Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871866-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ALVES DOUETTS, brasileira, aposentada, em face de BANCO LECCA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Aduz a promovente, em sua peça vestibular, que é servidora pública aposentada do Estado da Paraíba e que, ao longo dos meses, começou a desconfiar que seu benefício de aposentadoria estava sendo pago a menor. Ao verificar seus contracheques e fichas financeiras, constatou a existência de um desconto referente a um empréstimo consignado junto ao BANCO LECCA S/A, cuja contratação não reconhece e não se recorda de ter realizado. Conforme narrado, o referido empréstimo começou a ser descontado no mês de junho de 2024, no valor mensal de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais), conforme alegação na petição inicial, ou R$ 346,82 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme se depreende da ficha financeira referente ao exercício de 2024 (ID 127280517). A autora assevera que jamais autorizou a contratação de tal empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tampouco assinou qualquer documento que pudesse legitimar a suposta operação, levantando a hipótese de ter sido vítima de fraude. Diante da situação, a promovente buscou informações e tentou o cancelamento do débito junto à Paraíba Previdência – PBprev, mas foi informada de que apenas a instituição contratante poderia solicitar a suspensão dos lançamentos. Em contato com os canais de atendimento do BANCO LECCA S/A, a autora foi orientada de que o cancelamento do empréstimo somente seria possível mediante o pagamento dos valores depositados, acrescidos dos juros correspondentes, sob a alegação de que a operação já havia sido concretizada. Em face dos descontos que considera indevidos e da impossibilidade de resolução administrativa, a autora pleiteia o reconhecimento da nulidade contratual, a declaração de ilegalidade dos descontos, a abstenção de futuras cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação do feito em razão de sua idade, e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré apresente o contrato e os documentos comprobatórios da suposta contratação. É o breve relato. Decido: Da Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifico que foram apresentados documentos que demonstram a condição econômica da demandante, notadamente as fichas financeiras (ID 127280517) que evidenciam os rendimentos e os múltiplos descontos em seu benefício de aposentadoria, corroborando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, em face da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos probatórios colacionados aos autos, que indicam a necessidade da parte autora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, na qualidade de consumidora, e a parte ré, instituição financeira, configura-se como relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimenta o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a parte autora alega a não contratação de um empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A verossimilhança das alegações reside na dificuldade intrínseca do consumidor em produzir prova negativa, ou seja, de que não celebrou o contrato, enquanto a instituição financeira possui todos os registros e documentos relativos às operações que realiza. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira demandada, inverto o ônus da prova em benefício do autor(consumidor), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da Análise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A parte autora, em sua petição inicial, formulou expressamente um pedido sob a rubrica "LIMINARMENTE", no item "a.1", para que seja determinado à parte promovida que traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes ao empréstimo consignado e os documentos de comprovação de sua aquisição, sob pena de confissão. Adicionalmente, da análise da narrativa fática e dos pedidos finais, depreende-se que a pretensão subjacente de urgência da parte autora é a cessação imediata dos descontos que considera indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a declaração de invalidade do contrato. Cumpre ressaltar que a tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do processo e a evitar o perecimento do direito ou o agravamento do dano, mediante a concessão de medidas que não se confundam com o próprio provimento final de mérito. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido específico de produção de documentos (item "a.1" da petição inicial), embora seja uma medida relevante para a instrução processual e para o deslinde da controvérsia, especialmente em face da inversão do ônus da prova já deferida, sua natureza não se amolda à finalidade precípua da tutela de urgência que visa a suspender ou determinar uma conduta imediata para evitar um dano iminente. A determinação para que a parte ré apresente o contrato e os documentos comprobatórios da contratação é, em essência, uma medida instrutória que se alinha com o ônus probatório que lhe foi atribuído, e não uma providência de urgência destinada a mitigar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo. A ausência de tais documentos, ou sua apresentação tardia, será sopesada no momento da análise do mérito, com as consequências legais pertinentes, inclusive a confissão, conforme pleiteado. Por outro lado, a pretensão de cessação dos descontos e de declaração de invalidade do contrato, embora revestida de caráter de urgência pela parte autora, constitui o próprio cerne da demanda principal. A declaração de nulidade contratual e a consequente determinação de abstenção de descontos são provimentos que, em regra, somente podem ser concedidos após uma cognição exauriente, ou seja, após a completa instrução processual e a análise aprofundada das provas e argumentos de ambas as partes. Conceder tais pedidos em sede de tutela provisória de urgência, neste estágio inicial do processo e sem a oitiva da parte contrária, implicaria em uma antecipação satisfativa do próprio mérito da ação, esgotando, em grande parte, o objeto da lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, § 3º, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a suspensão de descontos possa, em tese, ser revertida, a declaração de nulidade contratual, mesmo que em caráter provisório, possui um impacto significativo e pode gerar consequências complexas e de difícil reversão, especialmente no âmbito das relações financeiras. A prudência judicial impõe que medidas que se confundem com o mérito sejam deferidas apenas em situações de perigo de dano irreparável e de probabilidade do direito tão robusta que justifique a supressão do contraditório inicial, o que não se verifica com a clareza necessária neste momento processual. A controvérsia sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a alegação de fraude, demanda a produção de provas e a manifestação da instituição financeira ré, que, em tese, detém os elementos para comprovar a regularidade da operação. Somente após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes pela parte ré, e a consequente formação de um conjunto probatório mais completo, será possível ao juízo avaliar com a segurança jurídica necessária a probabilidade do direito invocado pela autora e o perigo de dano, ponderando os interesses em conflito e evitando decisões precipitadas que possam comprometer a paridade de armas e a efetividade do processo. Portanto, os pedidos formulados pela parte autora em caráter de urgência, não encontram amparo para concessão imediata nesta fase processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de liminar que buscam a produção de documentos em caráter antecipatório "inaudita altera pars" e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, como a suspensão dos descontos e a declaração de invalidade contratual, por se confundirem com o próprio objeto da demanda e demandarem cognição exauriente. CITE-SE o réu, BANCO LECCA S/A, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335 e 344 do CPC). Intime-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito