, especialmente quando há descontos em benefício previdenciário, não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
No caso vertente, observa-se que os descontos ocorreram em valor moderado, correspondente a R$ 75,00 mensais, não havendo demonstração de que tenham comprometido de forma substancial a subsistência da apelante. Ademais, não há prova de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, bloqueio do benefício previdenciário, negativa de atendimento bancário, ou qualquer outro fato capaz de evidenciar repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora. O desconforto e os transtornos inerentes à necessidade de ajuizamento de demanda judicial para solução de controvérsia patrimonial, embora indesejáveis, inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Para tanto, exige-se lesão com intensidade apta a gerar sofrimento que fuja à normalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 no benefício previdenciário não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, inexistindo inscrição em cadastros de proteção ao crédito, configurando mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral...” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022). Dessa forma, ausente comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da consumidora, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os em 2% (dois por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Conforme Certidão ID 41639749. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator