Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA. ADVOGADO: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - OAB PB9444-A
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADOS: SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - OAB PB16438-A e MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO - OAB PB19653-A EMBARGADA: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - OAB PB46648-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. SÚMULA 537 DO STJ. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Unidas Unidas Transportes Turismo Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, mantendo danos materiais e fixando indenização por danos morais, além de reconhecer a responsabilidade solidária das rés e majorar honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao utilizar precedente que afastaria dano moral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos limites e à natureza da responsabilidade da seguradora denunciada; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente quando há mera divergência entre precedente citado e a conclusão adotada, sobretudo quando realizado distinguishing fático adequado. O acórdão utiliza precedente apenas para reforçar a responsabilidade objetiva, distinguindo-o quanto ao dano moral em razão de circunstâncias agravantes específicas, como evasão do preposto e resistência administrativa. A responsabilidade solidária da seguradora decorre da Súmula 537 do STJ, sendo desnecessária a explicitação detalhada dos limites da apólice na fase de conhecimento, por se tratar de o próprio da execução. Não há omissão quanto à responsabilidade da seguradora, pois o acórdão enfrentou a matéria ao manter a condenação solidária nos termos da jurisprudência consolidada. A fixação de honorários na lide secundária exige resistência do denunciado, inexistente no caso, em que a seguradora aceitou a denunciação e apenas discutiu o mérito da demanda principal. Os embargos visam rediscutir o mérito e ampliar efeitos da condenação, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Caracteriza-se o caráter protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado. 2. É legítima a utilização de precedente com distinguishing fático para afastar sua conclusão em caso concreto diverso. 3. A seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do STJ. 4. Não há fixação de honorários na lide secundária sem resistência do denunciado. 5. Embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito configuram caráter protelatório e autorizam multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CTB, arts. 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537; TJPB, EDcl nº 0807694-95.2024.8.15.0181; TJPB, EDcl nº 0841798-66.2016.8.15.2001.
EMBARGANTE: SEVERINA IRACI DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, ERRO MATERIAL E DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISTINGUISHING DOS JULGADOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negara provimento à apelação em ação declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.. A embargante sustenta contradição interna, erro material e violação aos arts. 3º, 4º, 9º, 10 e 327 do CPC, além de “decisão-surpresa”, requerendo efeitos infringentes e pré-questionamento expresso. II. Questão em discussão: Aferir a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no próprio julgado e a possibilidade — ou não — de rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios, inclusive à luz de precedentes invocados pela parte (processo nº 0807218-57.2024.8.15.0181). III. Razões de decidir: A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao desate da controvérsia, inclusive quanto à extinção por multiplicidade de demandas e à observância do contraditório, não havendo decisão-surpresa. A contradição que autoriza embargos é interna ao julgado (descompasso entre premissas e conclusão), o que não se verifica; a insurgência busca reabrir discussão meritória, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC (jurisprudência do STJ). Quanto ao precedente apontado, ali o fundamento foi cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia antes da extinção, hipótese distinta do caso concreto, em que houve oportunidade de manifestação — inexistindo, portanto, similitude fática apta a amparar juízo diverso. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mantém-se hígido o acórdão, vedada a rediscussão do mérito pela via aclaratória. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.022 do CPC (cabimento dos embargos de declaração); art. 1.025 do CPC (pré-questionamento ficto); art. 489, § 1º, IV, do CPC (fundamentação adequada, sem necessidade de rebater todos os argumentos); jurisprudência do STJ sobre a natureza interna da contradição e a inviabilidade de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. (0807694-95.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) No caso concreto, o acórdão embargado utilizou o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo como reforço argumentativo especificamente para sedimentar a tese da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e o dever de cautela dos condutores de veículos de transporte coletivo, nos termos dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. O aresto paulista serviu para demonstrar a subsunção do fato à norma no que tange ao dever de indenizar pelos danos materiais comprovados, ponto em que há total convergência entre os julgados. Contudo, ao adentrar na análise dos danos morais, este Relator procedeu à técnica do distinguishing (distinção fática), demonstrando que, diversamente da situação narrada no paradigma — em que se tratava de uma colisão corriqueira sem maiores desdobramentos —, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias agravantes de extrema gravidade. Restou consignado que o preposto da embargante evadiu-se do local do sinistro e que a empresa demonstrou resistência injustificada à reparação administrativa, compelindo o autor, um cidadão que teve seu veículo atingido lateralmente, a buscar a tutela jurisdicional após anos de descaso. Tais elementos fáticos distintivos são cruciais para a aplicação do Direito. Enquanto no julgado paulista a situação foi lida como mero aborrecimento, nesta demanda a conduta reprovável do agente e o desperdício do tempo útil do consumidor elevaram o episódio ao patamar de lesão à dignidade e à tranquilidade psíquica. Portanto, não há inconsistência lógica; há, sim, a aplicação de consequências jurídicas distintas para molduras fáticas que não guardam identidade absoluta. A utilização de um precedente para corroborar uma tese jurídica geral (responsabilidade objetiva), seguida da demonstração de por que o desfecho daquele paradigma não se aplica à questão acessória (quantum ou configuração do dano moral) em razão de fatos específicos, é o exercício regular da atividade jurisdicional fundamentada. A irresignação da embargante, neste ponto, nada mais é do que uma tentativa de rediscutir o mérito da causa por não concordar com a valoração das provas e a distinção operada por este Colegiado, o que é manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido, colhe-se precedente desta mesma Câmara em caso análogo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806141-29.2017.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo
Embargante: Estado da Paraíba Advogada: Lívia Almeida Peixoto (Procuradora do Estado)
Embargado: Sindicato Nacional da Indústria do Cimento Advogado: Solon Sehn (OAB/SC 20.987-B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF. DEPÓSITO SOBRE INCENTIVOS DE ICMS. LEI ESTADUAL Nº 10.758/2016. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTO. ART. 167, IV, DA CF/1988. ADI ESTADUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADI 5635/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança em favor do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento, que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse as empresas representadas ao depósito de percentual de incentivos fiscais de ICMS no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei Estadual nº 10.758/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao distinguir o FEEF da Paraíba do fundo analisado pelo STF na ADI nº 5635/RJ, quanto à vedação de vinculação de receitas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídica do depósito no FEEF e à inaplicabilidade do art. 178 do CTN; (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à possibilidade de revogação do regime especial de tributação por conveniência administrativa; e (iv) verificar a existência de contradição quanto à extensão dos efeitos da decisão diante da alegada violação ao princípio da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º da Lei Estadual nº 10.758/2016 foi declarado materialmente inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de controle concentrado, por violação à vedação constitucional de vinculação de receita de impostos, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal e no ar t. 170, inc. VII, da Constituição do Estado da Paraíba. A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal instituidor da exigência constitui fundamento determinante e suficiente para afastar, de forma total e definitiva, a obrigação de depósito no FEEF, tornando irrelevantes argumentos subsidiários. O acórdão embargado realizou distinguishing adequado em relação à ADI nº 5635/STF, ao demonstrar que o FEEF/PB possui características de fundo com destinação específica e unidade orçamentária própria, o que o diferencia do modelo fluminense examinado pelo Supremo Tribunal Federal. A alegada omissão quanto à natureza jurídica do depósito e à aplicação do art. 178 do CTN não se configura, pois tais aspectos são acessórios diante da inconstitucionalidade material da norma instituidora da exação. A discussão sobre a revogabilidade administrativa do regime especial de tributação não altera a conclusão do julgado, uma vez que a exigência do depósito carece de validade constitucional. A menção à violação do princípio da anterioridade tributária possui caráter subsidiário, inexistindo contradição quanto aos efeitos da decisão, que se fundamenta na nulidade estrutural da lei impugnada. Os embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, por vinculação de receita de imposto, torna inexigível o depósito nele previsto de forma total e definitiva. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão fundamenta a decisão em precedente de controle concentrado estadual e realiza distinguishing adequado em relação a precedente do STF. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b”, e 167, IV; CPC, art. 1.022; CTN, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5635/RJ; TJPB, ADI nº 0801000-47.2019.8.15.0000.
APELANTE: BB Seguros - Brasil Veículos Companhia de Seguros ADVOGADO: Fábio Gil Moreirra Santiago, OAB/BA 15.664 1º S
APELADOS: Luciano de Melo Sebastião, Matheus Serafim de Souza e Adailton Pereira Sales ADVOGADO: Álvaro Nitão Jerônimo Leite, OAB/PB 16.256 2ª APELADA: Eleci do Nascimento ADVOGADO: Ruy Neves Amaral da Rocha, OAB/PB 23.263 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA SEGURADA/1ª PROMOVIDA. SÚMULA 537 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA/2ª PROMOVIDA NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. DANO MATERIAL DEVIDO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, restou inconteste o acidente de trânsito e a responsabilidade pelo sinistro da 2ª Promovida/Eleci, bem como a comprovação dos danos causados aos Autores, conforme documentos apresentados nos autos. - Demonstrada a culpa da segurada/1ª Ré/Eleci, respondem pelos danos o causador do acidente e a seguradora/2ª Ré/BB Seguros, conforme a Súmula 537/STJ. - “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (Sumula 537 do STJ). - A reparação por danos morais não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da parte lesada, mas, sim, definir um valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. Com tais considerações, compreendo que os valores estipulados para cada Autor afiguraram-se adequados, devendo ser mantida a condenação imposta às Promovidas (responsabilidade solidária). (0802937-33.2019.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Dessa forma, ao manter a condenação solidária pronunciada na sentença de primeiro grau, o acórdão conferiu a correta qualificação jurídica à obrigação da seguradora perante o terceiro prejudicado. Não há que se falar em omissão pelo fato de o dispositivo não ter pormenorizado os limites da apólice no título judicial condenatório, uma vez que a própria Súmula 537 do STJ já estabelece que essa responsabilidade ocorre "nos limites contratados na apólice". Tais limites constituem matéria afeta ao contrato de seguro, cuja discussão técnica e apuração de valores remanescentes são próprias da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, não sendo indispensável que constem minuciosamente da fundamentação do mérito da fase de conhecimento. A pretensão da embargante, em verdade, busca antecipar discussões executórias ou restringir o alcance do título executivo por meio de aclaratórios, o que é vedado. O acórdão entregou a prestação jurisdicional completa ao definir o dever de indenizar e a solidariedade das devedoras. Eventual abatimento de franquia ou esgotamento de teto indenizatório são questões de fato que deverão ser demonstradas no momento oportuno do pagamento forçado, inexistindo qualquer lacuna no julgamento que comprometa a sua higidez. Ademais, como bem ressaltado nas contrarrazões apresentadas pelo embargado, a tese de limitação da responsabilidade sequer foi veiculada de forma pormenorizada no recurso de apelação da empresa ré, o que configuraria inovação recursal em sede de embargos de declaração, impedindo o reconhecimento de omissão sobre ponto que não foi submetido à apreciação deste Tribunal no momento oportuno. Portanto, diante da clareza da fundamentação e da aplicação do regime jurídico de solidariedade previsto em súmula de tribunal superior, rejeita-se a alegação de omissão quanto à responsabilidade da seguradora. A embargante sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária. Argumenta que a seguradora denunciada teria oferecido resistência à denunciação ao alegar sua condição de empresa em liquidação extrajudicial e invocar a limitação da apólice, o que justificaria o arbitramento de verba honorária em favor dos patronos da empresa transportadora. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal insurgência não encontra amparo na realidade processual nem na jurisprudência consolidada sobre o tema. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, na denunciação da lide, a condenação do denunciado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciante apenas é cabível quando houver efetiva resistência à relação jurídica de regresso. No caso em exame, a Companhia Mutual de Seguros, ao ser citada para integrar a lide, aceitou a sua condição de garante, limitando-se a contestar o mérito da demanda principal e a esclarecer as condições contratuais da apólice e de seu regime de liquidação. A postura processual de aceitar a denunciação, ainda que ressalvando os limites da cobertura ou as condições de pagamento decorrentes da insolvência, não caracteriza a litigiosidade necessária para a fixação de honorários sucumbenciais autônomos na lide secundária. Como a seguradora não negou o vínculo contratual com a embargante nem se opôs ao dever de reembolso nos limites da lei, a relação de regresso transcorreu sem oposição, o que afasta o princípio da sucumbência neste capítulo específico. Dessa forma, ao fixar os honorários advocatícios considerando o resultado global da demanda e a sucumbência das rés perante o autor, o acórdão embargado agiu com acerto, inexistindo obrigatoriedade de arbitramento de honorários na denunciação da lide quando ausente a resistência. A pretensão da embargante de ver fixada verba honorária em seu favor contra a sua própria seguradora, em uma lide onde não houve controvérsia sobre o direito de regresso em si, configuraria enriquecimento indevido e afronta à lógica processual. Portanto, não se vislumbra omissão ou necessidade de integração no ponto, uma vez que a ausência de condenação em honorários na lide secundária decorre da própria dinâmica dos autos e da aplicação do entendimento jurisprudencial dominante. A irresignação, mais uma vez, demonstra apenas o intuito de rediscutir o mérito e ampliar os efeitos financeiros da condenação por via inadequada. Por fim, ao analisar a conduta processual da embargante no manejo da presente insurgência, este Colegiado não pode ignorar que o processo em questão tramita há aproximadamente treze anos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-53.2013.8.15.2001 Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unidas Unidas Transportes Turismo Ltda. em face do acórdão unânime proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao recurso de apelação da empresa ré e deu provimento ao apelo interposto por José Carlos de Oliveira Araújo. O julgado embargado reformou a sentença de primeiro grau para, além de manter a condenação por danos materiais no valor de R$ 4.635,00, condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com a devida atualização monetária e juros de mora, majorando-se ainda os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de contradição interna no julgado. Argumenta que esta Câmara utilizou como fundamento para a condenação em danos morais um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1011231-95.2022.8.26.0564) cuja conclusão, na parte relativa ao dano extrapatrimonial, era diametralmente oposta à tese adotada no acórdão, uma vez que o referenciado aresto afastava a indenização por considerar o acidente como mero aborrecimento cotidiano. Aduz que a fundamentação se mostra logicamente falha ao se amparar em julgado que sustenta a tese defensiva para, em seguida, concluir pela configuração do abalo moral. Ademais, a recorrente aponta supostas omissões relevantes no acórdão embargado. Alega que o colegiado silenciou sobre a natureza e os limites da responsabilidade da seguradora denunciada, Companhia Mutual de Seguros, deixando de esclarecer que a obrigação da seguradora é secundária, decorrente de direito de regresso, e limitada aos valores previstos na apólice. De forma contundente, insurge-se contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à lide secundária, sustentando que a seguradora ofereceu resistência à denunciação ao arguir sua condição de empresa em liquidação extrajudicial, o que atrairia a aplicação do princípio da sucumbência em favor dos patronos da empresa transportadora. Instado a se manifestar, o embargado José Carlos de Oliveira Araújo apresentou contrarrazões no ID 41473617, nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios no julgado. Argumenta que a alegada contradição não prospera, pois o relator realizou o devido distinguishing (distinção) fática, utilizando o precedente paulista apenas para sedimentar o entendimento sobre a responsabilidade objetiva, enquanto o dano moral foi fundamentado na gravidade das circunstâncias do caso, como a evasão do preposto e a recusa administrativa. Ressalta que o processo tramita há mais de treze anos e que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria preclusa ou que constitui inovação recursal, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A seguradora Companhia Mutual de Seguros (em liquidação extrajudicial) também apresentou resposta aos embargos no ID 41415426, manifestando-se pela sua rejeição integral. Sustenta que o acórdão foi expresso ao manter a condenação solidária e que a pretensão da embargante busca restringir os efeitos da condenação por via processual inadequada. Afirma que eventual limitação da responsabilidade decorre do próprio contrato de seguro e pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, inexistindo obrigatoriedade de arbitramento de honorários autônomos na lide secundária quando não há sucumbência claramente individualizada. É o relatório. VOTO. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. A análise do mérito recursal deve, contudo, observar rigorosamente os limites estabelecidos pela legislação processual. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso com função integrativa ou aclaratória, destinado a aperfeiçoar a decisão judicial e garantir que a prestação jurisdicional seja entregue de forma clara e completa, sem lacunas ou incoerências internas que dificultem a sua compreensão ou execução. A embargante sustenta a ocorrência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que este Colegiado teria se utilizado de um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1011231-95.2022.8.26.0564) que, em seu desfecho, afastou a condenação por danos morais, ao passo que o acórdão ora embargado seguiu em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o abalo extrapatrimonial. No entanto, tal insurgência revela uma compreensão equivocada tanto sobre o conceito de contradição para fins de aclaratórios quanto sobre a técnica de aplicação de precedentes no direito contemporâneo. É imperativo esclarecer, inicialmente, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela estritamente interna. Ou seja, o vício deve se manifestar entre as proposições da própria decisão, como o descompasso entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre parágrafos que apresentem teses reciprocamente excludentes dentro do mesmo corpo decisório. A divergência entre o entendimento adotado por este Tribunal e a conclusão de um aresto paradigma de outra Corte não configura contradição, mas sim, eventualmente, matéria de mérito a ser discutida em recurso de natureza diversa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao sedimentar que a contradição embargável é aquela intrínseca ao julgado: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) N. 0807694-95.2024.8.15.0181. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (0806141-29.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Portanto, demonstrada a inexistência de vício de contradição interna, visto que a decisão é coerente entre suas premissas e sua conclusão, a rejeição dos embargos quanto a este tópico é medida que se impõe. A empresa embargante suscita a ocorrência de omissão no acórdão sob o argumento de que este Colegiado não teria se pronunciado sobre a natureza e os limites da responsabilidade da seguradora denunciada, Companhia Mutual de Seguros. Sustenta que o julgado deveria ter consignado expressamente que a obrigação da seguradora possui caráter secundário e está adstrita aos limites financeiros estabelecidos na apólice de seguro contratada. Todavia, tal alegação carece de fundamento jurídico apto a caracterizar vício de integração, uma vez que a decisão colegiada enfrentou a matéria de forma adequada e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada. O acórdão embargado confirmou a condenação solidária das rés ao pagamento das indenizações fixadas. Essa determinação de solidariedade entre o segurado (causador do dano) e a seguradora denunciada não constitui inovação ou equívoco, mas sim a aplicação direta do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 537. Conforme o referido verbete, a seguradora que aceita a denunciação ou contesta o pedido do autor pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, a pagar a indenização devida à vítima. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma reiteradamente esse posicionamento, conforme se observa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802937-33.2019.815.0731 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Trata-se de demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de dezembro de 2012, na qual a vítima busca a justa reparação por danos que, embora incontroversos em sua existência, têm sido objeto de sucessivos entraves ao longo de mais de uma década de judicialização. A oposição de embargos de declaração que, sob o manto de supostos vícios de contradição e omissão, buscam meramente rediscutir o mérito da causa e questionar a técnica de distinção jurisprudencial (distinguishing) adequadamente aplicada pelo relator, configura nítido abuso do direito de recorrer. Como exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a embargante não apontou qualquer falha real na estrutura lógica ou integrativa do acórdão, limitando-se a apresentar teses que revelam apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de postergar o cumprimento da obrigação de indenizar. A rediscussão do mérito por meio de aclaratórios é conduta que atenta contra a celeridade processual e a dignidade da justiça, especialmente em processos de longa maturação. O Poder Judiciário não pode permitir que institutos processuais destinados ao aperfeiçoamento das decisões sejam utilizados como instrumentos de procrastinação. Quando o recorrente ignora os fundamentos claros do julgado e insiste em teses já afastadas ou em supostas omissões sobre pontos não controvertidos, revela-se o caráter manifestamente protelatório do recurso. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de embargos sem a indicação real de vícios, visando apenas o reexame da causa, autoriza a imposição de sanção pecuniária: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001 E MBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Diante da manifesta ausência de fundamento legal para a interposição destes aclaratórios e da evidente intenção de retardar a marcha processual, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é medida necessária e educativa. A sanção visa desencorajar práticas que sobrecarregam as instâncias revisoras com recursos infundados, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional e a satisfação do direito da parte que obteve êxito na demanda. Assim, considerando a natureza das alegações e o histórico do feito, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra proporcional à conduta verificada e atende à finalidade punitiva e inibitória da norma processual.
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por Unidas Unidas Transportes Turismo Ltda., mantendo o acórdão de ID 41143500 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório da insurgência recursal, que buscou rediscutir o mérito da causa e questionar a técnica de distinção jurisprudencial (distinguishing) adequadamente aplicada, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator