Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807891-79.2025.8.15.2003 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEILSA DE AZEVEDO SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. A autora alega, em sua petição inicial (ID 128562738), que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “MORA - ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO”. Afirma que não contratou tal serviço e que o banco não prestou informações claras sobre a origem dessas cobranças. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência para este juízo por entender que o domicílio da autora (Gramame) não integra aquela jurisdição regional (ID 128594794). Este juízo determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira e se manifestasse sobre a certidão do NUMOPEDE (ID 128880717), que indicava a existência de outras ações semelhantes entre as mesmas partes (ID 131160784). A autora apresentou manifestação no ID 155738898, acompanhada de documentos. Argumentou que não há conexão entre os processos, pois cada demanda discute um negócio jurídico autônomo (venda casada, seguros e encargos de rotativo), com causas de pedir distintas. Reiterou o pedido de gratuidade da justiça e a concessão da liminar para suspender os descontos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, anexando declaração de hipossuficiência (ID 128562741) e comprovantes de rendimentos. Analisando os documentos e considerando que a autora é funcionária pública com rendimentos comprometidos por diversos descontos, conforme extratos de ID 128562744, verifico que a sua situação econômica preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, reforçada pela prova documental, autoriza a concessão do benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. 2.2. Da Inexistência de Conexão A certidão do NUMOPEDE (ID 128880717) apontou a existência de outras três ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira. No entanto, a autora esclareceu no ID 155738898 que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos. Enquanto o presente feito trata especificamente da rubrica “ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO”, as demais ações versam sobre seguros e vendas casadas. O art. 55 do CPC estabelece que a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir. No caso de contratos bancários diversos ou rubricas de serviços independentes, a reunião dos processos não é obrigatória e poderia gerar tumulto processual, especialmente quando alguns feitos já possuem sentenças ou fases instrutórias distintas. Assim, acolho a justificativa da autora e afasto a reunião dos processos por conexão, devendo este feito prosseguir de forma autônoma. 2.3. Da Tutela de Urgência A autora requer a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica “MORA - ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO”. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não verifico a probabilidade do direito necessária para esta fase processual. Os extratos bancários de ID 128562744 indicam que a autora utiliza o limite de crédito e realiza pagamentos parciais de faturas (ex: fatura de fev/2025 com pagamento de R$ 229,86 para um total de R$ 1.047,52). Tais documentos sugerem que os encargos podem decorrer da utilização legítima do crédito rotativo contratado, não havendo prova evidente de abusividade que dispense o contraditório. Além disso, a questão exige dilação probatória para verificar a origem de cada lançamento, sendo prematura a suspensão dos descontos sem a oitiva da instituição financeira. Ausente a verossimilhança das alegações, a medida deve ser indeferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira justifica a facilitação de sua defesa. Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cabe ao banco réu apresentar o contrato assinado que autoriza especificamente a cobrança dos encargos rotativos ora questionados, bem como o demonstrativo analítico que originou cada débito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora; b) AFASTO a conexão com os processos indicados na certidão de ID 128880717, determinando o prosseguimento isolado deste feito; c) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo as cobranças até ulterior deliberação deste juízo; d) DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao réu a juntada do contrato original e assinado que prevê as cobranças, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; e) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO virtual, a ser pautada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por representante com poderes para transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Não havendo acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito