Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILMARA DE ARAUJO MARTINS
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO COMO REVENDEDORA. FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DOS PRODUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A alegação de fraude na contratação equipara a vítima a consumidora por equiparação, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. - Impugnada a autenticidade da contratação, incumbe ao fornecedor comprovar sua regularidade por meios técnicos idôneos, não sendo suficiente a apresentação isolada de selfie desacompanhada de metadados e de nota fiscal sem comprovação de entrega. - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. - A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor do débito, a condição das partes e a função pedagógica da condenação.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868166-97.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. SILMARA DE ARAUJO MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Narrou que foi surpreendida com a informação de uma anotação restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 211169165, no valor de R$ 94,17, com data de inclusão em 14/04/2023, sem que jamais tivesse sido notificada ou reconhecesse a existência do suposto débito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. À inicial juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (id. 126308771). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 127936755), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora, impugnando o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria se cadastrado como revendedora e que os produtos teriam sido entregues em seu endereço de residência, a inaplicabilidade do CDC, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ao id. 128024870. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 136314445), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria era exclusivamente documental e que os autos estavam maduros para julgamento (id. 136607895 e id. 136875621). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, tendo em vista que as partes, devidamente intimadas, informaram não ter mais provas a produzir, e a controvérsia pode ser resolvida com base na documentação já existente. Assim, passa-se ao julgamento da lide no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. Da inépcia da inicial A ré suscitou a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não teria juntado comprovante de residência em seu nome, inviabilizando a aferição da competência territorial. Observo, contudo, que a contestação trouxe aos autos consulta ao SPC Brasil que confirma o endereço da autora na Rua Manoel Guedes da Silva, nº 432, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, demonstrando que a competência territorial foi adequadamente fixada na comarca proposta. Eventual irregularidade não causou qualquer prejuízo processual à ré, de modo que a decretação de nulidade seria desproporcional e contrária ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A ré impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, alegando que esta contratou advogado particular e não teria comprovado suficientemente a hipossuficiência econômica. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabe à parte impugnante trazer elementos concretos aptos a ilidir tal presunção, contudo, esta se limitou a argumentações genéricas, sem demonstrar qualquer indício de capacidade financeira da autora que desconstitua a presunção legal. A contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, porquanto é plenamente possível que a parte beneficiária da gratuidade contrate profissional mediante ajuste de honorários de êxito ou outros arranjos que não demandem desembolso imediato. Outrossim, a autora juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família e declaração de isenção de Imposto de Renda, documentos que corroboram a situação de vulnerabilidade econômica declarada. Assim, rejeito a preliminar. 3. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser excessivo o montante de R$ 15.000,00 indicado pela autora a título de danos morais. Observo que o valor da causa foi corretamente fixado em correspondência com a pretensão indenizatória deduzida na inicial, o que atende ao disposto no art. 292 do CPC. O fato de o valor pleiteado a título de danos morais poder vir a ser reduzido por ocasião da sentença não conduz, por si só, à inadequação do valor da causa, que traduz a estimativa feita pela autora acerca da expressão econômica da lide. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A ré sustentou a inaplicabilidade do CDC sob a alegação de que a autora seria revendedora e não consumidora final. Contudo, a própria autora nega ter realizado qualquer contratação com a ré, o que afasta a qualificação de revendedora. Diante da alegação de fraude, a autora equipara-se a consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Em sua defesa, a ré juntou telas sistêmicas unilaterais, uma fotografia (selfie) da autora com seu documento de identidade e notas fiscais eletrônicas (DANFEs), afirmando que os produtos foram entregues na Rua Manoel Guedes da Silva, nº 19. Ocorre que o conjunto probatório apresentado pela ré é insuficiente para comprovar a efetiva contratação e a entrega dos produtos à autora, por três razões fundamentais. O canhoto de recebimento constante na nota fiscal nº 000.479.876 (id. 127936761) encontra-se com os campos de 'DATA DE RECEBIMENTO' e 'IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR' totalmente em branco. Sem a prova da tradição, isto é, a efetiva entrega do bem com identificação do recebedor, não há aperfeiçoamento do negócio jurídico capaz de gerar obrigação de pagar. Ademais, há divergência de endereço entre os próprios documentos da ré, a nota fiscal indica a entrega na Rua Manoel Guedes da Silva, nº 19, enquanto a consulta ao SPC apresentada pela mesma ré aponta o número 432 para o mesmo logradouro. Tal inconsistência não foi explicada pela ré, fragilizando a tese de entrega dos produtos para autora. Observo ainda que a fotografia (selfie) apresentada pela ré como prova de contratação não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da autora, pois não há qualquer metadado essencial de segurança, isto é, estão ausentes o endereço de IP da conexão de origem, a geolocalização da contratação e o código hash do arquivo que comprovaria a integridade e autoria do ato. Sem esses elementos, a simples imagem fotográfica pode ter sido obtida por terceiro em contexto diverso, não sendo possível vincular juridicamente a autora ao negócio pretendido pela ré. A jurisprudência pátria tem assentado que a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é suficiente para a celebração de negócios jurídicos, sendo necessária a apresentação de metadados que garantam a autoria e a integridade do ato: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL POR "SELFIE" E "APP DO CONSULTOR". AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. [...] 2. A apresentação de "selfie" e aceite em "app do consultor" não constitui prova idônea de manifestação de vontade do consumidor para contratações financeiras. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50436112820238130145, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025). A ré detém toda a aptidão para produzir a prova que lhe incumbe, cabendo-lhe demonstrar a autenticidade da contratação por meios técnicos robustos. Não o tendo feito, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação, cabe ao fornecedor o ônus de prová-la. Ademais, não é possível exigir da autora a prova negativa de que não contratou, sob pena de impor-lhe prova diabólica impossível, em violação ao devido processo legal. Reconheço, portanto, a inexistência do débito e a ilicitude da negativação imposta à autora. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura, por si só, o dano presumido (in re ipsa), independente de comprovação do abalo experimentado, pois o próprio ato ilícito é causa suficiente da lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). Reconhecida a ilicitude da negativação, impõe-se a fixação do valor da indenização em montante que atenda à dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva, sem provocar enriquecimento indevido, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Para a quantificação, levo em consideração o valor irrisório do débito impugnado (R$ 94,17), o período de duração da negativação, a situação de vulnerabilidade econômica da autora, o porte econômico da empresa ré. Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00, valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem representar enriquecimento ilícito da autora. Os pedidos de condenação de ambas as partes por litigância de má-fé não comportam acolhida. O exercício do direito de ação e de defesa, ainda que as alegações não se mostrem procedentes em sua totalidade, não configura, por si só, conduta processual reprovável apta a caracterizar a litigância de má-fé nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Não vislumbro, nos autos, elementos que comprovem a alteração deliberada da verdade dos fatos ou o intuito emulativo capaz de justificar a sanção processual pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito inscrito sob o contrato nº 211169165, no valor de R$ 94,17, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.500,00, que já considero atualizado monetariamente nesta data (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito