Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800610-21.2023.8.15.7701 Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Recorrente ESTADO DA PARAÍBA Procurador Gustavo Nunes Mesquita Recorrido M. E. D. O. D., representada pela genitora Advogado Sergio Rolim Mendonça Neto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SAÚDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO VICE-PRESIDENTE PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE DIVERGE DOS PARADIGMAS DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 6 (RE 566.471) E 1.234 (RE 1.366.243/SC). FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL. EXIGÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba em face de sentença que acolheu o pleito formulado em Ação de Obrigação de Fazer, condenando o ente federativo a fornecer o medicamento Dupixent (dupilumabe) à parte Recorrida, menor representada por sua genitora, para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10 L.20). O acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara (Id 27648626) negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento, sob o fundamento da primazia do direito à saúde sobre princípios de direito financeiro e administrativo, e com base na solidariedade dos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema 6) e nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), fixou teses vinculantes que estabelecem requisitos rigorosos e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, sendo que a presente demanda versa sobre o fornecimento de medicamento que se enquadra exatamente nessa hipótese. II. Questão em discussão A controvérsia principal reside na análise da conformidade ou da divergência do acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Câmara Cível (Id 27648626) em relação às teses de Repercussão Geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, no que concerne ao fornecimento judicial de medicamento não padronizado no SUS. Especificamente, discute-se a observância dos requisitos de (a) exigência de negativa administrativa formal, (b) ônus da prova quanto à inexistência de alternativa terapêutica, (c) comprovação da eficácia e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível e (d) análise da legalidade do ato de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). III. Razões de decidir O juízo de retratação se impõe em razão da identificada divergência entre a fundamentação do acórdão reclamado e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente determinado no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do Tribunal de origem de reexaminar a matéria e, se for o caso, adequar o julgamento à tese firmada no regime de repercussão geral. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.234/STF, que assegura a competência da Justiça Estadual para processos ajuizados antes da publicação do acórdão de mérito (11 de outubro de 2024), não se estende aos demais critérios materiais e processuais definidos nas teses de ambos os Temas, os quais possuem aplicação imediata aos processos pendentes de julgamento definitivo, como é o caso dos autos. O acórdão recorrido se distanciou da estrita observância dos requisitos cumulativos estabelecidos na Tese 2 do Tema 6/STF, notadamente quanto à ausência de negativa administrativa formal, que é requisito indispensável ao exame da pretensão de concessão de medicamento não incorporado, salvo comprovação cabal de que a urgência obstaria o próprio processo administrativo, o que não restou demonstrado nos autos. O ônus da prova acerca da ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS e da imprescindibilidade do fármaco postulado (Dupilumabe), mediante comprovação com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas), recai sobre a parte autora, nos termos dos itens 2, 'c' e 'd', do Tema 6, e item 4.3 do Tema 1.234, exigências que não foram adequadamente cumpridas pela parte Recorrida, e cujo atendimento não pode ser suprido unicamente pela força probatória de laudo médico unilateral ou nota técnica de suporte, conforme vedação expressa do item 3, 'b', do Tema 6. A omissão no acórdão anterior quanto à análise da legalidade do ato de não incorporação ou da mora da CONITEC (item 2, 'b', do Tema 6, e item 4 do Tema 1.234) configura vício a ser sanado, conforme imposição do item 3 da Tese 6, que exige a análise do ato administrativo sob pena de nulidade da decisão judicial, de modo que, na ausência de comprovação de ilegalidade ou mora da CONITEC, um dos requisitos cumulativos para a concessão excepcional resta ausente. O juízo de retratação é, portanto, imperativo, para que a decisão proferida por esta Colenda Câmara se alinhe ao entendimento exarado pela Suprema Corte em controle de constitucionalidade concentrado em regime de repercussão geral, de modo a dar-se provimento ao recurso de apelação do Estado da Paraíba. IV. Dispositivo e tese O Tribunal, por maioria, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformou o acórdão anteriormente proferido (ID 27648626), para dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba e, consequentemente, reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, com a cassação da tutela de urgência anteriormente concedida. Tese de julgamento: "1. É impositivo o exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem quando o acórdão impugnado por Recurso Extraordinário diverge das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde exige a comprovação cumulativa de todos os requisitos definidos no Tema 6 (RE 566.471) e no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sendo a ausência de qualquer deles suficiente para o indeferimento da pretensão autoral." VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de minuta de acórdão a ser proferida por esta Colenda Câmara, em sede de Juízo de Retratação, nos termos do que preceitua o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a partir da Decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Id 38197026), que identificou aparente divergência entre o acórdão anterior prolatado por este órgão colegiado e as teses vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. A origem do presente feito remonta à Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte Recorrida, M. E. D. O. D., representada por sua genitora, em face do Estado da Paraíba, visando ao fornecimento do medicamento Dupixent (dupilumabe) para o tratamento de Dermatite Atópica Grave. A ação foi julgada procedente na primeira instância, com a condenação do ente público ao fornecimento do fármaco, conforme postulado na inicial. Irresignado com a condenação imposta, o Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), o que impediria o seu fornecimento pelo ente público estadual, além de evocar os princípios da reserva do possível, da separação de poderes e da divisão de competências no âmbito do SUS. Esta Egrégia Terceira Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível, proferiu acórdão (Id 27648626), cuja ementa se encontra transcrita na Decisão da Vice-Presidência (Id 38197026), no qual manteve integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento ao apelo. O decisum fundamentou-se essencialmente na solidariedade federativa, no direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e na inaplicabilidade dos Temas 793/STF e 106/STJ, à época, ao caso concreto, concluindo pela manutenção da condenação imposta ao Estado. Contra o referido acórdão, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário (Id 27682272), com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, alegando, dentre outros pontos, a violação direta aos artigos 196 e 198 da Carta Magna, e sustentando que o acórdão teria desconsiderado a divisão de competências do SUS e o fato de o medicamento Dupixent (dupilumabe) não ser incorporado ao sistema para o tratamento em questão. Em sede de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou, inicialmente, o sobrestamento do feito (Id 30198870), em razão da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 1.234 da Repercussão Geral, que discutia questões de legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal. Posteriormente, foi determinado novo sobrestamento (Id 35801866) em virtude da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no leading case do Tema 6 (RE 566.471/RN), que trata dos critérios materiais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. Após as certificações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), noticiando o julgamento e o trânsito em julgado tanto do Tema 6 (publicação do acórdão de mérito em 28/11/2024 e trânsito em julgado em 04/10/2025) quanto do Tema 1.234 (publicação do acórdão de mérito em 11/10/2024 e trânsito em julgado em 07/03/2025) (Certidões Id 34398857 e Id 37878735), a Vice-Presidência proferiu a Decisão (Id 38197026) que enseja a presente análise. Na referida Decisão (Id 38197026), o Desembargador Vice-Presidente, após transcrever as teses vinculantes do Tema 6 e do Tema 1.234, apontou que o acórdão reclamado não parecia guardar harmonia com os itens 4.2, 4.3 e 4.4 da tese fixada no Tema 1.234, tampouco com os requisitos cumulativos do Tema 6 (RE 566.471). O eminente Vice-Presidente detalhou os pontos de aparente divergência, destacando: a) A ausência de comprovação de negativa administrativa formal, sendo que a inicial afirmou expressamente a ausência de pedido administrativo, o que contraria o requisito (a) do item 2 da Tese do Tema 6; b) O ônus de demonstrar a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS foi indevidamente atribuído ao ente público, em contraposição ao item 4.3 do Tema 1.234; c) A ausência de apresentação de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas), tendo o acórdão se baseado unicamente em laudo médico da assistente e nota técnica, o que contraria o item 3, "b", do Tema 6; e d) A falta de análise da legalidade do ato de não incorporação da CONITEC, requisito indispensável nos termos do item 2, "b", do Tema 6, e item 4 do Tema 1.234. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos ao Gabinete de origem para que o órgão julgador pudesse proceder ao Juízo de Retratação. É o relatório circunstanciado e detalhado. VOTO O presente reexame da matéria devolvida a este órgão fracionário se processa em estrita observância ao que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A sistemática dos precedentes qualificados, inserida no ordenamento jurídico pátrio, visa a garantir a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual, impondo aos tribunais locais o dever de adequar seus julgados ao entendimento definitivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. A Decisão proferida pela Vice-Presidência cumpriu fielmente o seu mister ao proceder ao cotejo analítico entre o acórdão anteriormente prolatado por esta Câmara e as teses cristalizadas pela Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234, resultando na identificação de pontos de inconformidade que tornam imperioso o exercício do juízo de retratação. Pois bem. I. Da Admissibilidade e da Competência Inicialmente, cumpre reiterar que a matéria de fundo versada nos autos, fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Dupixent / dupilumabe), encontra-se integralmente subsumida à dicção dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, cujo julgamento de mérito e trânsito em julgado já foram certificados. No que concerne ao aspecto processual da competência, o acórdão anterior, mesmo que tacitamente, harmonizava-se com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.234/STF (RE 1.366.243/SC). Conforme expressa disposição do item VIII da ementa do referido precedente, a alteração de competência para a Justiça Federal, vinculada ao valor do tratamento (igual ou superior a 210 salários-mínimos), somente teria incidência sobre os feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. Tendo a presente Ação de Obrigação de Fazer sido distribuída em 19 de julho de 2023, portanto, em data anterior à publicação do acórdão de mérito do Tema 1.234, ocorrida em 11 de outubro de 2024, a competência permanece incólume na Justiça Estadual, afastando qualquer hipótese de declinação ou de reconhecimento de incompetência absoluta superveniente neste particular. Entretanto, a conformidade verificada no aspecto processual da competência não se estende à análise dos pressupostos materiais da pretensão autoral, uma vez que as demais diretrizes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 possuem aplicação imediata e vinculante, independentemente da modulação de efeitos restrita ao foro. II. Do Juízo de Retratação e a Confrontação com os Temas de Repercussão Geral O cerne da controvérsia, para fins de Juízo de Retratação, reside na confrontação do acórdão reclamado com a Tese fixada no Tema 6/STF (RE 566.471), cujo teor, transcrito na Certidão Id 37878735 e na Decisão Id 38197026, estabelece a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. A cumulatividade dos requisitos é o aspecto mais crucial da Tese, e a ausência de demonstração de qualquer um dos pressupostos é suficiente para conduzir à improcedência da demanda, impondo-se, por conseguinte, a reforma do julgado anterior que, embora tenha mantido a sentença de procedência, não demonstrou a cabal observância de todos os critérios definidos pela Suprema Corte. A. Da Ausência de Negativa Administrativa Formal Um dos requisitos essenciais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, contido no item 2, alínea "a", da Tese do Tema 6, em correlação com o item 4 do Tema 1.234, é a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Este requisito não é meramente formal, mas substancial, e tem por objetivo primário resguardar a política pública do SUS, permitindo que o Poder Judiciário atue como instância revisora da legalidade de um ato administrativo (omissivo ou comissivo), e não como substituto integral da gestão sanitária. Conforme noticiado na Decisão Vice-Presidencial (ID 38197026), a petição inicial (Id 24332673) expressamente afirma que não foi realizado pedido administrativo, justificando tal ausência com a suposta urgência do caso clínico da Recorrida. O acórdão recorrido, ao validar tal procedimento e manter a condenação, ignorou o pressuposto processual-material de exaurimento ou, ao menos, de formalização do pedido na via administrativa, em frontal divergência com o paradigma estabelecido. A urgência, por si só, não afasta a necessidade de postulação na via administrativa, podendo, quando muito, justificar a celeridade na sua apreciação ou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, mas jamais a dispensa integral do procedimento que permite ao ente público exercer seu dever de gestão, avaliar o caso no contexto do SUS e, se for o caso, negar o fornecimento de forma fundamentada. A ausência de negativa administrativa formal impede o próprio exame do mérito da pretensão judicial, porquanto subtrai o pressuposto para que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade do ato administrativo, conforme será detalhado adiante. B. Do Ônus da Prova sobre as Alternativas Terapêuticas e Evidências Científicas Outro ponto de divergência reside na atribuição do ônus probatório e no standard de prova exigido. O acórdão reclamado, fundado em laudo médico da assistente (Id 24332682) e nota técnica favorável do NATJUS (ID 24332688, mencionado no Id 38197026), concluiu pela necessidade do medicamento postulado. Contudo, a Tese do Tema 6, em seus itens 2, 'c' e 'd', e a Tese do Tema 1.234, em seus itens 4.3 e 4.4, estabelecem critérios de prova que transcendem a mera prescrição médica: "(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;" "(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;" Tais dispositivos impõem ao autor da ação o ônus de demonstrar, com rigor técnico e científico de alto nível, a superioridade ou a imprescindibilidade do fármaco não incorporado em relação às alternativas já padronizadas pelo SUS, sob pena de incorrer em nulidade, conforme o item 3, "b", do Tema 6, que veda que a decisão se fundamente unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. No caso concreto, a Decisão da Vice-Presidência aponta que o ônus de demonstrar a inexistência de alternativas terapêuticas foi indevidamente atribuído ao ente público e que não foram apresentadas evidências científicas de alto nível. A gravidade da doença e a prescrição médica, embora relevantes, não podem, por si sós, suplantar a exigência de prova científica robusta e de análise verticalizada da falha das terapias padronizadas, nos moldes exigidos pelo STF. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser concretizado por meio de políticas públicas balanceadas, pautadas em critérios científicos e de gestão orçamentária, evitando-se o desvirtuamento do sistema. A ausência de comprovação por evidências científicas de alto nível, somada à falha na demonstração da inexistência de substituto terapêutico no SUS de forma inequívoca e técnica, constitui o segundo e o terceiro óbices cumulativos à manutenção do julgado. C. Da Ausência de Análise do Ato Administrativo da CONITEC O quarto ponto de divergência fundamental reside na omissão do acórdão em analisar a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). O Tema 6/STF, em seu item 2, alínea "b", exige a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. A Tese 1.234/STF, em seu item 4.1, reforça que: "(...) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. (...)" No acórdão reclamado, não houve incursão sobre a legalidade ou a mora da CONITEC em analisar o Dupilumabe para o tratamento em questão. A falta de análise desse pressuposto reflete a atuação do Judiciário como mero substituto do gestor, desrespeitando o princípio da separação de Poderes e a especialidade técnica do órgão administrativo. O Poder Judiciário, ao invés de atuar no controle da legalidade do ato administrativo (que é o seu papel), atuou no mérito da política de saúde, o que é vedado pela tese do Supremo Tribunal Federal, que exige que a decisão judicial obrigatoriamente analise o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC. A ausência de negativa administrativa formal, somada à ausência de demonstração cabal do alto nível de evidência científica e de análise da legalidade do ato da CONITEC, demonstra o descompasso irreconciliável do acórdão reclamado com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados são cumulativos, o que significa que a falha na demonstração de apenas um deles conduz, inevitavelmente, ao desprovimento da pretensão. III. Conclusão do Juízo de Retratação Por força do sistema de precedentes de observância obrigatória, notadamente o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da demonstração inequívoca de que o acórdão anterior divergiu, na sua essência e fundamentos, das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se imperativo o exercício do Juízo de Retratação. A retratação deve operar a completa reforma do acórdão impugnado, que havia negado provimento à Apelação Cível do Estado e mantido a condenação de primeiro grau. Com o reexame da matéria à luz dos Temas 6 e 1.234, conclui-se que o pleito autoral não preenche os pressupostos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser dado provimento ao Recurso de Apelação do Estado da Paraíba, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial. A presente decisão visa restabelecer a segurança jurídica e a isonomia processual, adequando a jurisprudência desta Corte aos parâmetros fixados pela Suprema Corte, sem, contudo, ignorar o direito à saúde, que deve ser tutelado com responsabilidade e estrita observância à complexa estrutura do Sistema Único de Saúde. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, este Egrégio Órgão Fracionário, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, decide, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, para: 1. Reformar o acórdão anterior (Id 27648626), que havia negado provimento ao recurso de apelação e mantido a sentença de procedência. 2. Reformar a Sentença de Primeiro Grau, e, consequentemente, julgar improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por M. E. D. O. D., em razão do não preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nas teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1.234). 3. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida, com a cessação imediata do fornecimento do fármaco Dupixent (dupilumabe), sem prejuízo dos atos praticados, ou seja, com eficácia "ex nunc". 4. Inverter os ônus de sucumbência, condenando a parte Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto que submeto aos meus pares. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator 10)