Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA APELADA: JAMACY DA SILVA LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. CURATELA PARCIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rita de Cássia da Silva Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de Jamacy da Silva Lima, com revogação da curatela provisória anteriormente concedida. A pretensão inicial baseava-se na alegada incapacidade do interditando para os atos da vida civil, decorrente de transtorno psiquiátrico crônico. A apelante alega que o laudo pericial não considerou adequadamente o histórico clínico e social do requerido, nem a natureza intermitente da patologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova técnica e documental suficiente para justificar a decretação de curatela parcial de pessoa diagnosticada com transtorno mental, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, tem natureza excepcional e deve ser limitada aos atos patrimoniais e negociais, sendo necessária prova cabal da incapacidade civil. O laudo pericial oficial, elaborado por especialista, atestou a capacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens, não sendo infirmado por outros elementos probatórios com a mesma força técnica. A documentação acostada aos autos, embora evidencie episódios de instabilidade e vulnerabilidade, não comprova de forma inequívoca a incapacidade atual e contínua do interditando para os atos da vida civil. O deferimento da curatela exige prudência e respeito ao princípio da intervenção mínima, sendo inadmissível diante da ausência de prova robusta e clara da necessidade da medida protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela constitui medida excepcional e deve ser fundamentada em prova técnica inequívoca da incapacidade para os atos da vida civil. 2. O diagnóstico de transtorno mental, por si só, não é suficiente para justificar a interdição, sendo necessária a demonstração da incapacidade funcional do indivíduo. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado por profissional habilitado e não contrariado de forma segura por outros elementos probatórios. 4. A proteção da pessoa com deficiência deve respeitar sua autonomia, sendo vedada a imposição de curatela sem evidência clara da necessidade da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801175-42.2024.8.15.0331, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 10.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800464-40.2020.8.15.0351, Rel. Desª. Anna Carla Lima de Freitas.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0800950-96.2021.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cássia da Silva Lima contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos da Ação de Curatela ajuizada inicialmente por Alexandrino José de Lima, posteriormente substituído pela ora apelante, em face de Jamacy da Silva Lima, visando à decretação da interdição do requerido, sob o fundamento de que este seria portador de transtorno psiquiátrico crônico, classificado como psicose não-orgânica, CID-10 F29, o que o tornaria incapaz de administrar os atos da vida civil. Ao final da instrução, com base no laudo pericial produzido, o juízo a quo entendeu não haver elementos suficientes que comprovassem a incapacidade civil do requerido, concluindo pela improcedência do pedido e revogando a curatela provisória anteriormente concedida. Inconformada, a apelante sustenta que a prova técnica se limitou à avaliação do interditando em momento de estabilidade clínica, desconsiderando seu histórico médico, social e de internações psiquiátricas recorrentes. Alega que o laudo pericial não refletiu adequadamente a natureza intermitente do transtorno mental diagnosticado, havendo, ademais, robusta documentação nos autos, como o estudo social elaborado por assistente social com especialização em saúde mental, que aponta quadro de transtorno afetivo bipolar e dependência contínua de medicação e supervisão familiar. Ressalta que o interditando apresenta baixa capacidade reflexiva, desorientação temporal e episódios de agressividade e impulsividade, os quais demandariam medida protetiva, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), limitada aos atos patrimoniais e negociais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da incapacidade parcial do apelado e a manutenção da curatela nos limites anteriormente fixados, ou, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica especializada, com enfoque forense e análise histórica da patologia. O Ministério Público, em parecer de segundo grau, pugnou pelo provimento parcial da apelação, opinando pela decretação de curatela restrita ao campo patrimonial, com a nomeação da apelante como curadora. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a apreciar as razões invocadas. A controvérsia versa sobre a possibilidade de deferimento de curatela em favor de pessoa maior diagnosticada com transtorno psiquiátrico, à luz da alegada incapacidade para a prática de atos da vida civil. Com a promulgação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve relevante alteração no regime jurídico da capacidade civil, estabelecendo-se como regra a plena capacidade das pessoas com deficiência e restringindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em caráter excepcional, proporcional e pelo menor tempo possível, nos termos dos artigos 84 e 85 do referido diploma legal: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Em consequência, a jurisprudência desta Corte Estadual tem consolidado que a decretação de curatela, ainda que parcial, exige a existência de prova inequívoca da incapacidade civil, de modo que o deferimento da medida deve se fundar em elementos técnicos e probatórios claros e consistentes, que demonstrem de forma indubitável a ausência de discernimento do interditando para a prática dos atos da vida civil. Vejamos os seguintes arestos recentes: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO INTERDITANDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tânia Ricardo da Silva contra sentença da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Patos/PB que julgou improcedente o pedido de curatela de seu irmão, tity-person">Nelson Soares da Silva, diagnosticado com transtornos mentais e epilepsia (CID 10: G40 H41). A sentença baseou-se em laudo pericial produzido por médico psiquiatra, o qual concluiu pela plena capacidade do interditando para os atos da vida civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a decretação de curatela de Nelson Soares da Silva, à luz do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo pericial oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da interdição, previsto nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil, exige prova inequívoca de que a enfermidade ou deficiência compromete substancialmente a capacidade da pessoa para gerir sua vida civil, o que não se verifica no caso concreto. O laudo pericial elaborado por médico psiquiatra foi categórico ao afirmar que o interditando é capaz de entender, se expressar e realizar os atos da vida civil, sendo autônomo em suas atividades e decisões pessoais e patrimoniais. A existência de diagnóstico médico ou CID não é, por si só, suficiente para caracterizar a incapacidade civil, devendo haver demonstração de que a condição clínica impede a autodeterminação do indivíduo, o que não foi evidenciado nos autos. A sentença de primeiro grau encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado do juiz e está em consonância com jurisprudência consolidada que exige prova cabal para a restrição de direitos civis por meio da curatela. A produção de nova prova é desnecessária quando o material probatório constante dos autos — especialmente o laudo pericial judicial — é claro e suficiente para o convencimento do magistrado, inexistindo vício ou nulidade no procedimento pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação de curatela exige prova cabal e inequívoca de que a enfermidade ou deficiência compromete a capacidade de autodeterminação do indivíduo, não sendo suficiente o diagnóstico clínico isolado. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e em conformidade com os demais elementos dos autos, prevalece como meio de prova hábil para afastar a interdição. A interdição é medida de caráter excepcional, devendo ser fundamentada em elementos objetivos que demonstrem a incapacidade para os atos da vida civil. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011754220248150331, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 4ª Câmara Cível) *** EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. MEDIDA DE CURATELA COMO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC. A apelante sustenta a existência de incapacidade absoluta do interditando, diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3), e requer a anulação da sentença para viabilizar o prosseguimento do feito com produção de prova pericial e delimitação da curatela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interdição é medida adequada e necessária à proteção de pessoa diagnosticada com transtorno psiquiátrico grave; (ii) estabelecer se há interesse processual suficiente para o ajuizamento de ação de interdição quando a finalidade é exclusivamente viabilizar representação em demanda previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), constitui medida excepcional, proporcional às necessidades do caso concreto e com duração limitada, não sendo admitida como mecanismo de substituição ampla da vontade do indivíduo. 4. A deficiência ou transtorno mental, por si só, não implica restrição da capacidade civil, sendo imprescindível a comprovação de que o interditando está impossibilitado de exercer atos patrimoniais ou negociais de forma autônoma. 5. A interdição não se justifica quando a única finalidade do pedido é a representação processual em ação previdenciária, por haver previsão legal específica (CPC, art. 72, I) de nomeação de curador especial como medida suficiente e menos gravosa. 6. O art. 110-A da Lei de Benefícios da Previdência Social afasta a exigência de curatela como condição para o requerimento ou deferimento de benefício previdenciário a pessoa com deficiência. 7. O acervo probatório não demonstra a prática ou iminência de prática de atos da vida civil que justifique a decretação de interdição, revelando-se ausente o interesse de agir exigido para o ajuizamento da demanda. 8. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reitera que a curatela deve ser limitada aos atos patrimoniais e que sua decretação exige demonstração inequívoca de necessidade, não sendo cabível quando houver solução menos gravosa prevista no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004644020258150351, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, embora a parte apelante sustente que o interditando é portador de transtorno mental crônico, com histórico de internações e necessidade de supervisão familiar, o laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado concluiu, de forma expressa, pela capacidade do requerido para reger sua pessoa e seus bens, não tendo sido demonstrado qualquer comprometimento atual que justificasse a interdição. É certo que a perícia não vincula o juízo, podendo ser relativizada quando confrontada com outros elementos robustos nos autos. Todavia, no presente caso, os demais documentos acostados, inclusive o estudo social, embora apontem certa vulnerabilidade, não infirmam de forma segura e categórica as conclusões do perito. Os variados atestados médicos apresentados ao longo da lide indicam um quadro instável, intermitente, com diagnósticos diversos, alternando com longos momentos remissão, o que não nos permite concluir por um quadro inequívoco de incapacidade para os atos da vida civil. Ausente, pois, elemento essencial para o acolhimento do pleito. Ademais, a avaliação judicial da prova deve se pautar pela prudência e cautela, sobretudo quando se cogita de medida que, ainda que excepcional e proporcional, como é a curatela atualmente, impõe restrições relevantes à liberdade e à autodeterminação do indivíduo. Dessa forma, não demonstrada de forma clara e incontestável a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR